TRF1 - 1001484-17.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001484-17.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO HENRIQUE NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
THIAGO HENRIQUE NASCIMENTO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela DIRETORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que obrigasse a autoridade impetrada a analisar seu histórico escolar e conteúdo programático do curso de medicina realizado no exterior, a fim de alocá-lo no semestre academicamente adequado, após a convalidação das disciplinas.
Ao final, no mérito, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a medida liminar. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) mediante a nota do ENEM, foi aprovado no processo seletivo que visava o preenchimento de vagas ofertados pela Faculdade Morgana Potrich – FAMP, para o primeiro semestre de 2023 do curso de medicina; (ii) em 18/01/2023 fez o requerimento de convalidação das disciplinas cursadas na Universidad María Auxiliadora situada no Paraguai; (iii) contudo, teve o seu pedido indeferido com fundamento na Resolução 002/CONSEP/2021, a qual veda a convalidação de disciplinas cursadas no exterior; (iv) a referida resolução não está publicada pela FAMP e, tampouco, há menção a tal vedação no edital do processo seletivo ou no regimento interno da Instituição de Ensino Superior, motivos pelos quais há flagrante violação ao princípio da publicidade; (v) já havia cursado 10 semestres na faculdade de origem e só optou pela FAMP em virtude da ausência de restrição expressa no edital à convalidação de disciplinas cursadas no exterior; (vi) diante do abuso de direito caracterizado pela negativa em avaliar as disciplinas já cursadas, não lhe restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para o momento do julgamento da demanda (Id 1626015351). 5.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 1696348478), arguindo, preliminarmente, a falta de representação processual, pelo fato da procuração juntada aos autos não possuir assinatura.
No mérito, afirmou que o impetrante ingressou na IES via nota do ENEM, cujas vagas foram destinadas ao primeiro semestre de 2023 para candidatos que concluíram o ensino médio e obtiveram nota mínima no ENEM.
Explicou que o Edital nº 19, de 19 de setembro de 2022 tinha por objeto a formação de turmas de primeiro período do Curso de medicina e que promove, a cada semestre letivo, Editais de Transferência Externa, que possibilita alunos de outra IES do Território Brasileiro dar prosseguimento aos seus estudos na FAMP, com aproveitamento de disciplinas, conforme Regimento Interno da IES.
Esclareceu, ainda, que o Regimento Interno da instituição garante o direito de abreviação dos cursos, inclusive aos ingressantes através de vestibular, sendo que o próprio requerimento do impetrante se deu com base nesse regulamento, cujo indeferimento se baseou na proibição de aproveitamento de disciplinas cursadas fora do Brasil, nos termos do Regulamento 002/2022, de 05 de abril de 2021, o qual é anterior ao Edital nº 19, de 19 de setembro de 2023, que serviu de ingresso ao impetrante.
Pugnou pela denegação da segurança.
Juntou documentos. 6.
Com vista, o MPF, ante a ausência de motivo que justificasse sua intervenção na qualidade de custos legis, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (Id 1717579963). 7. É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Da preliminar de falta de representação processual 9.
A autoridade impetrada arguiu, preliminarmente, a falta de representação processual, pelo fato da procuração juntada aos autos não possuir assinatura. 10.
Sem razão, no entanto, uma vez que a assinatura eletrônica é válida e reconhecida legalmente. 11.
Rejeito, portanto, a preliminar. 12.
Do mérito 13.
Cinge-se o presente mandamus à análise da legalidade ou não do ato administrativo que indeferiu o pedido de aproveitamento das disciplinas cursadas pelo impetrante na Universidad María Auxiliadora situada no Paraguai. 14.
De acordo com a inicial, o impetrante participou do processo seletivo para o curso de medicina da FAMP, mediante a nota do ENEM, cujas vagas foram destinadas ao primeiro semestre de 2023.
Em 18/01/2023 fez requerimento para aproveitamento das disciplinas estudadas na Universidad María Auxiliadora no Paraguai, onde cursou 10 semestres do aludido curso.
Contudo, teve seu pedido indeferido pela IES. 15.
