TRF1 - 1002065-32.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002065-32.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EMERSON PATRICIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO29625, TULIO LEONARDO SALVINO SILVA - GO64837, DANIEL FRANCO SILVA SOARES DA COSTA - GO51440 e JACKSON ANDREW NASCIMENTO SOUSA - GO55800 Ref: IPL 1002195-22.2023.4.01.3507 DECISÃO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de EMERSON PATRICIO DOS SANTOS, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de NILSON BATISTA DOS SANTOS e VERA LUCIA PATRICIO DOS SANTOS, nascido(a) aos 18/07/1975, natural de São Paulo/SP, instrução fundamental completo, profissão autônomo(a), documento de identidade nº 3483187-SPTC/GO/GO, CPF nº *57.***.*63-87, QD 118 LT 31 - CASA02, bairro Setor Nova América, Trindade/GO, BRASIL, fone(s) (62) 995118018 / (62) 991296178 e SILVIO SOUZA SILVA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Joao Da Silva e EUTALIA SOUZA DA SILVA, nascido(a) aos 12/08/1970, natural de Mineiros/GO, instrução fundamental incompleto, profissão motorista, documento de identidade nº 1901324-SSP/GO/GO, CPF nº *83.***.*35-34, residente na(o) Rua Fn34, Qd 25 L 34, nº 1246, Qd 25 L 34, bairro Jd Fnt Nova I, CEP 74063-300, Goiânia/GO, BRASIL, fone(s) (62) 985599624.
Vieram-me os autos conclusos para análise das informações prestadas pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás quanto à indisponibilidade do monitoramento eletrônico para cumprimento dos alvarás de soltura em favor dos réus (id 1897702172 e 1897702173).
No acórdão proferido pelo TRF1 foram estabelecidas as seguintes condições: 1) monitoramento eletrônico; 2) comparecimento mensal ao juízo; 3) proibição de manterem contato entre eles; e 4) proibição de se ausentarem das cidades onde residem sem autorização judicial, inclusive com proibição de viagens para o Paraguai.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Ante a informação prestada pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás, determino a imediata soltura dos réus EMERSON PATRICIO DOS SANTOS e SILVIO SOUZA SILVA, acima qualificados, se por outro motivo não estiverem segregados, sem a exigência, por ora, do monitoramento eletrônico.
Os réus deverão cumprir as demais medidas fixadas, quais sejam: 1) comparecimento mensal ao juízo; 2) proibição de manterem contato entre eles; 3) proibição de se ausentarem das cidades onde residem sem autorização judicial, inclusive com proibição de viagens para o Paraguai e 4) assim que intimados, comparecerem ao local indicado para instalação do monitoramento eletrônico.
Deverão os presos serem advertidos que caso descumpram quaisquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP).
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo os presos, qualificado(a) nos presentes autos, serem colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem detidos.
Na mesma oportunidade, deverão dar ciência das medidas cautelares diversas da prisão aqui impostas.
Oficie-se o Setor de Solicitações de Tornozeleiras Eletrônicas para que disponibilizem o equipamento, na maior brevidade possível, informando a este Juízo Federal o local em Goiânia no qual os presos poderão comparecer para colocação do equipamento e, após a instalação, providenciem a respectiva comunicação nos autos.
Prestadas as informações, intimem-se os presos para que compareçam ao local informado, no prazo de 10 dias, para colocação das tornozeleiras.
Intimem-se imediatamente os presos e seus advogados.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo 1002195-22.2023.4.01.3507.
Oficie-se ao E.
Desembargador Federal Ney Bello, relator do HC 1019771-73.2023.4.01.0000, acerca da presente decisão.
Cópia desta decisão servirá de MANDADO e OFÍCIO.
Não havendo pedido que enseje manifestação deste Juízo, arquivem-se os autos, devendo estes serem apensados ao inquérito/ação penal correlata.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002065-32.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EMERSON PATRICIO DOS SANTOS e outros Ref: IPL 1002195-22.2023.4.01.3507 DECISÃO Cuida-se de pedido de liberdade provisória interposto por EMERSON PATRICIO DOS SANTOS, referente à conversão do flagrante em prisão preventiva no bojo do presente auto de prisão em flagrante (id 1675615967).
