TRF1 - 1000043-89.2022.4.01.3101
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000043-89.2022.4.01.3101 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EDINAIR SILVA MADUREIRA SALINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR JUNIO LIMA FERREIRA - AP4355 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – Relatório EDINAIR SILVA MADUREIRA SALINA, por advogado, opôs embargos de terceiro em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), postulando, em suma, o cancelamento de qualquer ato constritivo e/ou expropriatório incidente sobre o veículo modelo Siena Attractiv, marca FIAT, ano 2012/2013, placa NET6322, CHASSI 9BD197132D3033109, RENAVAM *04.***.*51-48, lavrado no interesse da execução fiscal nº 0000142-23.2015.4.01.3101.
Quanto a isso, afirmou, resumidamente, que adquiriu o veículo de boa-fé em 13/01/2020, de Waldson Alves Ducas de Oliveira, o qual, por sua vez, o teria adquirido de Antonio Pinto Duarte pouco antes, e que a ordem de restrição à circulação, emanada no interesse na ação de execução supracitada, mostra-se ilegal e está na iminência de causar prejuízo à embargante se o veículo vier a ser apreendido.
Diante disso, requereu, em tutela provisória, a suspensão do processo de execução, o cancelamento de qualquer ato constritivo, bem como a liberação do veículo junto ao DETRAN-AP.
No mérito, a confirmação da liminar eventualmente concedida e a procedência dos pedidos para tornar sem efeito a ordem de bloqueio sobre o bem.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com cópia de documentos de identificação pessoal da embargante, procuração, DUT e comprovante de restrição veicular (ID 932888670 a 932888680).
Instada a emendar a inicial, bem como comprovar a condição de hipossuficiente para obter a concessão da gratuidade pleiteada (ID 1033801258), a embargante insistiu no pedido de gratuidade sustentando que vem passando por dificuldades financeiras e que, por isso, não teria condições de arcar com custas processuais (ID 1047206276).
Para tanto juntou apenas declaração de hipossuficiência e print de aplicativo bancário.
Sobreveio decisão indeferindo a gratuidade pleiteada (ID 1049101815).
A embargante apresentou emenda à inicial (ID 1164546278) na qual explicitou que recebeu o veículo, em 13/01/2020, como parte do pagamento recebido pela venda de um imóvel a Waldson Alves Ducas de Oliveira, tendo, ainda, retificado o valor da causa.
Juntou documentos (IDs 1164546281 a 1164546284).
Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela provisória diante da ausência dos pressupostos processuais autorizadores da medida (ID 1165335746).
A embargante juntou cópia de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (ID 1204625765).
A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou resposta (ID 1321596278) na qual pugnou, em síntese, pela improcedência dos embargos em razão da alienação do veículo ter se dado em fraude à execução.
Instada a embargante a manifestar-se sobre a impugnação e oportunizada às partes a especificação de outras provas a produzir no feito, estas informaram não ter mais provas a produzir (IDs 1333639760 e 1349189248). É o relatório.
II – Fundamentação Apesar de se tratar de feito que versa sobre matéria de fato e de direito, penso que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto os elementos constantes nos presentes autos mostram-se suficientes para formar convencimento a respeito da questão, razão pela qual passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acerca do cabimento dos embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, no seu art. 674, que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” No caso dos autos, a embargante se insurgiu contra o bloqueio via renajud do veículo modelo Siena Attractiv, marca FIAT, ano 2012/2013, placa NET6322, CHASSI 9BD197132D3033109, RENAVAM *04.***.*51-48, lavrado no interesse da execução fiscal nº 0000142-23.2015.4.01.3101.
Apesar dos argumentos da inicial, em consulta aos autos da execução nº 0000142-23.2015.4.01.3101, percebe-se que o feito executivo foi proposto em 20/03/2015 e o executado Antonio Pinto Duarte foi pessoalmente citado em 29/04/2015.
Assim, percebe-se que a supracitada alienação, ultimada em 13/01/2020 (IDs 1164546284), deu-se, inequivocamente, quando já tramitava ação de execução em face do devedor/alienante e anos após a citação do executado, o que sugere que esta se deu, no mínimo, em flagrante tentativa de frustrar a satisfação do crédito executivo.
Vale destacar que a sistemática processual pátria não prestigia ou reconhece a validade das alienações feitas pelo devedor durante a pendência de processo judicial capaz de conduzi-lo à insolvência.
Veja-se: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; [...] § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 185, com redação da Lei Complementar nº 118/2005, estabelece, no mesmo sentido, a regra de que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.” O valor da execução fiscal promovida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de Antonio Pinto Duarte, ao tempo da propositura no ano de 2015, era de R$ 24.554,42 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), não se tendo notícia, até o presente momento, acerca da constrição de qualquer outro bem além do automóvel em questão, o que é servível para caracterizar, em tese, sua insolvência.
Ademais, segundo a regra processual supracitada, a embargante não se desonerou do ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição do veículo, mediante a exibição das certidões pertinentes à época do negócio, vez que o bem em questão não está sujeito a registro em ofícios extrajudiciais como os imóveis o são.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, proferido em caso análogo recentemente apreciado, segundo o qual a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ, AgRg no Resp 150.001-8/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento: 28/04/2015, publicação no e-Dje de 13/05/2015). 2.
O imóvel foi adquirido após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, o que demonstra a ocorrência de fraude à execução. 3.
Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 4.
Apelação não provida. (TRF1 – AC 0002882-52.2015.4.01.4200, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 08/09/2022 PAG.).
Paralelamente, em que pese a argumentação da embargante, resta inequívoco dos autos que o bem móvel objeto de constrição ainda se encontra registrado em nome de Antonio Pinto Duarte, o qual, a toda evidência, ainda é seu proprietário de fato e de direito até a presente data.
