TRF1 - 1006106-87.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006106-87.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006156-88.2010.4.01.4300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - 2A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE - 3A SEÇÃO RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Corregedoria Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1006106-87.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, membro da Segunda Seção deste Tribunal, em razão de decisão proferida pelo Desembargador Federal Souza Prudente, integrante da Terceira Seção, que declinou de sua competência para processar e julgar a AC 0006156-88.2010.4.01.4300.
Na decisão que declinou da competência para a Segunda Seção, sustentou o Desembargador Federal Souza Prudente que “[c]onsiderando que o juízo monocrático fundamentou a sentença recorrida na Lei nº 8.429/92, que regula os procedimentos dos atos de improbidade administrativa, a competência para processar e julgar o presente recurso é da colenda Segunda Seção deste egrégio Tribunal, nos termos do 6º, inciso II, combinado com o § 2º do art. 8º, do RITRF/1ª Região” (ID 291511532 - Pág. 02).
Por sua vez, o Desembargador Federal Wilson Alves de Souza suscitou o conflito de competência ao fundamento essencial de que “somente são de competência da 2ª Seção desta Corte as ações de improbidade administrativa stricto sensu, em que seja possível a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n° 8.429/92, excluindo-se de sua competência, pois, as ações autônomas de ressarcimento ao erário (inclusive aquelas em que a pretensão sancionadora estiver prescrita), ou seja, as ações ordinárias de ressarcimento ao erário (ou ações civis públicas), ainda que decorrentes de possível ato de improbidade” (ID 291511533 - Pág. 02-08).
Foi designado o eminente desembargador federal suscitado para, nos termos do art. 244, parágrafo único, do RITRF da 1ª Região, resolver, em caráter provisório, caso necessário, as medidas urgentes (ID 292277065 - Pág. 01-03).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo reconhecimento da competência do membro integrante da egrégia Terceira Seção, o suscitado (ID 299084035 - Pág. 01-05). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Corregedoria CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1006106-87.2023.4.01.0000 V O T O Ao declinar da competência em favor da Segunda Seção, assim fundamentou o Desembargador Federal Souza Prudente, membro integrante da Terceira Seção, verbis: Considerando que o juízo monocrático fundamentou a sentença recorrida na Lei nº 8.429/92, que regula os procedimentos dos atos de improbidade administrativa, a competência para processar e julgar o presente recurso é da colenda Segunda Seção deste egrégio Tribunal, nos termos do 6º, inciso II, combinado com o § 2º do art. 8º, do RITRF/1ª Região, restando prejudicada a sua inclusão na pauta de julgamento do dia 15 de fevereiro do ano corrente.
Por sua vez, ao suscitar o presente conflito de competência, o Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, integrante da Segunda Seção, assim fundamentou sua decisão, no essencial, verbis: A matéria posta sob apreciação não é de competência da 2ª Seção deste eg.
TRF/1ª Região, é o que, de plano, importa consignar.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público Federal, em abril/2010, propôs, em desfavor dos réus, “Ação Civil Pública” fundada na Lei 7.347/85, formulando, de início, pedido cautelar para indisponibilidade de seus bens.
O objeto da ação foi assim delimitado pelo Parquet: “a presente demanda visa: a) ao ressarcimento dos recursos públicos indevidamente desviados da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, autarquia federal, no que concerne ao Processo SUDAM n° 003728/91, o qual viabilizou, por meio da RESOLUÇÃO CONDEL n° 7635/92, o repasse de recursos públicos para a pessoa jurídica denominada C.P.A. – CIA PARAÍSO DE ALIMENTOS; b) ao pagamento de danos morais coletivos em razão da ofensa à coletividade nacional” (id n° 67889504 - Pág. 5).
Segundo o autor, com apoio na Lei n° 7.347/85 (art. 3°), a responsabilidade civil perseguida decorre da prática de atos ilícitos que atentaram contra o patrimônio público, razão pela qual busca a reparação material e moral do bem jurídico tutelado.
Requereu, assim, a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral da quantia liberada pela SUDAM de forma supostamente irregular, bem como ao pagamento de danos morais coletivos, no importe de R$ 7.476.297,72 (sete milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos).
A pretensão da parte autora, como se vê, restringe-se à reparação pecuniária pelo dano causado ao erário em razão dos supostos ilícitos perpetrados.
