TRF1 - 1001913-81.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001913-81.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANA FRANCO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904 DESPACHO 1.
Considerando que a petição juntada no evento nº 2089632163 (protocolada em 18/03/2024) replica os fatos e fundamentos da juntada no evento nº 1941584191 (protocolada em 30/11/2023), mantenho a decisão proferida (id. 2077141184) por seus próprios fundamentos. 2.
Interposto recurso de apelação pelo FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S/A, com a juntada de contrarrazões pela autora, abra-se vista à União Federal para, em 30 dias, caso queira, apresentar contrarrazões. 3.
Decorrido o prazo, com ou seu manifestação, remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001913-81.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANA FRANCO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva o abatimento do saldo devedor do FIES, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001, artigo 6º-B, incisos II e III, pela razão equivalente a 50% (cinquenta por cento), referente ao período trabalhado. 2.
Após a concessão da segurança, sobreveio petição da União requerendo a suspensão do feito, conforme decidido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo 1032743-75.2023.4.01.0000. 3.
Vieram os autos conclusos. 4.
Decido. 5.
Pois bem.
Ao admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 1032743-75.2023.4.01.0000, a Terceira Seção do TRF1 determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a legalidade do uso da nota do ENEM para concessão e transferência do FIES.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido os pedidos de inclusão como amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua ilegitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido. (TRF-1 - IRDR: 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 24/11//2023, 3ª Seção – destacou-se). 6.
Assim, nota-se que as situações abarcadas pela decisão em nada se confundem com o objeto desta ação mandamental.
A legitimidade do FNDE, inclusive, foi discutida no provimento judicial que concedeu a segurança, conforme reiterada jurisprudência. 7.
Assim, não há que se falar em suspensão deste feito.
Intimem-se. 8.
Após, escoado o prazo para eventual recurso desta decisão, remetam-se os autos ao TRF-1 para apreciação da remessa necessária e dos recursos de apelação interpostos pelo FNDE (Id 1865260671) e pelo Banco do Brasil (Id 1877836186). 9.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001913-81.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANA FRANCO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros SENTENÇA 1.
TATIANA FRANCO DE ANDRADE, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garantisse o abatimento do saldo devedor do FIES. 2.
Em suma, a impetrante narra que: I- é médica inscrita no CRM/GO nº 24.902, graduada em Medicina pela Universidade Uberaba, instituição de ensino superior particular; II- em 2013 firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais aos estudantes do ensino superior e seus respectivos aditamentos, relativos ao curso de Medicina, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), sendo este intermediado pelo BANCO DO BRASIL, cujo saldo devedor atualizado soma a quantia de R$ 449.950,92 (quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais e noventa dois centavos); III- trabalha na Unidade Básica de Saúde em região carente do município de Jataí desde agosto de 2019, totalizando mais de 43 meses; IV- também laborou na linha de frente no combate à COVID-19 durante o período de março de 2020 a setembro de 2022 no Hospital Estadual de Jataí, o qual integra a rede do SUS, somando 30 (trinta) meses; V- considerando os dois locais de trabalho, perfaz um total de 73 (setenta e três) meses trabalhados; VI- por essas razões, faz jus ao abatimento do saldo devedor do FIES previsto pela Lei 12.202/2010, que alterou a lei 10.260/2001 (lei do FIES) e instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluído juros, aos médicos que preencherem os requisitos estabelecidos; V- com o advento da pandemia, a Lei nº 14.024/20, incluiu outras hipóteses de abatimento do saldo devedor do FIES, dentre eles os “profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”, cujo prazo de trabalho seja no mínimo de 6 (seis) meses de atuação no SUS, limitado a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor; VI- preenche todos os requisitos exigidos pela lei para o abatimento do saldo devedor do FIES equivalente a 1% por mês trabalhado; VII- tentou fazer o pedido de abatimento administrativamente, porém, de maneira infrutífera, sem conseguir acessar a plataforma e também não recebe resposta alguma por e-mail; VIII- diante da desídia dos impetrados, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo. 3.
Requeu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que os impetrados “procedam ao recálculo do saldo devedor do contrato FIES nº 031.314.918”, de modo a aplicar o abatimento previstos na Lei nº 10.260/2001, artigo 6º-B, incisos II e III, pela razão equivalente a 50% (cinquenta por cento), referente ao período trabalhado.
Ao final, pugnou para que seja concedida a segurança definitiva para determinar o abatimento de 1% por mês trabalhado, gerando 50% de abatimento do saldo devedor, o que totaliza o montante de R$ 224.975,46 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a ser abatido proporcionalmente nas parcelas vincendas. 4.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1623814893), ante a ausência do periculum in mora. 6.
O Banco do Brasil S/A prestou informações (Id 169585961), arguindo, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter competência para operar ou sanar quaisquer irregularidades do sistema SISFIES, que é operado FNDE.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança. 7.
O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE também prestou informações (Id 1715834966), sustando, em sede de preliminar, a ausência de requerimento administrativo do benefício, o que inviabiliza a análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde e pelo FNDE.
