TRF1 - 1008328-65.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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15/06/2025 08:10
Decorrido prazo de ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1008328-65.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI DE SOUZA BELLEZA - PA29812 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, inciso VII do Decreto-Lei nº 201/1967.
DECIDO.
Observa-se que os fatos apurados nos presentes autos traduzem crime contra a administração pública praticados, em tese, por ex-prefeito, durante o exercício de seu mandato.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus (HC) 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito 4.787, a competência jurisdicional por prerrogativa de função se perpetua, ainda que o acusado pela prática de crime, durante o curso da investigação ou do processo criminal, deixe de ocupar o cargo público que justifica a aplicação da especial regra de competência jurisdicional.
Por consequência, os ex-prefeitos fazem jus à aplicação da regra do art. 29, X da Constituição Federal, a qual determina que os crimes praticados pelos mandatários, durante o exercício de sua função pública, devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça; e, no caso de crime de competência da Justiça Federal, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Ante o exposto, adotadas as cautelares de estilo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com prioridade.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
23/05/2025 18:39
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:02
Nomeado outro auxiliar da justiça
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18/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:02
Decorrido prazo de ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:45
Juntada de resposta à acusação
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17/05/2024 15:32
Juntada de outras peças
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16/05/2024 11:57
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 15:07
Recebida a denúncia contra ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO - CPF: *79.***.*44-04 (REU)
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13/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 12:30
Cancelada a conclusão
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13/11/2023 12:20
Juntada de resposta à acusação
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19/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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30/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:53
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2023 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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23/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1008328-65.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO D E S P A C H O E M I N S P E Ç Ã O 1.
DEPREQUE-SE à Comarca Abaetetuba/PA, a notificação do acusado ALCIDES EUFRÁSIO DA CONCEIÇÃO NEGRÃO, ex-prefeito daquele município, para apresentar defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias (art.2°, I, do DL 201/67). 2.
Apresentada a defesa prévia, voltem-me os autos conclusos para eventual recebimento da denúncia. 3.
Intime-se o MPF via sistema.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
16/05/2023 15:53
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 14:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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24/02/2023 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2023 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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