TRF1 - 0001298-58.2015.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (ARTIGO 886 DA LEI Nº 13.105/2015) PROCESSO: 0001298-58.2015.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP EXECUTADO: NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA O Juiz Federal da 2ª Vara, Herley da Luz Brasil, da Seção Judiciária do Estado do Acre, na forma da lei, e nos termos da Resolução CNJ n. 236/2016 e Resolução TRF1 Presi nº 8/2021, torna público que será realizada hasta pública, NA MODALIDADE ELETRÔNICA, nas datas, local e sob condições adiante descritas, dos bens penhorados nos autos do processo em epígrafe.
DATA, LOCAL E HORÁRIO: o 1º Leilão será realizado dia 06 de junho de 2023, com encerramento às 09:00 horas, na forma de leilão eletrônico no site www.deonizialeiloes.com.br, sendo o 2º Leilão dia 20 de junho de 2023, com encerramento às 09:00 horas, na forma eletrônica no site www.deonizialeiloes.com.br.
Se, no 1º leilão, o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, será arrematado por quem oferecer o melhor preço no 2º leilão, observado o preço mínimo definido em tópico específico deste Edital LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Sra.
Deonízia Kiratch, fone: 0800-707-9272, (68) 98426-7887 e 3214-2010 (Justiça Federal – 2ª Vara).
BEM(NS): Item 01) 01 (um) Veículo marca/modelo automóvel VW/VOYAGE 1.0/City Total Flex 8V, 4p, cor vermelha, ano de fabricação/modelo 2011/2012, placas NAB7745, gasolina, Renavam 339164603, Chassi 9BWDA05U4CT082074.
O veículo encontra-se em bom estado de conservação.
AVALIAÇÃO: R$ 28.552,00 (vinte e oito mil, e quinhentos e cinquenta e dois reais), em 08 de novembro de 2021; e Item 02) 01 (um) Veículo marca/modelo Motocicleta Honda/Biz 125 ES, cor preta, ano de fabricação/modelo 2009/2010, placas NAB0668, gasolina, Renavam 170093182, Chassi 9C2JC4220AR105305.
O veículo encontra-se em bom estado de conservação.
AVALIAÇÃO: R$ 7.494,00 (sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), em 08 de novembro de 2021.
PREÇO MÍNIMO 2º LEILÃO: Item 1) R$ 14.276,00 (quatorze mil, e duzentos e setenta e seis reais); Item 2) R$ 3.747,00 (três mil, setecentos quarenta e sete reais). (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 36.046,00 (trinta e seis mil, quarenta e seis reais), em 08 de novembro de 2021.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 83.256,67 (oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), em 14 de março de 2022.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Estrada do Calafate, N. 3900, Bairro Calafate, Rio Branco/AC, e/ou Rua Rio De Janeiro, N. 1215, Ivete Vargas-Rio Branco/AC, e/ou Rua Major Ladislau Ferreira, N. 1037, Abrahão Alab, Rio Branco/AC.
DEPOSITÁRIO(A): FRANCISCO DE ASSIS DANTAS, Estrada do Calafate, N. 3900, Bairro Calafate, Rio Branco/AC, e/ou Rua Rio De Janeiro, N. 1215, Ivete Vargas-Rio Branco/AC, e/ou Rua Major Ladislau Ferreira, N. 1037, Abrahão Alab, Rio Branco/AC. ÔNUS: Item 01) Consta Bloqueio Judicial junto ao Detran/AC; consta débitos no Detran/AC no valor R$ 2.694,00 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais), em 05 de maio de 2023; eventuais constantes no Detran/AC; Item 02) Consta Bloqueio Judicial junto ao Detran/AC; Consta Bloqueio Tributário junto ao Detran/AC; consta débitos no Detran/AC no valor R$ 823,62 (oitocentos e vinte três reais e sessenta e dois centavos), em 05 de maio de 2023; eventuais constantes no Detran/AC; MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
PREÇO MÍNIMO OU PREÇO VIL: Para todos os bens, móveis ou imóveis, considerar-se-á como preço mínimo para lanço aquele equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto para as seguintes situações: 1.
Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo; e 2.
Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo.
FORMA E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: 1.
O objeto do leilão poderá ser arrematado em parcela única ou de forma parcelada, observadas as condições gerais de parcelamento, previstas neste edital; 2.
O leilão permanecerá aberto até que o lançador vencedor comprove o pagamento do sinal do lance por ele realizado, da taxa Judicial e da comissão do leilão, dispondo de 3 (três) horas para seu cumprimento, a partir da emissão das guias de depósito vinculada ao processo.
Não sendo comprovados os recolhimentos neste período, prosseguir-se-á com o leilão, até que o lançador cumpra com o pagamento dos valores retrocitados.
Cada recolhimento deverá se processar em guia de depósito/documento de arrecadação específico e em códigos próprios; 3.
No caso de venda à vista, o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito integral dos valores referentes ao lanço, em complemento ao sinal disposto no parágrafo supra, devendo depositá-los em conta judicial, vinculada ao processo/execução, a ser aberta na agência 3950 da Caixa Econômica Federal, localizada no Fórum da Justiça Federal de Rio Branco, observando-se: a) código de operação 635 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza tributária; b) código de operação 280 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza previdenciária; c) código de operação 005 para demais processos; 4.
A comissão da leiloeira será paga diretamente ao(à) leiloeiro(a) nomeada por este Juízo (art. 884, parágrafo único, CPC) ou, alternativamente, depositada à ordem deste Juízo, na mesma agência bancária acima mencionada.
A referida comissão não será devida nas hipóteses de anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão.
Anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias de quando comunicado pelo Juízo; 5.
A declaração do lanço vencedor somente surtirá seus efeitos jurídicos depois de apresentadas as guias de depósitos judiciais à leiloeira, que procederá à lavratura do auto de arrematação.
A leiloeira oficial, e não o arrematante, é o responsável por entregar na Secretaria desta Vara o auto de arrematação e as guias de depósitos (Incisos IV e V do Art. 884 do CPC); 6.
Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa; e 7.
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
CONDIÇÕES GERAIS DE PARCELAMENTO: 1.
Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 2.
Havendo crédito preferencial a ser resguardado e repassado a outros processos (a exemplo de créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho), o valor equivalente deverá ser integralmente depositado neste Juízo, à vista, e somente o excedente poderá ser objeto de parcelamento, obedecendo às demais regras estabelecidas no Edital; 3.
Nos processos de Execução Fiscal em que o exequente é a União/Fazenda Nacional: a) Será admitido o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) vezes para imóveis e em até 48 (quarenta e oito) vezes para veículos, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) O Arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a primeira prestação, recolhendo-a por Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), observando o código de receita 4396 (Parcelamento de Arrematação-Primeira Parcela-Depósito Judicial), a ser utilizado no campo 12 da DJE, com a identificação do nome e respectivo CPF/CNPJ do arrematante; c) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante DJE acima referido, cujos valores depositados permanecerão à disposição do juízo, quando então deverá ser providenciada a transformação em pagamento definitivo; d) Após a emissão da carta de arrematação, o arrematante deverá requerer, por meio do Sistema Regularize, o parcelamento da arrematação, anexando cópias, dos documentos necessários previstos no formulário eletrônico, em conformidade com os requisitos da Portaria PGFN 79/2014, cujas prestações subsequentes serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita no 7739; e) A Exequente será credora do arrematante, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca do bem arrematado; f) As prestações de pagamentos a que se obrigará o Arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda no último dia útil do mês seguinte ao de emissão da carta de arrematação; g) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; h) Em caso de embargos à arrematação, o arrematante depositará mensalmente o valor da parcela em conta judicial, observando as orientações da letra "b", até que atinja a quantidade de parcelas referidas na letra "a" ou até que os embargos tenham transitado em julgado.