Trata-se de ação autônoma de ressarcimento (desde o seu nascedouro), inexistindo qualquer pedido voltado à condenação nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Ocorre que, ao examinar o pedido de ressarcimento do prejuízo causado ao erário, o Juízo de primeiro grau, aludindo ao julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral pelo STF – que decidiu pela imprescritibilidade da ação de ressarcimento fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade – consignou que “para a configuração do dever de ressarcir, por parte do agente público e do terceiro beneficiário, deve o titular da ação civil sustentar e comprovar, não apenas a efetiva existência do dano a ser reparado, mas também que a conduta do agente que o causou fora praticada sob a eiva do dolo”.
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, em verdade, analisou a prática do ato de improbidade incidenter tantum, concluindo inexistir comprovação efetiva de dolo.
Justamente em razão de o fundamento da sentença se reportar à Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o ilustre Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, entendeu que a competência para processar e julgar o recurso de apelação é da Segunda Seção, nos termos do art. 6° inciso II, combinado com o § 2º do art. 8º, do RITRF/1ª Região (decisão de id n° 286445561).
Os autos foram então redistribuídos a esta 3ª Turma.
Diverge-se, com a devida vênia, desse entendimento.
Na conformidade do Regimento Interno do TRF/1ª Região (art. 8°, §2°, inciso), à 2ª Seção cabe o julgamento dos feitos relativos à matéria penal em geral, improbidade administrativa e desapropriação direta e indireta: Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização. (...) § 2º À 2ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: I – matéria penal em geral; II – improbidade administrativa; III – desapropriação direta e indireta; IV – ressalvada a competência prevista no art. 10, I e II, deste Regimento: (...) Às 3ª e 4ª Turmas (integrantes da 2ª Seção – art. 3°,§1° do RITRF), portanto, compete julgar ações que envolvam sanções penais e administrativas, além dos feitos relativos a desapropriação, matérias que não correspondem ao imbróglio submetido à apreciação.
Na hipótese dos autos, o objeto da controvérsia insere-se no âmbito de conhecimento da 3ª Seção, nos termos inciso VII, § 3°, do artigo 8º, do Regimento Interno do TRF/1ª Região, que assim prescreve: Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização. (...) § 3º À 3ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: I – licitação, contratos administrativos e atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção; II – concursos públicos; III – contratos; IV – direito ambiental; V – sucessões e registros públicos; VI – direito das coisas; VII – responsabilidade civil; VIII – ensino; IX – nacionalidade, inclusive a respectiva opção e naturalização; X – constituição, dissolução e liquidação de sociedades; XI – propriedade industrial; XII – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (...) §6° Para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
Note-se que, embora a ação de ressarcimento tenha como causa de pedir a prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, tal fato, por si só, não atrai a competência da 2ª Seção deste Tribunal (cf. inciso II do § 2°, do artigo 8º do Regimento Interno).
Note-se que, a teor do §6° do art. 8° do Regimento Interno do TRF/1ª Região (transcrição acima), para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido.
Em verdade, ao órgão julgador competente caberá analisar a questão relativa à prática do ato de improbidade incidenter tantum (tal como ocorreu no Juízo de origem), ou seja, apurando se o pedido indenizatório formulado está, de fato, amparado na prática de conduta(s) ímproba(s) por parte dos réus.
A Corte Especial deste eg.
TRF/1ª Região já se pronunciou acerca do tema, sendo oportuna a transcrição dos precedentes que seguem: (...).
Oportuno mencionar que, na linha dos julgados acima transcritos, em recente decisão monocrática apoiada no art. 246 do Regimento Interno desta Corte, o ilustre Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, entendeu ser da colenda Terceira Seção a competência para julgamento de controvérsias em que se pretende a condenação em dinheiro a título de ressarcimento ao erário, sem requerimento de aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (CC 0002211- 78.2005.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1, PJE 27/04/2022).
Nesse sentido, entende-se que somente são de competência da 2ª Seção desta Corte as ações de improbidade administrativa stricto sensu, em que seja possível a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n° 8.429/92, excluindo-se de sua competência, pois, as ações autônomas de ressarcimento ao erário (inclusive aquelas em que a pretensão sancionadora estiver prescrita), ou seja, as ações ordinárias de ressarcimento ao erário (ou ações civis públicas), ainda que decorrentes de possível ato de improbidade.
Ante o exposto, com a vênia da deliberação de id nº 286445561, suscita-se o conflito negativo junto à colenda Corte Especial Judicial, posto tratar-se de conflito de competência entre turmas e seções no âmbito do Tribunal, o fazendo com base nos artigos 66, II, e 951, ambos do CPC, e artigos 244 e 10, IV, do RITRF.
Pois bem.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Ministério Público federal ajuizou ação civil pública objetivando a condenação dos réus a devolverem aos cofres públicos o valor total de R$ 13.345.379,66 (treze milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), mais o valor de R$ 7.476.297,72 (sete milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), a título de dano moral coletivo, em razão de suposto desvio de recursos públicos federais.
