TRF1 - 1004069-69.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004069-69.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISNARD EDSON SAMPAIO DE ALMEIDA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VALERIA DA FONSECA CORDEIRO - BA55492 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA - FAN SENTENÇA Trata-se Mandado de segurança impetrado por ISNARD EDSON SAMPAIO DE ALMEIDA FILHO contra suposto ato coator do DIRETOR DA FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA - FAN objetivando, liminarmente, "ver reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante, determinando-se ao Impetrado acima identificado a garantia do direito do Impetrante de participar e receber a colação de grau em data a ser marcada pela mesma".
Aduziu, em síntese, que "no mês de Fevereiro de 2023 o impetrante concluiu com aprovação o curso de Bacharelado em Direito no Centro Universitário Nobre - UNIFAN, localizada no Município de Feira de Santana, Bahia.
O impetrante, na intenção de obter informações acerca da colação de grau, dirigiu-se até a secretaria da instituição buscando obter informações acerca da colação de grau, que seria realizada no mesmo ano, visto que já havia logrado êxito em todas as disciplinas pertinentes e aprovado no Trabalho de Conclusão de Curso (doc 02).
Ocorre que a instituição informou que não seria possível a realização da sua colação, bem como o recebimento do diploma, tendo em vista a necessidade de cumprimento das obrigações do ENADE, que também faz parte do currículo disciplinar (doc. 03).
Inconformado com as informações passadas pela secretaria da instituição, o impetrante deseja a regularização de sua documentação junto à instituição, visto que a sua colação de grau será realizada no dia 11 de Março de 2023, razão pela qual, impossibilitado de exercer seu direito, traria prejuízos financeiros ao mesmo.
O Impetrante dedicou-se com muito esforço e competência à Graduação e aos estudos para a devida aprovação, já que sempre foi o seu sonho e o da sua família colar grau no curso de Direito, não sendo justo a não realização deste por um ato meramente procastinatório".
Juntou documentos id 1523038382 e ss.
Decisão de id. 1524834848deferiu o pedido liminar.
Em id. 1531199869 o Ministério Público, intimado na qualidade de fiscal da ordem jurídica, aduziu não vislumbrar a existência de interesse público que enseje pronunciamento por este órgão.
A autoridade coatara, apesar de regularmente intimada (id.1559079944 ), não apresentou informações. É o relato do necessário.
Decido.
Por ocasião da apreciação do requerimento liminar, este Juízo assim se manifestou (id. 1502873881 ): "Com efeito, o regulamento do ENADE, prevê em seu art. 7º, §4º, que "a irregularidade perante perante o Enade 2022 impossibilita colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório".
A lei que instituiu o ENADE é a de n. 10.861/2004, a qual dispõe em seu art. 5º, § 5º, que "o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento".
Sucede, todavia, que o impetrante está com irregularidades no ENADE, mas não juntou documentos que demonstrem quais sejam tais irregularidades.
Entretanto, tem sido observado em casos semelhantes que, mesmo alunos dispensados da prova do ENADE que deixaram de cumprir obrigação acessória de preenchimento de questionário online, tem sido impossibilitados pela impetrada de colar grau.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento de que o descumprimento de tal obrigação acessória não tem o condão de impedir a colação de grau do educando.
Veja: ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
DISPENSA DE REALIZAÇÃO DA PROVA.
NÃO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO.
IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre colação de grau em curso de ensino superior, na qual a segurança foi parcialmente deferida para que a autoridade coatora se abstenha de utilizar o não preenchimento do questionário online do ENADE como restrição à autorização para a colação de grau e expedição de diploma da parte autora. 2.
Na sentença, considerou-se que não parece razoável que a parte seja impedida de colar grau tão somente pela ausência de preenchimento de questionário online.
Veja-se que, ainda que o Superior Tribunal de Justiça entenda que o exame do ENADE em si é requisito para colação de grau, há evidente distinção no caso concreto, na medida em que o acadêmico foi dispensado da realização do exame, restando obrigação acessória não cumprida, a qual não pode impedir a colação de grau do acadêmico 3.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior.
O resultado obtido individualmente não afeta o aluno habilitado, pois a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado.
A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem qualquer previsão legal específica. 4.
Sendo incontroverso que o impetrante obteve dispensa quanto à realização da prova do ENADE, desatende ao princípio da razoabilidade a negativa de colação de grau e de expedição do diploma em razão tão somente de não ter sido preenchido o questionário obrigatório. 5.
Conforme entendimento deste Tribunal em caso semelhante, correta, assim, a sentença que, confirmando a liminar, assegurou ao estudante a colação de grau e a certificação de conclusão do curso superior, mormente considerando que o impedimento não residia na falta de participação do aluno no ENADE, mas na suposta falta de preenchimento do questionário socioeconômico e de simulados pertinentes ao Exame (TRF1, REOMS 1000042-18.2016.4.01.4200/RR, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 26/06/2019). 6.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-1 - AMS: 10006063720194013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/02/2021 PAG PJe 24/02/2021 PAG) Embora o impetrante não tenha demonstrado qual sua irregularidade, mas considerando os casos semelhantes que tem sido submetidos a este Juízo, entendo que não há impedimentos para que seja realizada sua colação de grau, desde que o impedimento se restrinja à falta de preenchimento de questionário online do ENADE." Após o deferimento liminar, nenhuma das partes apresentou elementos que pudessem elidir os fundamentos acima, razões pelas quais os adoto como razão de decidir.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo o pedido de medida liminar para determinar ao impetrado que emita certidão de conclusão de curso; confira colação de grau e expeça diploma acadêmico do curso de Bacharelado em Direito em favor do impetrante, caso a irregularidade junto ao ENADE se resuma à falta de preenchimento de questionário online, ressalvado, ainda, outro motivo impeditivo não discutido nesta demanda. com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários (at. 25 Lei 12.016/09).
Havendo interposição de apelação pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
09/03/2023 21:39
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/03/2023 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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