O custodiado aduz, em síntese, que (i) a prisão preventiva foi decretada de forma errônea, notadamente porque não há indícios de participação do preso em organização criminosa; (ii) apesar do tempo de prisão, o inquérito policial não foi concluído e não foi oferecida denúncia pelo MPF; (iii) houve demora na realização da audiência de custódia; (iv) possui trabalho e residência fixa, pois é comerciante no camelódromo de campinas, em Goiânia/GO e reside com sua esposa, conforme comprova contrato de locação de imóvel residencial (Doc nº 01), qual seja na Rua Nova América, Quadra 118, Lote 31, Casa 02, Setor Maysa, CEP nº 75.380-444, Trindade/GO; (v) a esposa do requerente possui cardiopatia grave; (vi) possui sob sua guarda, duas netas, conforme demonstra nos documentos nº 04 e 05.
Intimado, o MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido. (ID 1689688450). É o relatório.
Passo a decidir.
De plano, insta consignar que o Inquérito Policial nº 1002195-22.2023.4.01.3507 fora relatado em 29/05/2023, dentro do lustro procedimental.
Em seu bojo, o MPF também consignou que não fará proposta de acordo de não persecução penal “em razão de os denunciados não se encaixarem na condição prevista no art. 28-A, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que os próprios autos noticiam a prática de outra conduta criminal”.
Conforme já decidido no bojo deste auto de prisão em flagrante, há indícios de que o custodiado faz do crime seu meio de sobrevivência, especialmente pelos registros criminais antecedentes evidenciados na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 1957348/2023, quais sejam: 1) Registro de Atendimento Integrado (RAI) 2350204, de 08/02/2017 – prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180 (receptação) e 184 (violação de direito autoral) do Código Penal Brasileiro (CPB), 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito); 2) RAI 5575896, de 22/02/2018 – cumprimento de mandado de prisão, oriundo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, processo criminal nº 35122-18.2017.8.09.0175, tendo em vista a prática dos crimes previstos nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/2006, 16 da Lei nº 10.826/2003 e 183 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação) da Lei nº 9.472/1997; 3) RAI 26335844, de 03/09/2022 – prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 334 (descaminho) e 334-A do CPB (contrabando), fato que gerou o IPL 2022.0061932-SR/PF/GO; 4) RAI 29666153, de 19/04/2023 – nessa ocasião, o autuado transportava 22 (vinte e dois) pacotes de cigarro pela rodovia federal BR-153 quando foi abordado pela Polícia Militar no município de Itumbiara/GO e liberado em seguida, após contato com o plantão da Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás, o qual informou que a quantidade de produtos transportados incidiam no princípio da insignificância; 5) Processo Criminal nº 0035122-18.2017.8.09.0175, atualmente tramitando na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás – processado pela prática, em tese, dos seguintes crimes: adulteração de sinal identificar de veículo automotor, violação de direito autoral, receptação, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; 6) IPL 00197/2001-SR/PF/GO – apreensão de mercadoria estrangeira sem documentação legal no dia 06/05/1999; 7) IPL 77/2017-DRCOR/SR/PF/GO ou 2017-0014124-SR/PF/GO, de 08/02/2017 – prática, em tese, dos seguintes crimes: tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, processo criminal 90009000081201715.
A reiteração de condutas criminosas (dentre elas o tráfico de drogas, o contrabando, a receptação qualificada e o porte ilegal de arma de fogo) denota a personalidade voltada para a prática delitiva do réu, obstando a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública e da ordem econômica.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONTRABANDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciadas circunstâncias que comprovem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, pela necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e pelo risco de reiteração criminosa, constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo. 3.
Inquéritos e ações penais em curso são elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 166124 RS 2022/0176674-1, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO.
DESCAMINHO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. -+1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, haja vista a referência contida nos autos ao fato de que o paciente responde a vários procedimentos criminais por delitos de mesma espécie, quais sejam, contrabando e descaminho.
Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 3.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 411800 SP 2017/0199383-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) Ademais, a prisão preventiva é admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, conforme pontua o art. 313, I, do CPP, sendo aplicável aos delitos em questão, cuja pena privativa de liberdade supera esse patamar.
Assim, nada obstante tratar-se de medida excepcionalíssima, verifico que a defesa não apresentou fato novo capaz de mitigar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, limitando sua manifestação em argumentação genérica de que o preso exerce a função de provedor da família.
Quanto a primariedade, a defesa não anexou as respectivas certidões negativas criminais dos processos relacionados pela Polícia Federal, não fazendo prova do alegado.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sua prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do custodiado.
Intime-se o preso e seu advogado.
Cópia desta decisão assinada servirá de mandado.
Traslade-se cópia desta decisão ao IPL 1002195-22.2023.4.01.3507.
Não havendo pedido que enseje manifestação deste Juízo, arquivem-se os autos, devendo estes serem apensados ao inquérito/ação penal correlata.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rodrigo Gonçalves de Souza Juiz Federal Substituto - em designação - -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002065-32.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EMERSON PATRICIO DOS SANTOS e outros APF 2023.0038943-DPF/JTI/GO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de (i) EMERSON PATRICIO DOS SANTOS, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de NILSON BATISTA DOS SANTOS e VERA LUCIA PATRICIO DOS SANTOS, nascido(a) aos 18/07/1975, natural de São Paulo/SP, instrução fundamental completo, profissão autônomo(a), documento de identidade nº 3483187-SPTC/GO/GO, CPF nº 857.019.631- 87, QD 118 LT 31 - CASA02, bairro Setor Nova América, Trindade/GO, BRASIL, fone(s) (62) 995118018 / (62) 991296178 (ii) SILVIO SOUZA SILVA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Joao Da Silva e EUTALIA SOUZA DA SILVA, nascido(a) aos 12/08/1970, natural de Mineiros/GO, instrução fundamental incompleto, profissão motorista, documento de identidade nº 1901324- SSP/GO/GO, CPF nº *83.***.*35-34, residente na(o) Rua Fn34, Qd 25 L 34, nº 1246, Qd 25 L 34, bairro Jd Fnt Nova I, CEP 74063-300, Goiânia/GO, BRASIL, fone(s) (62) 985599624, lavrado em 15/05/2023, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 334 e 334-A, ambos do Código Penal.
Extrai-se dos autos que “no dia 15.05.23, por volta das 16:30, a equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF), responsável pela apresentação dos conduzidos, realizava patrulhamento ostensivo na BR 364, especialmente, no KM 95, ocasião que realizou abordagem do veículo VWOUTRA/KOMBI, placa KEJ8280.
O condutor do veículo se identificou como EMERSON PATRICIO DOS SANTOS (CPF: *57.***.*63-87), no veículo, também se encontrava SILVIO SOUZA SILVA (CPF: *83.***.*35-34) como passageiro.
Vale destacar que o licenciamento do veículo estava atrasado, mas ambos possuíam habilitação.
Em entrevista, EMERSON informou para a equipe que comprou, em média, mais de R$ 7.000 (Sete Mil reais) em mercadorias no Paraguai e estavam vindo de Ponta Porã/MS.
Por sua vez, SILVIO confirmou a presente versão, mas disse que teriam gastado, aproximadamente, R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Entre as mercadorias estavam, em grande parte, brinquedos de diversos modelos e, além disso, 60 (sessenta) unidades de cigarros eletrônicos.
Informaram para a equipe que iriam comercializar as presentes mercadorias em Goiânia/GO”.
Na oportunidade, a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por ser medida essencial para garantir a ordem pública.
Pugnou, ainda, pela autorização de acesso aos aparelhos celulares apreendidos e compartilhamento de dados com as demais investigações em curso.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. (id 1623059421) Decido.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de EMERSON PATRICIO DOS SANTOS e SILVIO SOUZA SILVA. i) Da conversão em prisão preventiva.
