TRF1 - 1001046-88.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001046-88.2023.4.01.3507 AUTOR: LAUSINA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 03/12/2022, DIP 01/08/2023, exceto pela inclusão do 13º salário/2023, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1782797071, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001046-88.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUSINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1 Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação EXAME DO MÉRITO 2 Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte ajuizada por LAUSINA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 3 Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.846/19, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até noventa dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 4 Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente da parte autora em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 5 O pretenso instituidor veio a falecer na data de 03/12/2022, conforme certidão trazida nos autos (ID 1575207349).
QUALIDADE DE DEPENDENTE 6 Em sede de audiência de instrução e julgamento, a parte autora afirmou que residia juntamente com o de cujus na zona rural do município de Serranópolis/GO, posteriormente, com a doença do instituidor, passaram a residir na Rua Horácio Francisco de Souza, nº 4, quadra 16 Setor Central, CEP: 75.820-000, Serranópolis-GO, casa construída por eles em um espaço cedido por uma sobrinha do de cujus.
Relatou ainda que o casal teve 3 (três) filhos, sendo que a mais velha possui 27 (vinte e sete) anos, não possuíam bens comuns e que não foram deixados bens pelo instituidor para partilha.
Além disso, foram ouvidas as testemunhas ADEMILDA PAZ NASCIMENTO e LEOGINA ANTUNES BARROS, que corroboraram de forma satisfativa as alegações da parte autora. 7 Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada na inicial, sendo ela: CTPS da autora, sem registros trabalhistas (Id 1575207348); Documentos pessoais do pretenso instituidor (Id 1575207351); Certidão de nascimento de Alessandra Silva de Miranda, filha do pretenso instituidor e da parte autora (id 1575207355); Certidão de casamento de Sandro e Camila, atestando que Sandro José da Silva Miranda é filho do pretenso instituidor e da parte autora (id 1575207356); Documento pessoal de Rafael Silva de Miranda, atestando que é filho do pretenso instituidor e da parte autora (id 1575207357); Certidão de óbito do pretenso instituidor, qualificada como em união estável com a parte autora; tendo como declarante Alexandre José da Silva, óbito em 03/12/2022 (Id 1575207349); Comprovante de endereço em nome de Lausina Maria da Silva – Rua Horácio Francisco de Souza, quadra 16, Lote E, s/nº, Setor Central, CEP: 75.820-000, Serranópolis-GO, dos anos de 2018, 2020 e 2023 (ID 1575207347) e outros comprovantes de endereço em nome de Dominel Xavier de Miranda no endereço (Rua Horácio Francisco de Souza, nº 4, quadra 16 Setor Central, CEP: 75.820-000, Serranópolis-GO), de 2019, 2020 e 2023 (ID 1575207358 e 1575207360) são suficientes para comprovar dependência econômica do autor em relação à pretenso instituidor. 8.
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, vez que viveram juntos de forma pública e duradoura, como se casados fossem, por vários anos, como demonstrado pelos comprovantes de endereço tanto da autora quanto do pretenso instituidor, com endereço comum em Rua Horácio Francisco de Souza, nº 4, quadra 16 Setor Central, CEP: 75.820-000, Serranópolis-GO datadas de 2018, 2019, 2020 e 2023 (IDS 1575207347, 1575207358 e 1575207360) e pelos demais documentos trazidos na inicial, que aduzem fortes indícios da condição de união estável entre a parte e o pretenso instituidor por mais de 27 anos.
A prova testemunhal produzida ratifica de forma convincente o início de prova material acostado, bem como as alegações da parte autora. 9.
Dessa forma, concluo que o requisito da dependência econômica, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, restou comprovado e, consequentemente, atesto a presença da condição de dependente da autora em face do instituidor. 10 CONDIÇÃO DE SEGURADO: De acordo com pesquisa no CNIS do pretenso instituidor, este percebia benefício de aposentadoria por idade desde 10/07/2006 até 03/12/2022, quando faleceu (ID 1618819444).
Assim, no caso dos autos, o falecido mantinha qualidade de segurado na data de seu óbito, bem como perfaz o mínimo de 18 meses de contribuições. 11 Nesse contexto, tenho que o requerente preenche os requisitos para a implantação do benefício, fazendo jus a concessão de benefício de pensão por morte previdenciária, desde a data do óbito (03/12/2022) haja vista que o requerimento administrativo se deu 11 dias após o ocorrido, 14/12/2022 (ID 1575207354). 12 RENDA MENSAL: A renda mensal será de um salário mínimo. 13 TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito (03/12/2022). 14 TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: A pensão por morte deverá ser vitalícia, conforme art. 77, § 2º, “c”, “6” , da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei nº 13.135, de 18/06/2015), já que a parte e a instituidor contavam com mais de dois anos de união estável, e a autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito, tendo nascido em 26/11/1967 (ID 1575176895, 1575207346). 15 DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início de pagamento será o primeiro dia do mês em curso (01/08/2023). 16 PARCELAS VENCIDAS: Caberá a parte autora apresentar planilha de cálculos das parcelas em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. 17 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 18 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/08/2023.
PARCELAS VENCIDAS 19.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, “c”, “6”, da Lei 8.213/91.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início do benefício DIB 03/12/2022 e data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/08/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, cujo valor deverá ser apresentado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial,ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 21 Não incidem ônus sucumbenciais. 22 Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 23 Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado. 24 Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25 Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LAUSINA MARIA DA SILVA Nº DO CPF: *00.***.*38-82 BENEFÍCIO: Concessão de pensão por morte vitalícia RMI: Um salário mínimo DIP: 01/08/23 DIB: 03/12/2022 26 A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001046-88.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUSINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/07/2023, às 16:00 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001046-88.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUSINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/04/2023 21:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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