No mérito, alegou que o benefício do abatimento de 1% para médicos e demais profissionais que trabalharam no SUS, na linha de frente da Covid-19, a contagem é dentro do período de vigência da emergência sanitária, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que perdurou até dezembro de 2020, de modo que a médica teria no máximo 9 (nove) meses de desconto. 8.
O FNDE requereu seu ingresso no feito (Id 1701484995). 9.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1745966092). 10. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Das preliminares 12.
Da ilegitimidade passiva 13.
Conforme reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o FNDE, na qualidade de operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, e o Banco do Brasil S/A, enquanto agente financeiro, ostentam legitimidade passiva para feitos em que se discutem financiamentos do FIES. 14.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Ademais, o agente financeiro do FIES (CEF ou Banco do Brasil S.A.), detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contratos do FIES.
Precedentes. 2.
Como o Banco do Brasil não impugnou o valor atribuído à causa no momento oportuno previsto em lei (art. 293 do CPC), deve-se reconhecer a preclusão da matéria, não se podendo discuti-la em sede de apelação. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica. 5.
Apelação do FNDE e do Banco do Brasil a que se nega provimento 6.
Honorários advocatícios, fixados na origem sobre o valor da causa (R$ 379.152,90 - (trezentos e setenta e nove mil cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos), já arbitrados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) admitido em lei. (AC 1014958-56.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) 15.
Acrescenta-se, ainda, em relação ao Banco do Brasil S/A, que não há que se falar em simples ato de gestão da sociedade de economia mista a afastar sua legitimidade passiva para integrar a relação processual no presente mandado de segurança. 16. É que as instituições financeiras contratadas como agente operador atuam como gestoras do próprio FIES, fundo público cuja gestão é inegável atribuição do poder público, a atrair a possibilidade de manejo do remédio constitucional. 17.
Por essa razão, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S/A. 18.
Da falta de interesse processual 19.
A alegação da falta de interesse processual, em razão da ausência de irregularidade que autorizariam a propositura da presente demanda, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. 20.
Do mérito 21.
A pretensão autoral cinge-se ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado como médica em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia de Saúde da Família (ESF) no Município de Jataí/GO. 22.
Pois bem.
Conforme Portaria 203/2013, o médico que se utilizou do FIES para custear a graduação, tem direito de solicitar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor, bem como de solicitar a carência estendida, na forma da Lei n. 12.202/2010, regulamentada pelas Portarias n. 1377/2011, 203/2013, Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 e Portaria Normativa 7/2013. 23.
Sobre esses benefícios, a Portaria 203/2013 prevê que o profissional médico que utilizou o FIES poderá requerer o abatimento e/ou a carência estendida, mediante solicitação expressa em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, prestando as informações solicitadas. 24.
Nesse contexto, prescreve a Lei n. 10.260/2001: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 3º.
O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º.
O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º.
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) 25.
Em regulamentação, foi editada a Portaria n. 07/2013, que dispõe: Art. 1º.
O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º.
Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º.
O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; (...) Art. 3º - (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: (...) II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. § 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador. § 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3o. 26.
Assim, no que tange ao abatimento, a Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde, estabelece, no Anexo I, as áreas e regiões prioritárias com deficiências na retenção de profissionais médicos para integrar a Equipe de Saúde da Família - ESF, dispondo: Art. 2º. (...) § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. 27.
Depreende-se que para fazer jus a esse benefício, o médico deverá satisfazer três requisitos: 1º) ser médico com inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina; 2º) ter trabalhado por período superior a 01 (um) ano atendendo nas áreas estabelecidas em lei; 3º) integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, em regulamento. 28.
Resta verificar se a impetrante comprovou preencher os requisitos para usufruir do benefício. 29.
Nos autos, foi comprovado o primeiro requisito, mediante a inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM 24902-GO (Id 1604636878). 30.
A impetrante também demonstrou o efetivo exercício superior a um ano de trabalho ininterrupto necessário à concessão do benefício, conforme declarações anexadas aos autos (Ids 160436880, 160463688), cumprindo, assim, o segundo requisito. 31.
Quanto ao terceiro requisito, não há nos autos comprovação efetiva de que a região em que a impetrante exerceu suas atividades como médica da Estratégia de Saúde da Família, qual seja, o Município de Jataí/GO, se enquadra nas áreas prioritárias com deficiência na retenção de profissionais médicos, definidas na Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde, Anexo I. 32.
Por outro lado, consta declaração do Prefeito Municipal, que informa que a médica iniciou sua atuação em agosto de 2019 até a presente data, em UBS de Saúde da Família, localizado na região 20% mais pobre do município, conforme a Portaria nº 03/2013.
Há ainda, declaração do Diretor Técnico do HEJ informando que a médica atuou por todo o período da COVID-19, atendendo à população no combate à Pandemia (Id 1221540791).
Demonstrou, assim, a impetrante, o atendimento ao disposto no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) e art. 2º, II, da Portaria Conjunta n. 03/2013. 34.
