TRF1 - 0017548-79.2010.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0017548-79.2010.4.01.3700 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequente: MUNICÍPIO DE CODÓ Executada: UNIÃO DECISÃO Por meio da petição de Id. 624844379 (pág. 223/226; fls. 1.463/1.466 dos autos físicos originais), o escritório de advocacia JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS postula o levantamento dos valores que foram requisitados através do Precatório Complementar n. 0348255-35.2019.4.01.9198, ao argumento de que, no bojo do Agravo de Instrumento n. 1001066-03.2018.4.01.0000, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu seu direito ao levantamento de honorários contratuais destacados em precatório referente a diferenças de recursos do FUNDEF.
Esse mesmo pleito foi reiterado pela sociedade advocatícia na petição de Id. 632826963.
Adiante, reportando-se, dessa vez, ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528 e ao disposto no artigo 22-A da Lei 8.906/1994 (incluído pela Lei 14.365, de 2/6/2022), o referido escritório atravessou a peça de Id. 1127042758, reiterando o pedido de levantamento da parcela dos honorários contratuais incidentes sobre o Precatório Complementar n. 0348255-35.2019.4.01.9198.
A firma de advocacia tornou a apresentar essa mesma linha de argumentação e repisou o pedido de levantamento da verba contratual nas peças de Id. 1145713287, 1344010270, 1383020292, 1425764780, 1465635389 e 1572838881, tendo ressaltado, inclusive, o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 2.023.272/MA, interposto contra o acórdão do AI n. 1001066-03.2018.4.01.0000.
Pois bem.
De saída, saliento que este juízo não está a retardar o cumprimento da determinação exarada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no agravo de instrumento supramencionado – parcialmente confirmada pelo STJ –, porquanto o que decidido pela instância recursal foi efetivado em 21.11.2019, ocasião em que o magistrado que presidia o feito, cientificado do teor da decisão comunicada pelo TRF alguns dias antes, oficiou ao Banco do Brasil S.A., determinando à instituição financeira que procedesse à transferência do valor depositado na conta judicial n. 3700130506472, referente ao honorários contratuais destacados do Precatório n. 0141127-50.2016.4.01.9198, para a conta corrente indicada pela firma JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos exatos termos do voto condutor do acórdão.
A transferência bancária do montante atualizado dos honorários destacados foi realizada pela instituição depositária no próprio dia 21 (Id. 624844379, pág. 175/184, 189, 191 e 194/196).
Já no que diz respeito ao Precatório Complementar n. 0348255-35.2019.4.01.9198 (número na origem: 332/2019) – expedido para pagamento dos valores reconhecidos pela executada a título de juros de mora incidentes no período entre a data de elaboração dos cálculos de liquidação do título executivo judicial e a expedição do precatório original (Precatório n. 0141127-50.2016.4.01.9198) –, lembro que a requisição de pagamento foi encaminhada ao Tribunal, com vistas à inclusão do débito no orçamento da União, sem que houvesse honorários contratuais destacados na forma da Lei 8.906/1994, vale dizer, o ofício requisitório de que trata o pedido de levantamento em exame foi apresentado ao TRF com indicação de um único beneficiário, o Município de Codó, não tendo sido lançado nenhum registro de destaque de verba honorária pactuada ou mesmo de cessão de crédito passada pela municipalidade em favor do escritório jurídico. É bem verdade que, diante do requerimento de retenção dos honorários ajustados com o Município de Codó, no momento em que determinada a expedição do referido precatório complementar, em junho de 2019, e considerando que o tema atinente à retenção de honorários advocatícios contratuais sobre valores de juros de mora acrescidos a precatório de vebas do FUNDEF era alvo de intenso debate jurisprudencial (o STF ainda não havia julgado a ADPF 528, em que se assentou a natureza autônoma e desvinculada dos juros moratórios), este juízo determinou que os valores requisitados fossem objeto de bloqueio, para fins de eventual pagamento posterior aos advogados contratados e que patrocinaram a causa na fase de conhecimento.
Não obstante, dessa ordem de bloqueio, não se depreende que este juízo estivesse a acautelar a banca de advocacia de uma possível disputa acerca da titularidade do montante requisitado.
Dito isso, cumpre ressaltar que, supervenientemente ao depósito da importância requisitada a título de juros de mora, em ao menos duas oportunidades, o Município exequente, agora representado por sua procuradoria-geral, atravessou pedido de transferência do montante integral objeto do Precatório Complementar n. 0348255-35.2019.4.01.9198, expedido em seu nome, para conta corrente de titularidade do beneficiário (Id. 726101492 e 1434609792).