Pois bem. É cediço que as universidades gozam de autonomia para disciplinar/normatizar seus atos internos e alterar critérios.
Assim, as IES têm autonomia didático-científica para elastecer o campo do conhecimento coberto por sua atividade, mesmo nas hipóteses em que ministra curso mediante cobrança mensal.
Em razão disso, não pode o Judiciário imiscuir-se em suas questões normativas internas, sob pena de afronta ao artigo 207 da Constituição Federal. 16.
No entanto, a autonomia concedida pelo legislador constituinte às Universidades não se trata de liberdade total e tampouco soberania.
A universidade não deixa de ser um ente vinculado à administração pública e não pode criar direito separado alegando sua autonomia, pois a criação de direito pressupõe a existência de poder político.
A autonomia da universidade é apenas administrativa, e não política, não possuindo, portanto, poder de legislar, sobretudo no sentido de estabelecer restrições não previstas expressamente na lei ou na Constituição. 17.
No que se refere ao aproveitamento de disciplinas cursadas em outras universidades, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEP, mantida pelo Centro de Ensino Superior Morgana Potrich Eirelli – FAMP, aprovou a Resolução n. 002/CONSEP/2021, que regulamenta o Aproveitamento de Estudos e de Equivalência nos Cursos de Graduação, e dispõe, no seu art. 2º, o seguinte: Art. 2º.
Consideram-se equivalência, disciplinas cursadas na FAMP ou em outra instituição de ensino superior em território nacional, incluindo as matérias de cursos afins ao pretendido. 18.
Com fundamento nesta Resolução, a FAMP negou ao impetrante o aproveitamento das disciplinas cursadas por ele na Universidad María Auxiliadora, situada no Paraguai. 19.
Com efeito, o aproveitamento de conhecimentos está regulamentado pelo Art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e pelo Parecer CNE/CES nº 282/2002. 20.
Acerca do aproveitamento de estudos realizados no exterior, consigna-se informação extraída do Portal do MEC ( http://portal.mec.gov.br/revalidacao-de-diplomas/aproveitamento): Para o aproveitamento de estudos realizados no exterior, é necessário realizar o apostilamento ou legalização do histórico escolar na Embaixada ou Consulado estrangeiro do país onde foram cursadas as disciplinas ou no Consulado da República Federativa do Brasil no país onde foram cursadas as disciplinas.
Conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, o aproveitamento dos estudos se dará na forma prevista e disciplinada no estatuto ou regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso.
Assim, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.
Ressalte-se, entretanto, a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio de extraordinário aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional, como preconiza o artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006. 21.
Como se verifica, o procedimento de aproveitamento dos estudos realizados no exterior ocorre na forma prevista e disciplinada no estatuto ou regimento da instituição de destino. 22.
Assim, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, seja nacional seja estrangeira, serão reconhecidas pela universidade que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem. 23.
Desse modo, qualquer norma interna da instituição que não atenda a essas diretrizes, vedando ou criando obstáculos para que o aluno venha a aproveitar a disciplinas congêneres cursadas em outra instituição, devem ser reputadas nulas, uma vez que fere a Lei de Diretrizes e Base da Educação. 24.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.394/96, a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, donde se pode inferir que não se pode negar ao estudante o direito ao reconhecimento da educação formal obtida no exterior. 25.
Impende assinalar, ademais, que a autonomia concedida pelo legislador constituinte às Universidades não se trata de liberdade total e tampouco soberania.
A universidade não deixa de ser um ente vinculado à administração pública e não pode criar direito separado alegando sua autonomia, pois a criação de direito pressupõe a existência de poder político.
A autonomia da universidade é apenas administrativa, e não política, não possuindo, portanto, poder de legislar, sobretudo no sentido de estabelecer restrições não previstas expressamente na lei ou na Constituição. 26.
No caso em apreço, o impetrante foi aprovado no processo seletivo da FAMP, para o início do curso de medicina.
Contudo, foi impedido pela instituição de aproveitar as disciplinas cursas em universidade estrangeira, em total desrespeito à legislação federal vigente (Lei nº 9.394/96). 27.