Ocorre que, para a obtenção do abatimento de 1% do saldo devedor, a médica deveria ter formalizado seu pedido eletronicamente junto ao Ministério da Saúde, que, então, verificaria o atendimento ou não dos requisitos legais, independentemente de regulamentação, por tratar-se de norma auto-aplicável e, em seguida, comunicaria o resultado da análise prévia ao FNDE, que, por seu turno, notificaria o agente financeiro responsável para promover as medidas necessárias à efetivação do desconto, nos termos do §4º do art. 6º-B, da Lei n. 10260/2001. 35.
Contudo, embora comprovado o mero endereçamento do requerimento, por intermédio de email, para acessar o sistema Fiesmed (Id 1604636885), tem-se que, inobstante a ausência de formalização eletrônica deste, notadamente diante do fato de constar da tela do Fiesmed “Usuário não encontrado” (Id 1604636883), reputam-se como verossímeis as informações ali constantes atinentes à arguição de erro sistêmico a impedir sua perfetibilização pelo sistema Fiesmed. 36.
Desse modo, perfazendo a Impetrante os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10260/01, já que exerceu suas atividades na condição de profissional de medicina vinculado ao SUS durante período de vigência de emergência sanitária decorrente da pandemia ocasionada pela Covid-19, por mais de 6 (seis) meses ininterruptos.
Demonstrou, ainda, o atendimento ao disposto no art. 2º, II, da Portaria Conjunta n. 03/2013, pois prestou serviços na ESF desde agosto/2019 até abril de 2023 (data da declaração de Id 160436880). 37.
Sendo assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada e determino aos impetrados que promovam, no prazo de 10 (dez) dias, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil da impetrante, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) e art. 2º, II, da Portaria Conjunta n. 03/2013, no período compreendido entre agosto/2019 até abril/2023, com os consectários daí decorrentes. 39.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 40.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09). 41.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 42.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001913-81.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANA FRANCO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TATIANA FRANCO DE ANDRADE em face de ato omissivo praticado pelo PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE); DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE – DEGES (Ministério da Saúde) e; PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o abatimento de saldo devedor do FIES.
Em suma, a impetrante narra que: I- é médica inscrita no CRM/GO nº 24.902, graduada em Medicina pela Universidade Uberaba, instituição de ensino superior particular; II- em 2013 firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais aos estudantes do ensino superior e seus respectivos aditamentos, relativos ao curso de Medicina, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), sendo este intermediado pelo BANCO DO BRASIL, cujo saldo devedor atualizado soma a quantia de R$ 449.950,92 (quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais e noventa dois centavos); III- trabalha na Unidade Básica de Saúde em região carente do município de Jataí desde agosto de 2019, totalizando mais de 43 meses; IV- também laborou na linha de frente no combate à COVID-19 durante o período de março de 2020 a setembro de 2022 no Hospital Estadual de Jataí, o qual integra a rede do SUS, somando 30 (trinta) meses; V- considerando os dois locais de trabalho, perfaz um total de 73 (setenta e três) meses trabalhados; VI- por essas razões, faz jus ao abatimento do saldo devedor do FIES previsto pela Lei 12.202/2010, que alterou a lei 10.260/2001 (lei do FIES) e instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluído juros, aos médicos que preencherem os requisitos estabelecidos; V- com o advento da pandemia, a Lei nº 14.024/20, incluiu outras hipóteses de abatimento do saldo devedor do FIES, dentre eles os “profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”, cujo prazo de trabalho seja no mínimo de 6 (seis) meses de atuação no SUS, limitado a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor; VI- preenche todos os requisitos exigidos pela lei para o abatimento do saldo devedor do FIES equivalente a 1% por mês trabalhado; VII- tentou fazer o pedido de abatimento administrativamente, porém, de maneira infrutífera, sem conseguir acessar a plataforma e também não recebe resposta alguma por e-mail; VIII- diante da desídia dos impetrados, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo.
Pede os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que os impetrados “procedam ao recálculo do saldo devedor do contrato FIES nº 031.314.918”, de modo a aplicar o abatimento previstos na Lei nº 10.260/2001, artigo 6º-B, incisos II e III, pela razão equivalente a 50% (cinquenta por cento), referente ao período trabalhado.
Ao final, pugna que seja concedida a segurança definitiva para determinar o abatimento de 1% por mês trabalhado, gerando 50% de abatimento do saldo devedor, o que totaliza o montante de R$ 224.975,46 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a ser abatido proporcionalmente nas parcelas vincendas.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará a sua subsistência.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Acerca do pedido de liminar, importante destacar que são requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, em uma análise perfunctória, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Isso porque, o pedido em questão diz respeito a um pedido de desconto sobre saldo devedor previamente contratado.
Não há, desse modo, risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
O argumento do comprometimento de renda não justifica a antecipação do provimento jurisdicional, pois, como dito, a dívida estava previamente contratada e o pedido administrativo trata de possível desconto sobre o saldo devedor.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para, no prazo de 10 dias, prestarem as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009; b) DÊ-SE ciências aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (Procuradoria Federal, AGU e Advocacia do Banco do Brasil), para que, querendo, ingressem no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009; c) Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2023 20:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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