TRF1 - 1000975-96.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1000975-96.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE DA CRUZ COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENILSON SILVA COSTA - BA44821 POLO PASSIVO:INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração argumentando que o julgado apresenta os vícios do artigo 1.022 do CPC, conforme razões que oferta em seu recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão, contradição interna ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa.
Na situação, tais vícios inexistem.
Nas razões do recurso, sustenta o Embargante que “a ré não foi condenada a efetuar a devolução do valor cobrado ILEGALMENTE na quantia de R$ 1.769,72, uma vez que esse valor fez muita falta ao orçamento da impetrante.
Ante as considerações expostas e atendidos os requisitos legais que embasam e servem de lastro para o deferimento do que aqui se pleiteia, requer-se o acolhimento do presente embargo, a fim de que o impetrado devolva o valor cobrado ilegalmente na quantia de R$ 1.769,72 atualizados com juros e dividendos.” Ocorre que o Impetrante buscou no presente mandado segurança a seguinte tutela, in verbis: “O deferimento da liminar para determinar ao Magnífico Reitor da Universidade FACULDADE DOM PEDRO II Prof.
Nelson Piauhy Dourado Neto, que determine a realização de rematrícula da Impetrante, possibilitando que curse o Estágio Supervisionado – e, após aprovação, cole grau; Ao final tornar definitiva a liminar requerida, proferindo sentença de mérito totalmente favorável ao Impetrante;” A sentença embargada, de forma expressa e objetiva, concedeu a segurança, ratificando a decisão Id 654457950, que determinou à autoridade impetrada proceder à matrícula da impetrante no 10º período do Curso de Fisioterapia do Centro Universitário Dom Pedro II.
Por sinal, já consta dos autos o cumprimento, conforme Id 937286670.
Além disto, conforme entendimento há muito sumulado (Súmula 269 do STF), o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e sua concessão não produz efeitos patrimoniais, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
O impetrante não atentou para essa restrição e pretende, por via oblíqua, utilizar-se do mandado de segurança para obtenção de valores que entende devido.
O autor, se o desejar, deverá retornar mediante a ação própria, pois o mandado de segurança é inadequado para o fim perseguido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Interposta apelação, antes da remessa necessária, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000975-96.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE DA CRUZ COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENILSON SILVA COSTA - BA44821 POLO PASSIVO:INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE DA CRUZ COSTA, contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO II, objetivando seja-lhe deferida matrícula no último período do curso de Fisioterapia e, assim, concluir sua graduação.
Alega, em síntese, que, no segundo semestre de 2019, ajustou com a IES o aproveitamento de crédito relativo ao FIES para utilizá-lo no primeiro semestre de 2020, quando iria cursar as disciplinas de “estágio supervisionado”.
Ocorre que, com a pandemia decorrente da covid-19, não foi possível cursar as referidas matérias, o que foi postergado para 2021.
Todavia, ao tentar matricular-se no primeiro período daquele ano, o ato foi condicionado pela IES ao pagamento de débito de R$ 1.769,72, que entende não ser devido, pois, além de ter contratado FIES com cobertura de 100% da semestralidade, não houve utilização do crédito de FIES ajustado anteriormente, pois houve impedimento para cursar as matérias em 2020.
Notificado, o impetrado não prestou informações.
O pedido liminar foi inicialmente deferido, porém, após manifestação da pessoa jurídica interessada, o Centro Universitário Dom Pedro II, a decisão foi revogada.
Diante disso, a impetrante realizou o pagamento da quantia exigida para matricular-se e, após oposição da IES em realizar o ato, foi determinado por este juízo que a impetrante fosse matriculada.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Neste aspecto, analisando o que dos autos consta, verifico que a impetrante, beneficiária do FIES no percentual de 100%, ajustou com a IES, no segundo semestre de 2019, o aproveitamento de créditos de FIES que não foram utilizados no que seria o último período do curso.
Feito isso, em 2020.1 a impetrante se matriculou nas matérias pendentes, todas de estágio supervisionado em áreas diversas.
Ocorre que, como é sabido, no início de 2020 foi decretado estado de emergência em razão da pandemia de covid-19, razão pela qual a própria IES suspendeu as aulas presenciais, o que, evidentemente, inviabilizou as atividades de estágio da impetrante, que em sua grande parte são realizadas presencialmente.
Todavia, em que pese tal impedimento, a Universidade manteve a cobrança das mensalidades relativas ao período de 2020.1, o que, além de zerar os créditos que a suplicante possuía de FIES, gerou débito de R$ 1.769,72, o qual foi exigido como condição para realização da matrícula para o semestre 2021.1.
Ora, considerando que não houve condições de realização das atividades relativas às matérias pela impetrante, por circunstância alheia à vontade dela, nada mais justo que houvesse também suspensão da cobrança das respectivas mensalidades, porém não foi essa a atitude da IES.
Desse modo, a recusa da IES em matricular a autora nas disciplinas necessárias à conclusão do curso pela existência de suposto débito decorrente de pagamento de mensalidades, sem que tivessem sido ministradas as matérias, configura enriquecimento sem causa do Centro Universitário.