Havendo trânsito em julgado dos embargos à arrematação, sendo considerados procedentes, o arrematante poderá levantar os depósitos e se forem considerados improcedentes a Fazenda Nacional requererá a conversão em renda da União no valor de depósito; i) Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, o arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às demais regras estabelecidas neste tópico, desde que observado o depósito relativo à reserva de crédito preferencial; j) Se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, o parcelamento se limita ao crédito executado nos presentes autos, devendo o arrematante depositar integralmente, no ato da arrematação, o valor excedente; k) O não pagamento de qualquer das prestações, assim como o não cumprimento da letra "d" deste item, acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 50%, bem como, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado, tudo de acordo com o art. 98 e seus parágrafos, da Lei no 8.212/91; e l) A responsabilidade pelo controle das prestações ficará a cargo do exequente. 4.
Nos demais processos (em que aplicável o parcelamento pelo CPC): a) Havendo interessado em adquirir o(s) bem(ns) penhorado(s) de forma parcelada, poderá apresentar por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e, até o início do segundo leilão, por qualquer valor, observado o preço mínimo definido em tópico específico deste Edital; b) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de bem imóvel.
A correção das prestações deverá ser realizada pelo INPC e os valores deverão ser depositados em conta judicial, vinculada ao processo/execução, a ser aberta na agência 3950 da Caixa Econômica Federal, localizada no Fórum da Justiça Federal de Rio Branco, observando-se: a) código de operação 635 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza tributária; b) código de operação 280 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza previdenciária; c) código de operação 005 para demais processos; c) Havendo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, a proposta obrigatoriamente ofertará depósito à vista do montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o saldo que sobejar será parcelado consoante regra disposta no parágrafo anterior, inclusive quanto ao pagamento à vista de pelo menos 25% - desta vez, todavia, o percentual incidirá sobre o valor restante –, ou do valor equivalente ao crédito preferencial, se existente; d) Aceita a arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e, os subsequentes, ao executado; e) No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; f) Havendo propostas de arrematação parcelada, o leilão será realizado normalmente, sendo que a proposta só será contemplada no caso de não haver lance para pagamento à vista, a qual sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC); e g) A responsabilidade pelo controle das prestações ficará a cargo da Leiloeira. ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante arcará com o pagamento das custas de arrematação no importe de 0,5% (meio por cento) do respectivo valor, respeitando o limite mínimo de 10 UFIR’s (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIR’s (R$1.915,38), conforme Lei n. 9.289/96, bem como comissão da leiloeira arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e em parcela única (art. 24, parágrafo único, Dec. n. 21.981/32 e art. 884, parágrafo único, do CPC).
Caberá, ainda, ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, as despesas relativas ao registro da transferência de propriedade, inclusive de natureza tributária, e arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorram após a data da arrematação.
O arrematante SOMENTE poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, se provar, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital do leilão; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º, do art. 903, do CPC/2015; se, uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, apresentar a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º, do CPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, ou no caso previsto no parágrafo anterior, serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas; caso contrário, poderão incidir nos arts. 335 e 358, ambos do Código Penal.
DÍVIDA DOS BENS: Ficam cientes os interessados em arrematar que as dívidas que recaem sobre o bem, inclusive de natureza tributária e propter rem, subrogam-se no respectivo preço.
SITUAÇÃO DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; VISTORIA DOS BENS: Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições.
Caso o interessado em arrematar o(s) bem(ns) deseje vistoriá-lo(s), deverá contactar a Leiloeira.
O Executado não poderá impedir a Leiloeira de vistoriar o bem e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já ciente de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal).
VENDA DIRETA: Não havendo lances no leilão, com base nos princípios da celeridade e economia processual, e ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) serão automaticamente incluídos em venda direta por 60 (sessenta) dias corridos.
