TRF1 - 1011128-11.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES FREITAS em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2024 23:59.
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09/06/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 11:07
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 15:46
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:08
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 01:03
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES FREITAS em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:20
Juntada de contestação
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03/06/2023 11:31
Juntada de contestação
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02/06/2023 19:56
Juntada de contestação
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29/05/2023 15:11
Juntada de pedido de desistência da ação
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25/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1011128-11.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA RODRIGUES FREITAS REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum proposta por BIANCA RODRIGUES FREITAS em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede liminar, ordem para “suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento à Requerente de forma integral, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei”.
Alega, em suma, fazer jus ao financiamento estudantil “independentemente do ponto de corte, visto que a portaria que exige nota de corte viola os princípios/direitos constitucionais do não retrocesso social e o acesso à educação”.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela pressupõe a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo que não está presente o requisito da probabilidade do direito.
O art. 3º, §1º, da Lei 10.260/2001 autorizou o Ministério da Educação a estabelecer as regras de seleção para o financiamento pelo FIES.
No exercício do poder regulamentador, legalmente autorizado, a Portaria Normativa do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, previu que a celebração do Contrato do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino superior que deseja cursar.
O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecem a legalidade da referida nota de corte.
Confira-se: Direito Constitucional e Administrativo.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
FIES.
Novas regras.
Aplicação retroativa.
Violação à segurança jurídica. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6.
Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”. (ADPF 341, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
PORTARIAS MEC N. 25/2011 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende transferência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) do curso de Odontologia do Ensino Superior Centro Universitário - UNIFTC para o curso de Medicina na mesma IES. 2.
A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Ensino Superior ( FIES), estabelece: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: (...) II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento. 3.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 4.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, que, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, estabelece que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 5.
Fundamentos da sentença: a) plenamente aplicável a alteração indicada ao caso da autora, uma vez que o pedido da transferência deu-se já na vigência das novas regras.
Referida regulamentação é cogente e se aplica indistintamente a todos os beneficiários do FIES, de sorte que acaso atendido o pleito da demandante de afastamento da referida norma estar- se-ia violando o princípio da legalidade e da isonomia; b) embora a autora narre uma cronologia anterior à Resolução, acostando comprovante de matrícula no curso de medicina para o semestre de 2020.01, o referido documento teve emissão em agosto de 2020, o que se coaduna com a tese de que seu pedido de transferência do FIES deu-se, em verdade, no semestre de 2020.2, já na vigência da nova norma.
Ainda, o contrato de financiamento para o curso de odontologia foi firmado em 07.05.2020, ID n. 355874346, o que também robustece que o pedido de transferência do financiamento para o curso de medicina deu-se no segundo semestre de 2020. 6.
Já decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 7.
Negado provimento à apelação. 8.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC (beneficiária de justiça gratuita). (AC 1047650-54.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/02/2022 PAG.) A Administração Pública dispõe de discricionariedade, o que significa que detém relativa liberdade de atuação quanto à oportunidade e conveniência para a sua prática, escolhendo o motivo e o conteúdo do ato, sempre nos limites da lei, para atender à finalidade do interesse público e do bem comum.
Sem evidências de ilegalidade ou exorbitância flagrantes, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, caput, da Constituição Federal).
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Defiro a gratuidade judiciária.
Citem-se os réus.
Após o prazo de resposta, à conclusão.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
23/05/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/05/2023 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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