Assim, tem-se, por parte do Município, uma resistência clara à pretensão de levantamento apresentada pelo escritório de advocacia, o que instaura disputa de natureza privada, que não poderá ser analisada em sede incidental neste cumprimento de sentença, primeiro, por envolver objeto distinto (responsabilidade contratual sobre honorários advocatícios) da lide inaugural; segundo, por não atrair a competência federal, haja vista a inexistência de ente federal na disputa, ainda mais tendo em conta o caráter não vinculado dos juros de mora, conforme decidido pelo STF na ADPF n. 528.
Em casos desse jaez, não se pode perder de vista que a previsão de destaque, dedução ou reserva de honorários contratuais em precatório, existente no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, tem como premissa a inexistência de conflito sobre tais valores, uma vez que, no cumprimento de sentença, não cabe iniciar nova cognição para apurar o valor e a destinação da verba honorária.
Corroborando essa posição, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO.
REVOGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 568/STJ.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. 1.
A controvérsia está delimitada ao cabimento de reserva de honorários contratuais pleiteada por ex-advogado nos próprios autos da ação em que atuou. 2.
O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. 3.
De acordo com os precedentes desta Corte, essa espécie de cobrança facilitada da verba honorária nos próprios autos em que o advogado atuou é cabível desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes. 4.
No caso dos autos, não obstante o acórdão recorrido tenha expressamente reconhecido a existência "entre a exeqüente (Hospital Municipal São José) e o escritório Pereira Rodrigues & Advogados Associados, ora agravante, controvérsia acerca do adimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado" (fl. 1.844, e-STJ), ainda assim deferiu a reserva de honorários nos autos da execução.
Correta, pois, a reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, porquanto decidiu em desacordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se mostra perfeitamente aplicável à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ. 5.
Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1507304/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; destacou-se.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
CONFLITO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, sociedade de advogados, ao fundamento de que, "diante da divergência entre os valores a serem pagos a título de honorários contratuais, a eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em titulo executivo extrajudicial".
III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94" (STJ, REsp 1.087.135/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2009).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2016; AgRg no REsp 1.394.647/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1.507.304/SC, Rel. 31/08/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1641260/MT, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) O fato de o imbróglio sobre honorários contratuais entre Município e advogados ter surgido no contexto desta lide não torna este juízo universalmente competente para discutir as questões decorrentes de tal aspecto.
O contrato de honorários advocatícios não se incorpora como objeto do litígio executivo.
Dessa forma, não é juridicamente possível que se instaure incidentalmente neste processo uma nova lide com o objetivo de cobrar do Município os honorários de índole contratual.
Além disso, mesmo que se possa reputar como legítima, em tese, a pretensão do escritório peticionário de buscar o pagamento de valores supostamente devidos como contraprestação pelos serviços de advocacia, como há, na espécie, evidente litígio entre advogados e cliente constituinte, a ser solucionado na via judicial própria, perante a Justiça Estadual, não se teria como simplesmente determinar o levantamento de dinheiro depositado em conta que tem o Município como beneficiário, com vistas ao pagamento de dívida contratual não reconhecida, pois isso malferiria, ainda que por via reflexa, o art. 100 da CRFB.
Ainda que assim não fosse, certo é que a questão referente à higidez da relação jurídica contratual havida entre o Município exequente e o escritório ora postulante constitui o objeto da Ação Civil Pública n. 1000147-97.2017.4.01.3702, ajuizada pela União.
E ainda que, naquela ação coletiva, tenha sido proferida sentença de procedência apenas parcial do pedido autoral, para o fim de declarar nulas as disposições contratuais que autorizavam o pagamento de honorários por meio de retenção ou destaque de percentual sobre verbas do FUNDEF, ressalvando, porém, a possibilidade de retenção/destaque do percentual de honorários ajustado sobre o montante equivalente aos juros de mora incluídos nos valores pagos pela União, evidentemente que, em havendo qualquer divergência a parte e seu patrono, não mais se mostra possível o destaque da verba, pois, como já assinalado nesta decisão, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 cria somente um mecanismo de facilitação de adimplemento de uma obrigação indisputada pelos contratantes envolvidos.
