TRF1 - 1012999-09.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012999-09.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRENDA CHRISTI MORAES CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO COSTA DA GAMA - AP2543 POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO BRENDA CHRISTI MORAES CHAGAS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO LIMINAR contra suposto ato coator que teria sido praticado pelo DIRETOR (A) DA FACULDADE SEAMA- ESTÁCIO em MACAPÁ/AP.
A impetrante afirma, em síntese que: a) "é estudante de Psicologia regularmente matriculada na unidade educacional supracitada e ora demandada, encontrando-se no último semestre (10º período) da faculdade, a fim de requerer sua colação de grau em 2023.1 (final do primeiro semestre de dois mil e vinte e três)"; b) "(...) no 1º semestre de 2023 a requerente procurou a IES requerida para efetuar a matrícula semestral, como regra, bem como matricular-se nas matérias faltantes no total de 14 matérias, dado que por motivos de saúde, terá que se submeter a transplante de córnea, conforme laudos médicos anexos, no 2º semestre do corrente ano de 2023"; c) "a IES requerida matriculou a requerente em 13 das 14 matérias faltantes, sendo estas: 06 EAD (educação a distância – com avaliações já finalizadas inclusive – doc. 05 anexo); 06 presenciais (as quais vem cursando normalmente) e 02 telepresenciais – a qual a IES requerida chama da Matérias de Estudo Dirigido, que ocorrem via aplicativo Microsoft Teams com o(a) Professor(a) tutor, com encontros uma vez na semana por cerca de 50 minutos por aula, tendo como objeto de avaliação uma única atividade final avaliativa"; d) "contudo, uma destas duas matérias telepresenciais – estudo dirigido, especificamente a disciplina Psicologia do Pensamento e da Linguagem (SDE 4015 – referência da matéria no sistema da IES) segundo a instituição requerida, não pode ser ofertada a requerente, pois, segundo a mesma, não teve quórum mínimo de procura por matrícula de alunos, tolhendo assim, o direito líquido e certo da requerente em cursar quantas matérias forem possíveis, com claro interesse de simplesmente deixar esta única matéria para um próximo semestre, como se a requerente tivesse esta escolha, gerando a mesma prejuízos imensos, pois precisa cursar a referida matéria para que possa formar e fazer a sua cirurgia de transplante de córnea que a muito tempo aguarda ansiosamente; e) "a requerente procurou a IES requerida por diversas e incansáveis vezes nos últimos meses, obtendo sempre a mesma informação que a matéria pretendida a qual necessitava cursar NÃO ESTARIA ABERTA À MATRICULA regular neste período, não sabendo informar a instituição de ensino quando reabririam novamente a disciplina para os alunos que a desejassem cursar; f) "cumpre ressaltar que, a Instituição de Ensino requerida é de âmbito Nacional, sendo também a matéria ora faltante de modalidade telepresencial – estudo dirigido, o que certamente poderia ser encaixada com algum tutor das centenas que devem estar ministrando a referida matéria neste exato momento, fatos estes de negativa da IES incompreensíveis, e conta legem com intuitos mera mentes mercantilistas"; g) "outrossim, o fato de a requerente ter que se submeter a tratamento de transplante de córnea no próximo semestre deste ano de 2023, postergará ainda mais sua colação de grau, sem qualquer mínimo motivo plausível pela IES requerida" h) "apesar da aluna tentar solucionar o problema administrativamente, através de e-mails e buscar incessantemente a coordenadoria do curso, suas tentativas foram frustradas, restando as vias judiciais como única solução"; Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja "ordenada a imediata matrícula na matéria Psicologia do Pensamento e da Linguagem (SDE 4015 – referência da matéria no sistema da IES) na modalidade Estudo dirigido - Telepresencial".
Requereu gratuidade de justiça e prioridade na tramitação.
Com a inicial, vieram documentos.
Pela decisão id. 1623475856, deferiram-se os pedidos de justiça gratuita e de prioridade na tramitação, oportunidade em que se postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a prestação de informações pela autoridade impetrada, sem prejuízo da ciência ao órgão de representação e da oitiva do Ministério Público Federal – MPF.
A entidade a que vinculada a parte autora, em petição id. 1635393392, manifestou-se contrariamente ao pedido de tutela de urgência.