Assim foi formulado o pedido na petição inicial (ID 291511521 - Pág. 30-31): a) a declaração da prática de atos ilícitos atentatórios ao patrimônio público no manejo dos recursos advindos, da Resolução CONDEL nº 7.635, de 15/12/92, a qual contemplou a empresa CIA PARAISO DE ALIMENTOS com recursos do FINAM; b) a condenação dos réus Ademar Freitas Barbosa, Marcus Vinícius de Ranieri, Adelaíde Junqueira Barbosa, ENGEP CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA e CIA PARAISO DE ALIMENTOS para que devolvam aos cofres públicos a quantia de R$ 7.476.297,72 (sete milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos); na forma preconizada na Lei nº 8.167/91, qual seja, com "o recolhimento, ao Banco Operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, devendo os requeridos responderem solidariamente; c) a condenação dos demandados Karl Asoka Paes Marques, Claudionor José Barreiros Puger, Antônio José Pinheiro, José Cleofas Nascimento e Alcindo Nova da Costa Filho para que devolvam aos cofres públicos a quantia R$ 5.869.081,94 (cinco milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, oitenta e um reais e noventa e quatro centavos); d) sejam os requeridos Adernar Freitas Barbosa, Marcus Vinícius de Ranieri, Adelaide Junqueira Barbosa, Karl Asoka Paes Marques, Claudionor José Barreiros Puger, Antônio José Pinheiro, José Cleofas Nascimento, Alcindo Nova da Costa Filho, ENGEP CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA e CIA PARAISO DE ALIMENTOS condenados a pagar, solidariamente, o montante de R$ 7.476.297,72 (sete milhões. quatrocentos e setenta e seis mil. duzentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), a título de dano moral coletivo, a ser convertido para o FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS de que trata a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85, art. 13).
Protesta pela produção de todas as provas permitidas em direito, sobretudo testemunhal, oitiva dos requeridos, pericial e inspeção judicial. (Destaquei) Constata-se, pois, que a ação civil pública de origem revela pretensão nitidamente indenizatória, uma vez que objetiva o MPF o ressarcimento ao erário de recursos federais então repassados pela SUDAM à determinada pessoa jurídica, mas que foram supostamente desviados pelos réus, o que evidencia a competência da egrégia Terceira Seção desta Corte Regional para o processamento e julgamento da demanda, por se tratar de matéria atinente a responsabilidade civil, nos termos do art. 8º, § 3º, VII, do RITRF/1ª Região.
Verifica-se que não há na petição inicial da ação de origem nenhum fundamento relacionado à prática de alguma das condutas ímprobas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, nem mesmo pedido de condenação nas penas do art. 12 da referida lei, o que poderia caracterizar a competência da egrégia Segunda Seção para o julgamento do feito.
De outro lado, já decidiu esta Corte Especial que a responsabilização civil por danos causados ao patrimônio público e social por pessoas físicas e jurídicas, de relação apenas subsidiária com atos de improbidade, não é suficiente para atrair a competência da Segunda Seção, porquanto o conteúdo sancionatório ou punitivo não é o único critério para se definir a distribuição de competência no Tribunal.
Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA LIMINAR DECRETANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SEM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE.
ARTIGO 8º, § 3º, VII, DO REGIMENTO INTERNO.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - No que tange a eventual pedido de ressarcimento de danos, a competência da 2ª Seção somente se evidencia na hipótese de que tal pedido decorra diretamente de condenação nas sanções previstas na Lei 8.429/1992 para a prática de ato de improbidade administrativa, não se configurando na hipótese de relação apenas subsidiária com atos de improbidade.
II - Tendo a ação originária se limitado a discutir a responsabilização civil por danos causados ao patrimônio público, sem qualquer discussão quanto a eventual responsabilização por ato de improbidade, o recurso de agravo interposto deve ser apreciado pela 3ª Seção, à qual compete o julgamento dos casos relativos a responsabilidade civil, nos termos do artigo 8º, § 3º, inciso VII, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região.
III - Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Desembargadora Federal da 3ª Seção do TRF-1ª, ora Suscitada. (Destaquei) (CC 1036595-15.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Corte Especial, PJe 16/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES DO TRIBUNAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM EMPRESA PRIVADA.
INEXECUÇÃO DE OBRA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 12 DA LEI 8.429/1992.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTIGO 8º, § 3º, I E VII, DO RITRF/1ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1.