Nesse sentido, inclusive, o parecer ministerial, merecendo transcrição o seguinte trecho: “Da análise dos autos, verifica-se a Impetrante é aluna regular da Instituição de Ensino Superior impetrada, bem como beneficiária do FIES, no percentual de 100%, vide contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil de número 160.202.664.
Além disso, nota-se que a interessada já cursou 9 de um total de 10 períodos na faculdade, e que ela realizou, em 2019, o aditamento do crédito estudantil para cursar o último semestre em momento posterior, conforme termo de aditamento simplificado de contrato de financiamento.
Soma-se a isso, o fato de que a Impetrante, no semestre letivo 2020.1, havia se matriculado na disciplina remanescente, conforme assevera o comprovante de matrícula juntado, porém, em razão da suspensão das atividades presenciais, decorrente das medidas de enfrentamento à pandemia COVID-19, ela não pôde realizar o estágio no ano de 2020.
Assim, tem-se que a recusa da IES em efetivar a sua rematrícula na referida matéria não encontra respaldo jurídico, configurando medida irrazoável e desproporcional.
Convém salientar, nesse ponto, que, embora a Constituição Federal, no artigo 207, caput, garanta às universidades autonomia didático-científica, esta não é absoluta.
Deve as instituições de ensino superior, a partir do caso concreto, conferir uma certa flexibilidade ao preceito constitucional, especialmente em se tratando de aluna concluinte, com somente um componente curricular pendente.
Outrossim, não há que se falar em cobrança de qualquer encargo extra pela matrícula na disciplina a ser cursada, na medida em que a legislação aplicável ao FIES não prevê tal possibilidade, em tal circunstância, e tendo em vista o teor do termo de aditamento do crédito estudantil apresentado pela Impetrante, que não estabeleceu limite de prazo para a sua utilização, tampouco cláusula penal em caso de descumprimento ou mora.
Ainda, é de se frisar a ausência de responsabilidade da beneficiária quanto ao adiamento da realização do estágio, que, decerto, se deu por motivo de força maior.” Isto posto, CONCEDO a segurança, ratificando a decisão id 654457950, que determinou à autoridade impetrada proceder a matrícula da impetrante no 10º período do Curso de Fisioterapia do Centro Universitário Dom Pedro II.
Por sinal, já consta dos autos o cumprimento, conforme id 937286670.
Sem custas em reembolso, em vista da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal (15 dias, para todas as partes).
A presente sentença se sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, os autos deverão seguir para o Tribunal para se cumprir a referida finalidade.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
17/10/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 05:55
Decorrido prazo de ALINE DA CRUZ COSTA em 23/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:29
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 16:22
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO II em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO SETOR DE MATRÍCULAS DA INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:07
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA IES em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 09:54
Juntada de diligência
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15/12/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 09:47
Juntada de diligência
-
14/12/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 17:41
Juntada de diligência
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10/12/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 15:49
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:10
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO II em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO SETOR DE MATRÍCULAS DA INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:23
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA IES em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 17:15
Juntada de diligência
-
08/09/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 17:39
Juntada de diligência
-
08/09/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 22:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 00:53
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA IES em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:41
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO II em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:41
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO SETOR DE MATRÍCULAS DA INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:31
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 17:09
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 12:12
Juntada de diligência
-
03/08/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 12:09
Juntada de diligência
-
03/08/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 12:07
Juntada de diligência
-
03/08/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 11:39
Juntada de diligência
-
30/07/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 09:06
Outras Decisões
-
26/07/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ALINE DA CRUZ COSTA em 20/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:58
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:58
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA IES em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO SETOR DE MATRÍCULAS DA INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:29
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO II em 15/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:23
Decorrido prazo de ALINE DA CRUZ COSTA em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:05
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA IES em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:05
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO II em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 00:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO SETOR DE MATRÍCULAS DA INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 23:00
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 23:00
Outras Decisões
-
22/05/2021 17:48
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2021 17:48
Juntada de diligência
-
22/05/2021 17:44
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2021 17:44
Juntada de diligência
-
21/05/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:04
Juntada de manifestação
-
20/05/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 16:48
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2021 16:48
Juntada de diligência
-
18/05/2021 13:33
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2021 13:33
Juntada de diligência
-
17/05/2021 16:58
Juntada de parecer
-
13/05/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 20:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 20:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 20:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 20:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 20:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 20:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 22:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 22:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2021 03:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO SETOR DE MATRÍCULAS DA INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 00:38
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO II em 19/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 05:02
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA IES em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 03:22
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 18/03/2021 23:59.
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05/03/2021 16:40
Mandado devolvido cumprido
-
05/03/2021 16:40
Juntada de diligência
-
05/03/2021 16:31
Mandado devolvido cumprido
-
05/03/2021 16:31
Juntada de diligência
-
04/03/2021 13:41
Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2021 13:41
Juntada de diligência
-
04/03/2021 13:19
Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2021 13:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/02/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 17:13
Decorrido prazo de ALINE DA CRUZ COSTA em 12/02/2021 23:59.
-
14/01/2021 16:54
Juntada de emenda à inicial
-
14/01/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 10:45
Conclusos para despacho
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12/01/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 08:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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12/01/2021 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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