A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
De acordo com o art. 312 do CPP a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, há o concreto risco de reiteração das práticas criminosas, notadamente pela extensa participação dos custodiados em crimes de natureza diversas, conforme consta da Informação de Polícia Judiciária nº 1957348/2023.
Tal condição justifica, a meu ver, não só a necessidade de se manter a custódia preventiva, como a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTUMÁCIA EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que, presentes os pressupostos do art. 312 do CPP e evidenciada a necessidade da custódia cautelar, não se tem hipótese de constrangimento ilegal ou afronta à presunção de inocência, ainda que proferida sentença condenatória a ser cumprida em regime menos gravoso - no caso, o regime semiaberto. 2.
O concreto risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, pela flagrante reiteração delitiva, pois apesar de preso em flagrante pelo contrabando de cigarros em 05/01/2020 (mais de 15 mil maços) e beneficiado por liberdade provisória em 04/02/2020, descumpriu as condições impostas e voltou a delinquir, sendo novamente preso em flagrante, pelo mesmo crime, em 17/03/2020 (mais de 6 mil maços) e 27/02/2021 (mais de 25 mil maços), justificam a manutenção da ordem de prisão - ainda não cumprida -, para evitar a continuidade delitiva. 3.
Embora não se trate de crime cometido mediante violência ou grave ameaça, não se tem autorizada liberdade provisória a quem reitera e se mantém na atividade criminosa, em total descaso com o ordenamento jurídico vigente - pois tem plena e absoluta ciência dos ilícitos cometidos -, e com o Judiciário - pelo descumprimento às condições de anterior liberdade provisória, por duas vezes concedida. 4.
A contumácia e reiteração não apenas autorizam a segregação cautelar, como também demonstram a tendência delitiva do paciente, indicando que novas cautelares substitutivas não serão suficientes para evitar que novamente volte a delinquir, e afastando o alegado constrangimento ilegal pela negativa de apelar em liberdade. 5.
A contemporaneidade exigida para o decreto prisional diz respeito à própria medida, e não aos crimes imputados, e a existência de condenação definitiva e Execução Penal em curso configuram motivo atual e suficiente a autorizar a manutenção da ordem de prisão ainda não cumprida, com mandado de prisão ainda em aberto. (TRF-4 - HC: 50321156820224040000, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 27/09/2022, SÉTIMA TURMA) Ademais, os crimes, em tese, possuem pena máxima somada de 09 (nove) anos de reclusão (artigos 334 e 334-A do CP), reforçando os requisitos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva dos investigados EMERSON PATRICIO DOS SANTOS e SILVIO SOUZA SILVA, nos termos do artigo 310, inciso II e III, §2º, do CPP, em razão da presença dos requisitos constantes do artigo 312 do mesmo código, qual sejam, a ameaça à ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, ainda, por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, I e II).
Confiro à presente decisão força de MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Cadastre-se o presente mandado no BNMP do CNJ.
Designo a audiência de custódia para hoje, 17/05/2023, às 16h30, a qual deverá ser realizada de forma telepresencial.
Intimem-se com urgência.
II) Do pedido de afastamento de sigilo de dados.
Celular apreendido.
Compartilhamento de provas.
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou a sua jurisprudência o entendimento de que “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) No caso em apreço, os representados foram presos em flagrante, o que corrobora pela presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se a investigada integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes, e que não houve êxito, até este momento, em obter essas informações por outros meios, notadamente porque o preso, em seu interrogatório, manteve-se em silêncio.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos nos aparelhos de telefone celular apreendidos em poder dos investigados os quais se encontram descritos no bojo do IPL 2023.0038943-DPF/JTI/GO, bem como ao compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal.
Cientifique-se o MPF e a DPF.
Aguarde-se em cartório a distribuição do inquérito policial para o qual deverá ser traslada cópia desta decisão, caso não venha acompanhado da mesma.
Sem recurso, arquive-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/05/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 1001195-84.2023.4.01.3507
Ricardo Rebelatto Muniz
41 Batalhao de Infantaria Motorizado
Advogado: Ezequiel Goncalves Fassa
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