Isso se diz pelo fato de que a documentação juntada pela embargante não se mostrou minimamente hábil a comprovar a posse ou a propriedade do veículo sob constrição, segundo alegado na inicial.
Mesmo considerando que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, a embargante não fez prova alguma de que tenha adquirido, de fato, o veículo, porquanto o documento apresentado indica a celebração do negócio em 13/01/2020, mas até a data da constrição judicial, realizada quase 2 (dois) anos depois, o bem ainda estava em nome de Antonio Pinto Duarte, não tendo sido respaldado o negócio por qualquer outro documento nos autos apto a convencer acerca da efetiva transferência da posse, como comprovante de pagamento de tributos e taxas do veículo, declaração de bens à receita federal, entre outros.
O mero preenchimento do DUT em cartório, feito unilateralmente pelas partes, não é documento hábil para, completamente isolado no contexto dos autos e sem respaldo de qualquer outro elemento, comprovar a efetiva transferência da posse ou propriedade do bem em comento, especialmente quando confrontado com os demais elementos de antemão destacados.
Não restou comprovada, inequivocamente, a aquisição e assenhoreamento do bem por parte da embargante a qual, mesmo quando instada a indicar se ainda teria outras provas a produzir, silenciou.
O art. 1.267 do Código Civil Brasileiro estabelece que a transferência da propriedade móvel se dá pela tradição: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. § 2º Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
O conjunto dos autos não serve, minimamente, para demonstrar a posse ou propriedade alegada na inicial, não se podendo presumir tais circunstâncias com base em documento isolado, lavrado após o ajuizamento do feito executivo e sem qualquer comprovação subjacente de efetivo pagamento do preço ou da tradição do bem.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, proferido em caso análogo recentemente apreciado no qual restou assentado que a ordem judicial constritiva, proferida ao momento em que o bem ainda estava em poder do alienante, mesmo que cumprida posteriormente à pretensa alienação, é eficaz e válida: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A BOA-FÉ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Regional entende que a decretação de indisponibilidade de bens sobre veículo alienado mostra-se legal, só não sendo possível quando o adquirente demonstra boa-fé, o que, todavia, não ficou demonstrado nos presentes autos. 2.
Na qualidade de bem móvel, veículo transmite-se por tradição (art. 1.226 do Código Civil), ou seja, pela entrega da coisa ao adquirente. 3.
No caso de veículos automotores, todavia, a regra sofre temperamentos, uma vez que todos eles estão submetidos a cadastro no Departamento de Trânsito, que monitora as migrações dominiais.
Esse registro de trânsito tem sido considerado importante para fins de fixação da boa ou má-fé do adquirente. 4.
Na hipótese, embora a data da assinatura da autorização para transferência de propriedade de veículo preceda à da indisponibilidade dos bens, nos autos não há nenhum documento que comprove o pagamento realizado ao suposto vendedor; nem comunicação da venda ao Departamento de Trânsito. 5.
O veículo também não estava em poder do embargante quando da decretação de indisponibilidade dos bens, mas em poder do requerido da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 6.
Ausência de provas que demonstrem a boa-fé do embargante.
Sentença reformada. 7.
Apelação provida. (TRF1 – AC 0006808-72.2013.4.01.3307, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES - Terceira Turma, e-DJF1 25/08/2017).
No presente caso, os documentos trazidos com a inicial dos embargos não serviram para demonstrar o fato e o direito alegados, não se desincumbindo a embargante do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, dado que as afirmações feitas não foram capazes de ilidir a regularidade dos atos praticados no interesse da ação de execução em comento.
Assim, não restando dúvida nos autos quanto à condição do bem objeto de constrição judicial, não vejo razões para afastar o ato constritivo.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor da entidade embargada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, que é o valor corrigido da causa, conforme interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, valor que reputo adequado dado o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal nº 0000142-23.2015.4.01.3101, arquivando-se os presentes autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
23/11/2022 00:32
Decorrido prazo de EDINAIR SILVA MADUREIRA SALINA em 22/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 07:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/10/2022 07:24
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
26/10/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 21:11
Juntada de manifestação
-
06/10/2022 00:19
Decorrido prazo de EDINAIR SILVA MADUREIRA SALINA em 05/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 18:12
Juntada de réplica
-
20/09/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 13:00
Juntada de contestação
-
05/09/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 11:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
-
21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de EDINAIR SILVA MADUREIRA SALINA em 20/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EDINAIR SILVA MADUREIRA SALINA em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 00:31
Juntada de aditamento à inicial
-
16/06/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 22:54
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 08:07
Decorrido prazo de VICTOR JUNIO LIMA FERREIRA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:07
Decorrido prazo de EDINAIR SILVA MADUREIRA SALINA em 02/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 21:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINAIR SILVA MADUREIRA SALINA registrado(a) civilmente como EDINAIR SILVA MADUREIRA SALINA - CPF: *90.***.*18-72 (EMBARGANTE).
-
28/04/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
16/02/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2022 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070080-29.2022.4.01.3300
Maria da Conceicao Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Calina Pires de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 14:25
Processo nº 1001940-64.2023.4.01.3507
Adriana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2023 20:09
Processo nº 0001103-47.2019.4.01.3901
Delegacia de Policia Federal em Maraba
Sigiloso
Advogado: Arnaldo Ramos de Barros Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2019 11:57
Processo nº 1012479-04.2023.4.01.3600
Edair Souza Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 15:56
Processo nº 1020917-80.2022.4.01.3300
Maria Aparecida Souza Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Myrna Enoy Ainsworth de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 13:09