Conflito de competência suscitado por membro integrante da Segunda Seção deste Tribunal, em razão de decisão proferida por membro integrante da Terceira Seção, que, nos autos de pedido incidental de efeito suspensivo nº 1039879-65.2019.4.01.0000, referente à Ap 0010774-10.2013.4.01.3803, declinou da competência para processar e julgar o incidente em favor da Segunda Seção deste Tribunal. 2.
Verifica-se que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor de pessoa jurídica objetivando o pagamento de indenização por dano material, moral e social coletivo em razão de supostas irregularidades cometidas pela empresa na execução de convênio firmado entre a União e o município de Araguari/MG para a construção do Hospital Municipal de Araguari. 3.
A ação civil pública revela pretensão nitidamente indenizatória, uma vez que objetiva o Ministério Público Federal a condenação da ré pelo alegado descumprimento de contrato administrativo firmado pelo Poder Público com uma empresa privada, o que evidencia a competência da egrégia Terceira Seção desta Corte Regional para o processamento e julgamento da demanda, por se tratar de matéria atinente a contrato administrativo e responsabilidade civil, nos termos do art. 8º, § 3º, I e VII, do RITRF/1ª Região. 4.
Constata-se que não há na petição inicial da ação civil pública nenhum fundamento relacionado à prática de alguma das condutas ímprobas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, nem mesmo pedido de condenação nas penas do art. 12 da referida lei, o que poderia caracterizar a competência da egrégia Segunda Seção para o julgamento do feito. 5.
O pedido formulado pelo MPF no sentido de que a empresa fosse impedida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de contratar com o Poder Público foi feito equivocadamente em sede de antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do CPC/73, uma vez que tal pedido, na verdade, tem natureza meritória, sendo certo que nenhum pedido final foi feito com base na lei de improbidade (Lei 8.429/95). 6.
De outro lado, em julgado recente, já decidiu esta Corte Especial que a responsabilização civil por danos causados ao patrimônio público e social por pessoas físicas e jurídicas não é suficiente para atrair a competência da Segunda Seção, porquanto o conteúdo sancionatório ou punitivo não é o único critério para se definir a distribuição de competência no Tribunal (CC 0046483-64.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal José Amílcar Machado, Corte Especial, PJe 20/07/2020). 7.
Por fim, tendo a ação civil pública sido ajuizada tão somente em desfavor de empresa privada, não poderia incidir a Lei 8.429/92, uma vez que o particular não pode responder isoladamente por improbidade administrativa, tendo em vista que se exige a presença de pelo menos um agente público no polo passivo da demanda.
Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/09/2020; AC 0001412-74.2015.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz, Terceira Turma, e-DJF1 08/11/2019; REO 0003968-90.2011.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2019. 8.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, Desembargador Federal integrante da Terceira Seção deste Tribunal. (Destaquei) (CC 1043294-56.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Corte Especial, PJe 22/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
MEDIDA LIMINAR DECRETANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DE REQUERIDOS EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 12 DA LEI 8.429/1992.
RELAÇÃO SUBSIDIÁRIA COM EVENTUAIS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTIGO 8º, § 3º, VII, DO REGIMENTO INTERNO.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
O Agravo de Instrumento interposto à decisão concessiva de medida liminar decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos em Ação Comum Cível ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a declaração de nulidade de contrato administrativo e condenação a ressarcimento ao erário relaciona-se apenas subsidiariamente a eventuais atos de improbidade administrativa. 2.
A competência da Segunda Seção somente se evidencia na hipótese de haver no feito principal pedido de condenação nas sanções do artigo 12 da Lei 8.429/1992.
Precedentes da Corte Especial: CC 0038406-66.2007.4.01.3400/DF, na relatoria para o acórdão do Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 20/05/2019. 3.
A busca de responsabilização civil por danos causados ao patrimônio público e social por pessoas físicas e jurídicas, embora guarde certa relação ontológica com a improbidade administrativa, não é suficiente para atrair a competência da Segunda Seção, porque o conteúdo sancionatório ou punitivo não é o único critério que guia a distribuição de competência no Tribunal, nos termos da jurisprudência da Corte Especial. (TRF1: CC 0023142-72.2017.4.01.0000/PA, Corte Especial, unânime, na relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 25/02/2019.) 4.
Conflito Negativo conhecido e provido para se declarar competente para processar e julgar o Agravo de Instrumento 0046483-64.2016.4.01.0000 o Juízo suscitado, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, integrante da Terceira Seção. (Destaquei) (CC 0046483-64.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal José Amílcar Machado, Corte Especial, PJe 20/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES ESPECIALIZADAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO).
RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
ATOS ILÍCITOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
PREVENÇÃO COM ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NA CORTE ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA.