De qualquer maneira, muito embora a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1000147-97.2017.4.01.3702 não tenha declarado a alegada nulidade do contato entabulado entre o Município e a sociedade advocatícia, a conclusão exarada naquela decisão judicial somente produzirá efeito, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/1965, depois de confirmada pelo tribunal, de maneira que o pronunciamento final quanto à validade ou não do contrato de prestação de serviços celebrado entre a municipalidade e a firma JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS cabe às instâncias recursais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento apresentado e reiterado pela sociedade advocatícia supracitada.
Preclusa a via recursal quanto à presente decisão, fica autorizada, desde logo, a adoção das providências necessárias à transferência do montante requisitado via precatório complementar para a conta bancária indicada pelo beneficiário do depósito (Município de Codó).
Na hipótese de ulterior concordância do Município com o levantamento do valor depositado (ou de parcela dele) pelo escritório de advocacia, este cumprimento de sentença deverá permanecer suspenso no ponto em discussão (levantamento de honorários contratuais) até o julgamento definitivo do Processo n. 1000147-97.2017.4.01.3702 em âmbito recursal.
Intimem-se. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
04/10/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:09
Juntada de parecer
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06/06/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 08:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2022 23:59.
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25/04/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 22:15
Juntada de manifestação
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08/03/2022 09:50
Juntada de manifestação
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04/03/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 12:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/07/2021 12:38
Juntada de volume
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08/07/2021 12:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/07/2021 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO DO ESCRITÓRIO JOÃO AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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07/07/2021 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CODÓ/MA
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16/10/2020 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR'S REFERENTE AOS OFÍCIOS Nº 55/2020, 56/2020, 57/2020 E 58/2020
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30/01/2020 15:30
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) Nº 58/2020 P/PRESIDENTE DO SIND. DOS SERV. PUBLICOS DE CODÓ - SINDSERM
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30/01/2020 15:30
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) Nº 57/2020 P/PRESIDENTE DO CONSELHO DO FUNDEB DE CODÓ
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30/01/2020 15:29
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) Nº 56/2020 P/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CODÓ
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30/01/2020 15:29
OFICIO EXPEDIDO - Nº 55/2020 P/CÂMARA MUNICIPAL DE CODÓ
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09/01/2020 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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09/01/2020 17:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/01/2020 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ....DETERMINO A EXPEDICAO DE OFICIOS...
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18/12/2019 08:42
Conclusos para despacho
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22/11/2019 12:11
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNT.GUIA E-MAIL / BANCO DO BRASIL SETOR PUBLICO- COM INFORMAÇÃO E EXTRATO BANCARIO.
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21/11/2019 14:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNT. RECIBO DE ENTREGA DO OFÍCIO Nº 745/2019 PARA O BANCO DO BRASIL
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21/11/2019 11:49
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIDO OFICIO 745/2019 PARA O GERENTE DO BANCO DO BRASIL-AGENCIA SETOR PUBLICO - JARACATI
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21/11/2019 11:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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21/11/2019 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL....
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29/10/2019 16:55
Conclusos para despacho
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29/10/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA UNIÃO
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25/10/2019 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA AGU
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18/10/2019 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU - 7 VOLUMES
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16/10/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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15/10/2019 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM PROL DO CONTRADITÓRIO, FACULTO À EXECUTADA O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA SE PRONUNCIAR SOBRE O PEDIDO DE FLS...
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15/10/2019 12:12
Conclusos para despacho
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08/10/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO EXQTE
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31/07/2019 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE OFICIO JUD 2019/1503 - BANCO DO BRASIL
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31/07/2019 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA AGU
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26/07/2019 08:34
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DESTACADO
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12/07/2019 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO XI, Nº 128, EM 12/07/2019, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 15/07/2019, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-
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11/07/2019 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 56/2019
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11/07/2019 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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11/07/2019 18:44
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO
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11/07/2019 18:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA INFORMAÇÃO DE FLS. 1394
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09/07/2019 14:14
PRECATORIO FORMADO - INFORMAÇÃO/.....FORMDADO NESTA DATA O PRECATORIO SUPLEMENTAR N° 332/2019....
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09/07/2019 14:12
EXTRACAO DE CERTIDAO - INFORMAÇÃO/....INFORMO A VOSSA EXCELENCIA....
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09/07/2019 12:33
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Junt.guias - e-Mail da COREJ-TRF1 - enc.informação
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28/06/2019 17:04
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
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28/06/2019 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - .....determino o cumprimento imediato da providencia....
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28/06/2019 14:23
Conclusos para despacho
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28/06/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/06/2019 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
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26/06/2019 15:59
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/06/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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26/06/2019 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...ouça-se a Executada, no prazo de 3(três)dias....