Nesse contexto, a autoridade impetrada não poderia ter negado ao impetrante o direito de aproveitamento das disciplinas cursadas em universidade do Paraguai, desde que atenda alguns requisitos: a) primeiro o aluno precisa chancelar o Histórico Escolar no Consulado da República Federativa do Brasil no país onde as disciplinas foram cursadas, o que foi cumprido pelo impetrante, conforme se verifica dos documentos juntados autos (Ids 1586094399, 1586094401, 1586094402 e 1586094403); b) depois, o aproveitamento dos estudos será feito na forma prevista e disciplinada no estatuto ou regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares e compatibilidade de carga horária e conteúdo programático. 28.
Sendo assim, há de se concluir que o ato acoimado coator, ao excluir a possibilidade de aproveitamento de disciplinas regularmente cursadas pelo impetrante em entidade de ensino estrangeira, é ilegal e arbitrário. 29.
Na hipótese, verifico a existência do direito líquido e certo a ser tutelado através da presente ação mandamental, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada e determino que a autoridade impetrada proceda à análise do histórico escolar relativo aos 10 semestres do curso de medicina realizado pelo impetrante na Universidad María Auxiliadora no Paraguai, com as devidas adaptações regulamentares e compatibilidade de carga horária e conteúdo programático. 31.
Sem custas e sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 32.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001484-17.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO HENRIQUE NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO HENRIQUE NASCIMENTO contra ato praticado pelo(a) DIRETOR(A) DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA (FAMP), visando obter, liminarmente, provimento judicial que obrigue a autoridade assinalada coatora a analisar seu histórico escolar e conteúdo programático do curso de Medicina realizado no exterior.
Alega, em síntese, que: I- mediante a nota do ENEM, foi aprovado no processo seletivo que visava o preenchimento de vagas ofertados pela Faculdade Morgana Potrich – FAMP, para o primeiro semestre de 2023 do curso de medicina; II- em 18/01/2023 fez o requerimento de convalidação das disciplinas cursadas na Universidad María Auxiliadora situada no Paraguai; III- contudo, teve o seu pedido indeferido com fundamento na Resolução 002/CONSEP/2021, a qual veda a convalidação de disciplinas cursadas no exterior; IV- a referida resolução não está publicada pela FAMP e, tampouco, há menção a tal vedação no edital do processo seletivo ou no regimento interno da Instituição de Ensino Superior, motivos pelos quais há flagrante violação ao princípio da publicidade; V- já havia cursado 10 semestres na faculdade de origem e só optou pela FAMP em virtude da ausência de restrição expressa no edital à convalidação de disciplinas cursadas no exterior; VI- diante do abuso de direito caracterizado pela negativa em avaliar as disciplinas já cursadas, não restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança.
Requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pedem a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “determinar, de imediato, que a impetrada analise o histórico escolar e conteúdo programático do curso de Medicina realizado pelo impetrante no exterior, a fim de alocá-lo no semestre academicamente adequado, após a convalidação de disciplinas”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, além de demonstrar capacidade financeira para arcar com os custos do curso de medicina em faculdade particular.
O quadro fático, desse modo, não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, a alegação de que não tem condições de arcar com pouco mais de R$ 10 (dez reais) de custas processuais, único valor devido na ação mandamental, e que ainda pode ser dividido em duas parcelas iguais, sem prejuízo de seu sustento, não me parece razoável.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade da resolução aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEP, que regulamenta a equivalência de disciplinas para aproveitamento nos cursos de graduação da Faculdade Morgana Potrich – FAMP.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Diante dessas premissas, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque, o impetrante não demonstrou de forma verossímil a ilegalidade do ato praticado.
Não se pode olvidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.).
Assim, embora o direito à convalidação seja previsto pelo vigente Decreto nº 70455/76, é razoável que a Instituição de ensino apresente algumas exigências para o aproveitamento das disciplinas, sobretudo no que toca ao controle do seu conteúdo e a garantia da qualidade de seu ensino.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência, mormente a sua última declaração de imposto de renda e de seu(s) responsável(is) financeiro(s) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE com urgência a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a); b) como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito; c) Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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