SOLUÇÃO DE CONFLITO COM BASE EM DECISÃO MONOCRÁTICA ANTE DECISÕES REITERADAS DA CORTE SOBRE A QUESTÃO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 5.
Evidenciado não haver pedido de condenação nas sanções da Lei 8.429/1992 - que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências -, fica afastada a competência da Segunda Seção deste Tribunal, para processar e julgar a ação civil pública, consoante jurisprudência desta Corte Especial.
Precedentes: CC 0023880-41.2000.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 de 9/7/2015 e CC 0047397-41.2010.4.01.0000/PA, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 27/1/2014. 6.
Descabe falar em competência implícita complementar da Segunda Seção para processar e julgar o processo, porque a Lei 12.846, de 2013, é posterior à Emenda Regimental 8, de 9/2/2012, que promoveu o último ajuste nas competências dos órgãos julgadores do Tribunal, ou porque referida Seção detém competência especial para julgar questões de direito punitivo, das quais se aproximam as ações previstas na Lei 12.846/2013, ou porque haveria identidade ontológica e sancionatória entre a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção.
Posteriormente à edição da Lei 12.846, de 1º/8/2013, houve diversas alterações regimentais, sem que o Tribunal tenha optado por alterar a competência dos seus órgãos julgadores.
A busca de responsabilização civil por danos causados ao patrimônio público e social por pessoas físicas e jurídicas, embora guarde certa relação ontológica com a improbidade administrativa, não é suficiente para atrair a competência da Segunda Seção, porque o conteúdo sancionatório ou punitivo não é o único critério que guia a distribuição de competência no Tribunal, nos termos da jurisprudência da Corte Especial. 7.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente a Terceira Seção deste Tribunal. 8.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Destaquei) (CC 0023142-72.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, e-DJF1 25/02/2019) Tudo considerado, conheço do presente conflito de competência para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, desembargador federal integrante da egrégia Terceira Seção deste Tribunal. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Corregedoria Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006106-87.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006156-88.2010.4.01.4300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - 2A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE - 3A SEÇÃO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES DO TRIBUNAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PELA SUDAM PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO AGROPECUÁRIO.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 12 DA LEI 8.429/1992.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTIGO 8º, § 3º, VII, DO RITRF/1ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1.
Conflito de competência suscitado por membro integrante da Segunda Seção deste Tribunal, em razão de decisão proferida por membro integrante da Terceira Seção, que, nos autos da ação civil pública 0006156-88.2010.4.01.4300, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Segunda Seção deste Tribunal. 2.
Verifica-se que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário em desfavor de pessoa jurídica e pessoas físicas objetivando a condenação dos réus a ressarcir prejuízo causado ao erário federal, em razão de suposto desvio de verbas públicas federais repassadas pela SUDAM para implantação de empreendimento agropecuário no município de Caseara/TO. 3.
A ação de origem revela pretensão nitidamente indenizatória, uma vez que objetiva o MPF a ressarcimento ao erário de recursos federais que teriam sido supostamente desviados pelos réus, o que evidencia a competência da egrégia Terceira Seção desta Corte Regional para o processamento e julgamento da demanda, por se tratar de matéria atinente a responsabilidade civil, nos termos do art. 8º, § 3º, VII, do RITRF/1ª Região. 4.
Constata-se que não há na petição inicial da ação de origem nenhum fundamento relacionado à prática de alguma das condutas ímprobas previstas nos arts. 9ª, 10 e 11 da Lei 8.429/92, nem mesmo pedido de condenação nas penas do art. 12 da referida lei, o que poderia caracterizar a competência da egrégia Segunda Seção para o julgamento do feito.
Precedentes: CC 1043294-56.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Corte Especial, PJe 22/02/2021; CC 0046483-64.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal José Amílcar Machado, Corte Especial, PJe 20/07/2020; CC 0023142-72.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, e-DJF1 25/02/2019. 5.
De outro lado, já decidiu esta Corte Especial que a responsabilização civil por danos causados ao patrimônio público e social por pessoas físicas e jurídicas, de relação apenas subsidiária com atos de improbidade, não é suficiente para atrair a competência da Segunda Seção, porquanto o conteúdo sancionatório ou punitivo não é o único critério para se definir a distribuição de competência no Tribunal.
Precedente: CC 1036595-15.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Corte Especial, PJe 16/11/2021. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, desembargador federal integrante da Terceira Seção deste Tribunal.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e, por maioria, declarar competente para processar e julgar o feito o Desembargador Federal suscitado, integrante da Terceira Seção.
Brasília-DF, 04 de maio de 2023.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/02/2023 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 18:57
Distribuído por sorteio
-
22/02/2023 18:56
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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