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26/06/2019 15:53
Conclusos para despacho
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26/06/2019 10:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNT. CÓPIA RECIBADA DO OFÍCIO Nº 435/2019 PARA O GERENTE DO BANCO DO BRASIL
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25/06/2019 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO / JOAO AZEDO ADVOGADOS
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21/06/2019 15:25
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) Nº 436/2019 P/COGER
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21/06/2019 15:24
OFICIO EXPEDIDO - Nº 435/2019 P/BANCO DO BRASIL
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21/06/2019 11:14
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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21/06/2019 11:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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21/06/2019 11:13
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
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19/06/2019 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/06/2019 17:18
Conclusos para decisão
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06/05/2019 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
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02/05/2019 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
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03/04/2019 08:34
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/03/2019 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DA UNIÃO
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29/03/2019 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
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15/03/2019 08:15
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/03/2019 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO DO AUTOR
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22/02/2019 12:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - [email protected]
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20/02/2019 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO XI, Nº 34, EM 21/02/2019, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 22/02/2019, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJF1 (LE
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20/02/2019 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 14/2019
-
19/02/2019 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/02/2019 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
19/02/2019 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ....ANTES DE APRECIA-LOS, FACULTO AS PARTES....
-
19/04/2018 10:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA UNIÃO
-
06/04/2018 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA AGU
-
23/03/2018 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/03/2018 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/03/2018 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/03/2018 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE OF. JUD 2018/0194 - BANCO DO BRASIL
-
09/03/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DE AR, REF. AO OF. Nº 68/2018 - BANCO DO BRASIL S/A AG. 0248-8
-
01/03/2018 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO EXQTE
-
26/02/2018 11:39
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) Nº 78/2018 P/SINDSSERM DE CODÓ
-
26/02/2018 11:39
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) Nº 77/2018 P/CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB DE CODÓ
-
16/02/2018 11:38
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) Nº 76/2018 P/PROMOYOTIA DE JUSTIÇA DE PINHEIRO
-
16/02/2018 11:34
OFICIO EXPEDIDO - nº 69/2018 p/PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CODO
-
08/02/2018 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 05/2018
-
06/02/2018 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) JUNT. PETIÇÃO DO EXQTE
-
02/02/2018 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNT.PETIÇÃO/EXQTE- EM 29/01/2018-CONF.TERMO DE FL. 1257V
-
02/02/2018 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETIÇÃO/EXQTE - EM 26/01/2018-CONF.TERMO FL. 1250V
-
02/02/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/02/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/02/2018 11:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL S.A....
-
26/01/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. DECISÃO REF. AI Nº 1001066-03.2018.4.01.0000, ENCAMINHADA POR E-MAIL.
-
26/01/2018 13:25
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - JUNTADA DE CÓPIA DE AI, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
-
23/01/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO X, Nº 12, EM 23/01/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 24/01/2018, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJF1 (LEI
-
23/01/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO X, Nº 12, EM 23/01/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 24/01/2018, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJF1 (LEI
-
22/01/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 01/2018
-
22/01/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 01/2018
-
18/01/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/01/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/01/2018 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - .....Firme nessas considerações: intime-se novamente o Exequente....
-
17/01/2018 18:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) junt oficio do trf comunicando deposito do PRECATORIO EM FAVOR DO MUNICIPIO
-
17/01/2018 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇÃO / MUNICÍPIO DE CODO/MA
-
17/01/2018 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO ADV. DO EXQTE
-
13/12/2017 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS POR SRTª. ISADORA SILVA SOUSA CPF. *41.***.*85-56 RG. 030445012006-4 SSP/MA [email protected]
-
12/12/2017 19:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/12/2017 19:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
12/12/2017 16:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO...
-
05/12/2017 16:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMAÇÃO DA UNIÃO
-
28/11/2017 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DA AGU/MA
-
29/09/2017 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/09/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/09/2017 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2017 08:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO / PROCURAÇÃO DA PARTE INTERESSADA (FAMEM)
-
01/09/2017 14:17
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - JUNTADA DE CÓPIA DE INYERPOSIÇÃO DE AI, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
-
31/08/2017 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA PARTE EXQTE
-
31/08/2017 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV. DO AUTOR
-
15/08/2017 12:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/08/2017 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO IX, Nº 147, EM 14/08/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 15/08/2017, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJF1 (LE
-
10/08/2017 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 53/2017
-
10/08/2017 15:31
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO, EM CUMPRIMENTO AO ITEM (I) DA DECISÃO FLS.1027/1027-VERSO, QUE COMPULSANDO OS PRESENTES AUTOS, ESTA SECRETARIA VERIFICOU QUE A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 910/910-VERSO), FOI ENCAMINHADA
-
10/08/2017 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/08/2017 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
09/08/2017 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) JUNT/PETIÇÃO DO EXEQUENTE EM 07/08/2017.
