TRF1 - 0000500-29.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000500-29.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCINDO BETIN Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216/O, JEANNE GRAPIGLIA MACHADO DA SILVA - MT23566/O, LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, alegando, em suma, que existe contradição na sentença embargada.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, recentíssima jurisprudência da TNU: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
JULGADO QUE ADOTA POSIÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007809-81.2013.4.04.7200, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/09/2021.) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/08/2022 18:10
Juntada de manifestação
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09/08/2022 08:05
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 16:44
Juntada de documento comprobatório
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02/08/2022 02:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/08/2022 23:59.
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02/07/2022 10:08
Decorrido prazo de ALCINDO BETIN em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 20:38
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 18:17
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
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21/01/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 05:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 04/10/2021 23:59.
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20/09/2021 12:04
Juntada de documentos diversos
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20/09/2021 12:00
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 15:00
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2021 12:49
Conclusos para decisão
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12/03/2021 12:23
Juntada de manifestação
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08/03/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:10
Juntada de manifestação
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18/02/2021 13:10
Proferida decisão interlocutória
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15/09/2020 16:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 10:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2020 14:00 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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05/09/2020 13:57
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 04/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 19:37
Juntada de Ata de audiência.
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01/09/2020 11:49
Juntada de manifestação
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18/08/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 11:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2020 14:00 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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17/08/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 10:47
Conclusos para despacho
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02/07/2020 08:15
Decorrido prazo de ALCINDO BETIN em 01/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 20:23
Juntada de Petição intercorrente
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14/05/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 08:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/05/2020 08:39
Juntada de volume
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13/05/2020 09:35
MIGRACAO PJe ORDENADA - DIGITALIZAÇÃO MOTA - MIGRAÇÃO JOCIANE
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28/01/2020 14:31
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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11/12/2019 15:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/12/2019 15:37
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
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09/12/2019 16:16
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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04/12/2019 14:36
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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04/12/2019 10:03
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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21/08/2019 17:12
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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16/07/2019 17:13
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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12/07/2019 12:39
CARGA: RETIRADOS INSS
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11/07/2019 14:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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11/07/2019 13:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/07/2019 10:54
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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13/05/2019 14:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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08/05/2019 15:06
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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03/05/2019 14:37
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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20/02/2019 16:33
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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22/01/2019 13:41
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/11/2018 16:40
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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11/10/2018 16:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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20/09/2018 14:14
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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18/09/2018 15:39
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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02/07/2018 16:36
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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17/05/2018 14:10
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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08/05/2018 14:45
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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23/03/2018 11:55
CARGA: RETIRADOS INSS
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19/03/2018 16:20
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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12/03/2018 18:02
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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12/03/2018 17:20
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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06/03/2018 17:47
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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06/03/2018 17:47
INICIAL: AUTUADA
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02/03/2018 11:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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