Parecer do MPF constante da petição id. 1644336441.
Informações da autoridade impetrada id. 1652363473, defendendo a legalidade do ato coator. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conquanto num primeiro momento a impetrante não haja demonstrado documentalmente no feito que tentou solução administrativa, compulsando detidamente os documentos juntados pela autoridade impetrada, especificamente o documento id. 1652363479 (consulta de requerimento), constata-se que foram protocolizados, em 11 e 13/04/2023, ao menos dois pedidos para cursar matérias indisponíveis para formando, ambos com status de indeferido, de modo que plenamente demonstrado o ato coator.
Com efeito, ao analisar questão semelhante, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que deve ser garantido ao aluno concluinte as disciplinas faltantes para a conclusão da graduação, confira-se: “PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTES CONCLUINTES.
DISPONIBILIDADE OBRIGATÓRIA DE VAGAS NAS DISCIPLINAS INTEGRANTES DA GRADE CURRICULAR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DIREITO À MATRÍCULA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de instituição superior de ensino de natureza privada, não se justifica a recusa de matrícula em disciplinas previstas na grade curricular, sob o argumento de falta de vagas, se o aluno obteve aprovação integral no semestre antecedente, uma vez que, havendo contraprestação pecuniária por parte do estudante, não pode a entidade educacional obstar o regular prosseguimento de seus estudos, de acordo com a previsão curricular que a própria instituição lhe apresenta, eternizando indefinidamente sua vida acadêmica (AMS 0000967-30.2007.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes (Conv.), 5ª Turma, e-DJF1 de 21/02/2008). 2.
Concretizadas as matrículas por força da liminar deferida nos autos em 11/5/2017, não se recomenda a desconstituição de situação de fato consolidada pelo decurso do tempo. 3.
Remessa oficial desprovida”. (REOMS 1000944-18.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/11/2018 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO CONCLUINTE.
DISCIPLINA SÓ OFERTADA NO ÚLTIMO PERÍODO.
FALTA DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À MATRÍCULA.
PRESTÍGIO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
DILIGÊNCIA DO ESTUDANTE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO.
I - O aluno concluinte faz jus à vaga em disciplinas pendentes para a conclusão do curso, em que pese a configuração de lotação máxima da turma, haja vista que a iminência da outorga de grau suplanta a singela alegação de falta de vagas, mormente quando a matéria pleiteada é ofertada apenas no último período.
II - No confronto entre os direitos constitucionais da educação e da autonomia universitária, há de vencer o primeiro, vetor de redução das desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88).
III - Ademais, concedido o pedido liminar em agosto de 2011, confirmado por sentença, a essa altura já concluiu o Impetrante a graduação correspondente, incidindo na espécie, outrossim, o princípio/teoria do fato consolidado.
Precedentes.
IV - Remessa oficial não provida”. (REOMS 0003994-04.2011.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 22/07/2014 PAG 197.) Ainda, considerando a proximidade do fim do semestre, aliada ao fato de que a impetrante comprovadamente submeter-se-á, no segundo semestre deste ano, a cirurgia de transplante de córnea, está demonstrado o perigo da demora.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que ofereça a disciplina, procedendo à imediata matrícula da impetrante na matéria Psicologia do Pensamento e da Linguagem (SDE 4015 – referência da matéria no sistema da IES), na modalidade Estudo dirigido - Telepresencial.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se, - com a devida urgência, - por Oficial de Justiça Avaliador Federal plantonista, facultando-se ao impetrante a protocolização da presente sentença diretamente perante o órgão de representação da ré, ressaltando-se que a autenticidade da mesma poderá ser conferida diretamente na página www.trf1.jus.br.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012999-09.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRENDA CHRISTI MORAES CHAGAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXSANDRO COSTA DA GAMA - AP2543 IMPETRADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA ASSISTENTE: DIRETOR DA FACULDADE SEAMA/ESTÁCIO - MACAPÁ/AP DECISÃO BRENDA CHRISTI MORAES CHAGAS, qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator que teria sido praticado pelo DIRETOR (A) DA FACULDADE SEAMA- ESTÁCIO em MACAPÁ/AP.