-
09/08/2017 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) JUNT/CÓPIA/TRASLADO/DECISÃO ACP/PJE N. 1001866-23.2017.4.01.3700, EM 01/08/2017.
-
09/08/2017 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNT/PETIÇÃO DA UNIÃO EM 27/07/2017.
-
09/08/2017 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT/ PETIÇÃO DO EXEQUENTE (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM 27/07/2017.
-
09/08/2017 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO...
-
06/07/2017 09:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 09:01
EXTRACAO DE CERTIDAO - certidão/informação....
-
05/07/2017 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA PARTE EXQTE
-
03/07/2017 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO IX, Nº 118, EM 04/07/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 05/07/2017, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJF1 (LE
-
03/07/2017 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 40/2017
-
30/06/2017 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/06/2017 16:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
28/06/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR(31052017)
-
30/05/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADV DO AUTOR
-
22/05/2017 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS POR SRTª. ISADORA SILVA SOUSA RG. 0304450120064 SSP/MA
-
19/05/2017 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO IX, Nº 88, EM 19/05/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 22/05/2017, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJF1 (LE
-
18/05/2017 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 28/2017
-
18/05/2017 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
-
12/05/2017 09:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/04/2017 17:31
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNT.RESPOSTA DA COREJ/TRF 1ª REGIAO
-
25/04/2017 15:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNT.GUIA E-MAIL - ENC.COPIA OFICIO 185/2017 P/COREJ/TRF1
-
20/04/2017 17:46
OFICIO EXPEDIDO - CERTIDÃO/...EXPEDIDO OFICIO 185/2017 P/COREJ/TRF1
-
19/04/2017 18:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - ........oficiar a corej....
-
19/04/2017 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2017 10:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETIÇÃO/MPF
-
11/04/2017 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) VINDO DO MPF
-
10/04/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
-
17/03/2017 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/03/2017 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/03/2017 18:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - .....PROCEDA A SECRETARIA APÓS A JUNTADA DA PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL....
-
16/03/2017 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETIÇÃO/UNIAO
-
16/03/2017 18:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNT.GUIA DE E-MAIL - MPF SOLICITANDO INFORMAÇÃO
-
16/03/2017 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DO MPF
-
15/03/2017 10:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/03/2017 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/03/2017 10:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de vista formulado...
-
16/02/2017 17:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 17:16
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO - juntado oficios do trf cumnicando deposito e levantamento da rpv dos hnorarios
-
10/02/2017 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADV DO AUTOR
-
07/02/2017 14:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/09/2016 09:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
15/09/2016 09:21
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDAO/...DESAPENSAMENTO DOS PRESENTES AUTOS...
-
23/08/2016 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA UNIÃO
-
19/08/2016 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS / AGU
-
12/08/2016 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/07/2016 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO VIII, Nº 138 EM 26/07/2016, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 27/07/2016, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E
-
25/07/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 41/2016
-
25/07/2016 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/07/2016 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
25/07/2016 13:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES...
-
25/07/2016 13:37
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO - EXPEDIÇÃO/MIGRAÇÃO DA RPV N. 150/2016 PARA TRF 1ª REGIAO EM 30.06.2016
-
25/07/2016 13:36
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO - EXPEDIÇÃO/MIGRAÇÃO PRECATORIO PARCIAL N. 149/2016 PARA TRF 1ª REGIAO EM 30.06.2016
-
30/06/2016 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/06/2016 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
30/06/2016 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DÊ-SE SEGUIEMTNO AO FEITO, NOS MOLDES DA REFERIDA DECISÃO...
-
28/06/2016 19:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2016 13:41
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - JUNT.AGRAVO DE INSTRUMENTO-UNIAO FEDERAL
-
28/06/2016 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DA AGU/MA
-
17/06/2016 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCESSO COM MINUTAS DE PRECATORIOS
-
16/06/2016 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - CERTIDAO/....EFETIVEI A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE...
-
16/06/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/06/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
16/06/2016 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES...