Obs.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados pelo presente Edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal, o(as) Executado(as) e, em se tratando de pessoa física casada, o respectivo cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; credores hipotecários, fiduciários, pignoratício, anticrético ou com penhora anteriormente averbada sobre o mesmo bem e demais interessados acerca dos leilões designados.
Ficam as partes advertidas de que, conforme o art. 903 do Código de Processo Civil, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos do executado ou ação autônoma de que trata o §4o do referido dispositivo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
A carta de arrematação ou ordem de entrega será expedida após o prazo de 10 dias estabelecido no §2o do art. 903 do CPC, desde que efetuado o depósito ou prestadas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira e despesas da execução (art. 901, §1o c/c art. 903, §3o, do Código de Processo Civil).
Ficam cientificados os Executados de que o Juízo decidirá acerca das situações referidas no § 1o do art. 903 do CPC (invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação), se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2o, CPC), assim como ficam cientificados os possíveis terceiros interessados de que o prazo legal para interposição de Embargos de Terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do Código de Processo Civil).
Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independente de prévia comunicação.
O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
Tratando-se de leilão de veículos, o arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtido junto a equipe da leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos executados e de terceiros interessados, os quais não poderão alegar, no futuro, ignorância a respeito, inclusive para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, foi expedido o presente Edital, que poderá ser visualizado através de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, no seguinte endereço: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/publicacoes/diarios-da-justica/diarios-da-justica.htm, no caderno judicial da Seção Judiciária do Acre, bem como no sítio eletrônico mantido pela leiloeira designada por este Juízo, na forma da Lei.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Estado do Acre – Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, CEP 69.915-632, TEL. (068) 3214-2010.
Rio Branco/AC, datado eletronicamente.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal da 2ª vara -
21/07/2022 00:41
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:39
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 00:31
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
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20/06/2022 07:51
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 00:46
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:57
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 23/03/2022 23:59.
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08/03/2022 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 20:43
Juntada de Certidão
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08/03/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:12
Conclusos para despacho
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02/02/2022 21:50
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 21:46
Juntada de Certidão
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01/02/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 23:51
Juntada de Certidão
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08/11/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 19:22
Juntada de Certidão
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06/11/2021 04:04
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 05/11/2021 23:59.
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20/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 22:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 02:13
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/06/2021 08:13
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 23/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 13:34
Juntada de manifestação
-
06/05/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 00:12
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 00:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 07:22
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2021 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:31
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/02/2021 23:59.
-
03/11/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 11:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/11/2020 11:10
Juntada de volume
-
30/10/2020 11:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/02/2020 11:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
20/02/2020 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 216971
-
12/02/2020 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2019 09:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/11/2019 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/11/2019 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO BACENJUD - DILIGÊNCIA NEGATIVA
-
06/11/2019 15:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - ...DEFIRO O PLEITO DA PARTE EXEQUENTE, A FIM DE DETERMINAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A PROCEDER À INDISPONIBILIDADE DE EVENTUAIS ATIVOS FINANCEIROS ENCONTRADOS EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS E APLICAÇÕES FINANC
-
30/09/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 213993
-
31/07/2019 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/04/2019 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ANP
-
24/04/2019 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 1 ANO
-
03/04/2019 18:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 210288
-
10/12/2018 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2018 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/11/2018 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/11/2018 11:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SE MANIFESTAR QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
-
13/09/2018 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 208780
-
06/09/2018 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2018 11:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/08/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/08/2018 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. FL. 60. 2. SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 01 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, CAPUT, DA LEI N. 6.830/80. 3. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 40, § 2
-
07/08/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 208191
-
06/08/2018 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2018 10:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/07/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/07/2018 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 257/2018/PA JUSTIÇA FEDERAL RIO BRANCO - CAIXA - AGENCIA 3950
-
10/07/2018 15:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF/GABJU N. 197 - 26/06/2018
-
25/06/2018 11:35
OFICIO EXPEDIDO - OF/GABJU N. 197/2018 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
25/06/2018 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. FL. 51. 2. DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA JUDICIAL Nº 3950.005.86400720-0 - FOLHA 54 - EM RENDA DA EXEQUENTE, NA FORMA REQUERIDO À FOLHA 51. OFICIE-SE AO GERENTE GERAL DA AGÊNCIA 3950 DA CAIX
-
14/06/2018 17:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EXTRATO DA CONTA JUDICIAL
-
11/04/2018 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N.206456
-
10/04/2018 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2018 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/03/2018 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/03/2018 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O SEU INTERESSE NA CONVERSÃO DO VALOR PENHORADO EM RENDA. HAVENDO INTERESSE, APRESENTAR A GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO
-
19/03/2018 16:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 19/02/2018 SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL
-
19/03/2018 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/AC - ANO IX N. 219 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 30/11/2017
-
27/11/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO ATO ORDINATORIO - NÃO FOI PUBLICADO O ATO DE FL. 48.
