TRF1 - 1020416-38.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 16:51
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1020416-38.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DA CONCEICAO DOS SANTOS - PA23970 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a atualização monetária das contas do FGTS, prevista no art. 2º da Lei 8.036/90, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999, bem como, o pagamento dos valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária declarada no pedido acima.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa valor inferior à alçada do Juizado Especial Federal Cível. É o relatório.
Decido.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Remetam-se os autos com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
03/05/2023 21:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 21:33
Declarada incompetência
-
01/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/04/2023 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009216-86.2022.4.01.3312
Raimunda Barbosa dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniella Cunha Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 13:26
Processo nº 1040727-41.2022.4.01.3300
Lucimar Santana Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Klaus Costa Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 13:05
Processo nº 1016285-70.2021.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Remi Oliveira Pinheiro
Advogado: Franciely Campos Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 16:19
Processo nº 1008328-65.2023.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alcides Eufrasio da Conceicao Negrao
Advogado: Yuri de Souza Belleza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2023 09:17
Processo nº 1009159-92.2022.4.01.3304
Jorge Luis Cazumba da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson de Oliveira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2022 17:46