-
16/06/2016 15:59
PRECATORIO FORMADO
-
16/06/2016 09:04
TRANSITO EM JULGADO EM
-
15/06/2016 11:42
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
15/06/2016 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/06/2016 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
15/06/2016 11:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS ...
-
15/06/2016 11:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2016 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Juntada/Traslado. Decisão/Petição fls. 850 e 852 dos autos nº 29687-63.2010.4.01.3700
-
06/05/2016 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS INCONTROVERSAS (AUTOR-MUNICIPIO DE CODÓ)
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06/05/2016 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXECUÇÃO DE VERBAS INCONTROVERSAS (AUTOR-MUNICIPIO DE CODÓ)
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06/05/2016 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO DO EMBDO
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02/05/2016 09:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/03/2016 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO VIII, EXP Nº 43, EM 04/03/2016, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 07/03/2016, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJ
-
03/03/2016 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (2ª) EXPEDIENTE 09/2016
-
04/02/2016 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 04/2016
-
04/02/2016 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADVOGADO DO AUTOR.
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21/01/2016 17:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTORIZAÇÃO: DR. BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO MA13881-A
-
07/12/2015 16:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
07/12/2015 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNT.COPIA/TRASLADO-SENTENÇA DOS AUTOS . 5279-66.2014.4.01.3700.
-
07/12/2015 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.COPIA/TRASLADO-SENTENÇA DOS AUTOS 5287-43.2014.4.01.3700
-
16/04/2015 09:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
16/04/2015 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE DECISÃO DE FL. 683.
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16/04/2015 09:00
Conclusos para despacho
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04/11/2014 14:45
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - A PEDIDO DA VARA
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19/05/2014 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - vindos da AGU
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07/04/2014 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-djf1 nº 64 em 03/04/2014
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01/04/2014 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 29/2014
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14/03/2014 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. DA PETICAO (SUBSTABELECIMENTO) DO AUTOR
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13/02/2014 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2014 13:29
Conclusos para despacho
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12/02/2014 13:28
EXTRACAO DE CERTIDAO - certificado o ajuizamento de embargos à execução
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11/02/2014 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE
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05/02/2014 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
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19/12/2013 07:34
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/12/2013 07:34
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - CITADA PELA SECRETARIA
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17/12/2013 08:52
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO/...EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL...
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17/12/2013 08:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - EM FACE DESPACHO DE FL. 673.
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11/12/2013 19:45
CitaçãoORDENADA
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11/12/2013 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - citar 730 cpc
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11/12/2013 11:58
Conclusos para despacho
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20/11/2013 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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20/11/2013 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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08/11/2013 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO ADVOGADO DO AUTOR
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06/11/2013 14:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - autorização Benner Roberto Ranzan de Brito MA26121-D
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05/11/2013 10:47
TRANSITO EM JULGADO EM - VINDOS DO TRF1
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05/11/2013 10:47
RECEBIDOS DO TRF - VINDOS DO TRF1
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23/09/2011 10:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM OBSERVANCIA AOS TERMOS DA PORTARIA/PRESI/CENAG 190, DE 10.05.2010.
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23/09/2011 09:58
REMESSA ORDENADA: TRF
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23/09/2011 09:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ...remessa dos presentes autos...
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22/09/2011 14:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNTADA DE CONTRARRAZÕES DO AUTOR
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29/08/2011 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/08/2011 11:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO A APELAÇÃO DA (O/S) RÉ(U/S) NOS SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO...
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25/08/2011 10:04
Conclusos para despacho
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25/08/2011 09:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - JUNT. DA APELAÇÃO DA RE
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23/08/2011 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2011 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/08/2011 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/07/2011 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - e-djf1 nº 126 em 06/07/2011
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01/07/2011 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 73/2011
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28/06/2011 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/06/2011 18:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA REGISTRADA EM CVD E LIVRO PRÓPRIO Nº 194 ÀS FLS.77/81
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26/01/2011 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/09/2010 17:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO DO REU
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29/09/2010 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
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13/08/2010 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/08/2010 09:09
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - DA UNIÃO NOS TERMOS DO ART. 285 DO CPC
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02/08/2010 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO AUTOR
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20/07/2010 18:23
CitaçãoORDENADA
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20/07/2010 18:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITE-SE A UNIAO...
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22/06/2010 09:03
Conclusos para despacho
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04/06/2010 08:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/06/2010 10:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/06/2010 10:44
INICIAL AUTUADA
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01/06/2010 10:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2010
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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