A impetrante afirma, em síntese que: a) "é estudante de Psicologia regularmente matriculada na unidade educacional supracitada e ora demandada, encontrando-se no último semestre (10º período) da faculdade, a fim de requerer sua colação de grau em 2023.1 (final do primeiro semestre de dois mil e vinte e três)"; b) "(...) no 1º semestre de 2023 a requerente procurou a IES requerida para efetuar a matrícula semestral, como regra, bem como matricular-se nas matérias faltantes no total de 14 matérias, dado que por motivos de saúde, terá que se submeter a transplante de córnea, conforme laudos médicos anexos, no 2º semestre do corrente ano de 2023"; c) "a IES requerida matriculou a requerente em 13 das 14 matérias faltantes, sendo estas: 06 EAD (educação a distância – com avaliações já finalizadas inclusive – doc. 05 anexo); 06 presenciais (as quais vem cursando normalmente) e 02 telepresenciais – a qual a IES requerida chama da Matérias de Estudo Dirigido, que ocorrem via aplicativo Microsoft Teams com o(a) Professor(a) tutor, com encontros uma vez na semana por cerca de 50 minutos por aula, tendo como objeto de avaliação uma única atividade final avaliativa"; d) "contudo, uma destas duas matérias telepresenciais – estudo dirigido, especificamente a disciplina Psicologia do Pensamento e da Linguagem (SDE 4015 – referência da matéria no sistema da IES) segundo a instituição requerida, não pode ser ofertada a requerente, pois, segundo a mesma, não teve quórum mínimo de procura por matrícula de alunos, tolhendo assim, o direito líquido e certo da requerente em cursar quantas matérias forem possíveis, com claro interesse de simplesmente deixar esta única matéria para um próximo semestre, como se a requerente tivesse esta escolha, gerando a mesma prejuízos imensos, pois precisa cursar a referida matéria para que possa formar e fazer a sua cirurgia de transplante de córnea que a muito tempo aguarda ansiosamente; e) "a requerente procurou a IES requerida por diversas e incansáveis vezes nos últimos meses, obtendo sempre a mesma informação que a matéria pretendida a qual necessitava cursar NÃO ESTARIA ABERTA À MATRICULA regular neste período, não sabendo informar a instituição de ensino quando reabririam novamente a disciplina para os alunos que a desejassem cursar; f) "cumpre ressaltar que, a Instituição de Ensino requerida é de âmbito Nacional, sendo também a matéria ora faltante de modalidade telepresencial – estudo dirigido, o que certamente poderia ser encaixada com algum tutor das centenas que devem estar ministrando a referida matéria neste exato momento, fatos estes de negativa da IES incompreensíveis, e conta legem com intuitos mera mentes mercantilistas"; g) "outrossim, o fato de a requerente ter que se submeter a tratamento de transplante de córnea no próximo semestre deste ano de 2023, postergará ainda mais sua colação de grau, sem qualquer mínimo motivo plausível pela IES requerida" h) "apesar da aluna tentar solucionar o problema administrativamente, através de e-mails e buscar incessantemente a coordenadoria do curso, suas tentativas foram frustradas, restando as vias judiciais como única solução"; Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja "ordenada a imediata matrícula na matéria Psicologia do Pensamento e da Linguagem (SDE 4015 – referência da matéria no sistema da IES) na modalidade Estudo dirigido - Telepresencial".
Requereu gratuidade de justiça e prioridade na tramitação.
Com a inicial, vieram documentos.
DECIDO.
Defiro a gratuidade requerida, pois não constato, por ora, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos da gratuidade, consoante prescreve o art. 99, §§ 2° e 3º, do Código de Processo Civil, mormente ante a alegação de ser estudante; bem como defiro a prioridade na tramitação.
Entendo necessário que se oportunize que a autoridade coatora se manifeste, com estabelecimento de contraditório mínimo, inclusive porque não foi demonstrado documentalmente no feito que a parte impetrante tentou solução administrativa.
Intime-se, com urgência, a autoridade coatora para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por mandado.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, inciso I, da Lei n°. 12.016/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da petição inicial, para que, caso queira, ingresse no feito, na forma do art. 7°, inciso II, do mesmo diploma.
Intime-se o representante do Ministério Público, para opinar, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12, da Lei n. 12.016/2009.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/05/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
16/05/2023 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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