-
09/11/2017 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/11/2017 16:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O EXECUTADO DA CONVERSÃO DO BLOQUEIO EM PENHORA, BEM COMO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A PRESENTE EXECUÇÃO (DECISÃO - FL. 44)
-
09/11/2017 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/AC - ANO IX N. 205 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 09/11/2017
-
31/10/2017 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/10/2017 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEMONSTRATIVO ORDEM JUDICIAL BACENJUD - DILIGÊNCIA POSITIVA - TRANSFERÊNCIA
-
11/10/2017 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - [...] 1. SENDO ASSIM, DEFIRO A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO, COMO REQUERIDO PELA EXEQUENTE, O QUE NÃO IMPEDE A EXEQUENTE DE REQUERER A PENHORA DO VEÍCULO NOMEADO À PENHORA COMO REFORÇO, PARA GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. 2. O PEDIDO D
-
28/08/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 201362
-
26/04/2017 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2017 14:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/03/2017 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROC FEDERAL
-
21/03/2017 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, SE MANIFESTARSOBRE OS REQUERIMENTOS DA PARTE EXECUTADA DE FLS. 36/37 E 38.
-
21/03/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET N. 200460 E 200475
-
13/02/2017 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/AC - ANO IX N. 26 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 13/02/2017
-
10/02/2017 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/02/2017 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEMONSTRATIVO BLOQUEIO BACENJUD
-
18/01/2017 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 7. EM RELAÇÃO AO §1º DO ART. 854 DA LEI Nº 13.105/2015, HAVENDO MÚLTIPLOS BLOQUEIOS EM NOME DE PESSOA FÍSICA, ANTE O DESCONHECIMENTO ACERCA DE VALORES IMPENHORÁVEIS E DE QUAL(IS) BLOQUEIO(S) POSSA(M) SE ENQUADRAR NESSA SITUAÇÃO, R
-
14/12/2016 17:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2016 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. Nº 202309
-
23/06/2016 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2016 12:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/04/2016 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROC. FEDERAL/AC
-
29/04/2016 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o decurso do prazo requerido , manifeste-se a Exequente, em 10 (dez) dias, quanto ao seu interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. 2. Intime-se.
-
28/04/2016 18:30
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET N. 214516
-
15/12/2015 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2015 09:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/11/2015 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ANP (PROCURADORIA FEDERAL)
-
23/11/2015 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (...) INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE O BEM NOMEADO À PENHORA DE FLS. 11/19, BEM COMO SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 23.
-
17/09/2015 09:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/06/2015 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AUTORIZO POR 20(VINTE) DIAS A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, CONFORME PORTARIA.
-
19/05/2015 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. N. 14228736
-
25/03/2015 15:29
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/03/2015 17:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/03/2015 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. CITE-SE A PARTE EXECUTADA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OU NOMEAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A E
-
04/03/2015 12:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2015 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
-
02/03/2015 15:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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