TRF1 - 1008725-87.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008725-87.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082584-58.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SJDF POLO PASSIVO:JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SJDF RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1008725-87.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da mesma seção judiciária, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Coordenadora-Geral da Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas – CGASQ, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e ao Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins – CGAA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, tendo a União como pessoa jurídica interessada, com objetivo de obter o registro do defensivo agrícola DAKAR SC.
A ação foi originariamente ajuizada no Juízo Federal da 1ª Vara/DF, que declinou de sua competência por entender que de acordo com a Resolução Presi 17/2022, que dispõe sobre a especialização das varas federais cíveis, de execução fiscal e de juizado especial federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a competência das varas especializadas em direito regulatório, nos códigos/hierarquia listados, referem-se aos assuntos vinculados às partes ANA, ANAC, ANEEL, ANM, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP e que, no caso, não figura como parte nenhuma das agências.
Diz o juízo suscitante, por sua vez, que o objeto do processo se refere a direito regulatório, devendo o feito ser redistribuído a uma das varas especializadas no tema.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal do DF, o suscitado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1008725-87.2023.4.01.0000 V O T O O conflito foi instaurado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da mesma seção judiciária, que declinou da competência por entender que o assunto debatido na demanda se trata de matéria de competência especializada da 1ª Vara Federal.
A Resolução Presi n.17/2022 - TRF1 dispõe sobre a especialização das varas federais cíveis, de execução fiscal e de juizado especial federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atribuindo às Varas/DF que explicitou (1ª; 4ª; 6ª; 8ª; 13ª e 17ª) os temas de Direito Tributário e Regulatório.
Consoante disposto nessa resolução, as varas especializadas em direito regulatório estão incumbidas de todos os assuntos vinculados às partes ANA, ANAC, ANEEL, ANM, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP - especificando os códigos/hierarquia a estas pertinentes.
Dentre esses códigos incluiu o de n. 11871 - "agências/órgãos de regulação", sendo que estabeleceu que nessa matéria especializada se inserem agências/órgãos de regulação vinculados ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC): Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) e Secretaria de Direito Econômico (SDE).
Ademais, os assuntos 10009 - inquérito/processo/recurso administrativo, 10015 - fiscalização e 11989 - nulidade de ato administrativo foram vinculados à matéria Direito Regulatório.
No caso, o objeto dos autos trata de registro de defensivo agrícola, suscitando violação ao devido processo administrativo e vícios de competência para anular o ato que indeferiu o pedido de registro do produto DAKAR SC, o que se insere na competência especializada da 1ª Vara Federal do DF, conforme disposto na Resolução Presi n. 17/2022.
Conclusão Em face do exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008725-87.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082584-58.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SJDF POLO PASSIVO:JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SJDF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA ESPECIALIZADA.
RESOLUÇÃO PRESI N. 17/2022.
REGISTRO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Coordenadora-Geral da Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas – CGASQ, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e ao Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins – CGAA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, tendo como pessoa jurídica interessada a União, com objetivo de obter o registro do defensivo agrícola DAKAR SC. 2.
A Resolução Presi n. 17/2022 - TRF1 dispõe sobre a especialização das varas federais cíveis, de execução fiscal e de juizado especial federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atribuindo às Varas/DF que explicitou (1ª; 4ª; 6ª; 8ª; 13ª e 17ª) os temas de Direito Tributário e Regulatório. 3.
Os assuntos 10009 - inquérito/processo/recurso administrativo, 10015 - fiscalização e 11989 - nulidade de ato administrativo foram vinculados à matéria Direito Regulatório. 4.
No caso, o objeto dos autos trata de registro de defensivo agrícola, suscitando violação ao devido processo administrativo e vícios de competência para anular o ato que indeferiu o pedido de registro do produto DAKAR SC, o que se insere na competência especializada da 1ª Vara Federal do DF, conforme disposto na Resolução Presi n. 17/2022. 5.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. 3ª Seção do TRF da 1ª Região – 23/05/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
10/03/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051276-76.2023.4.01.3300
Alexsandro Santana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamile Peixoto de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 13:11
Processo nº 1002098-22.2023.4.01.3507
Thaynna Tomaz Alves
Universidade Federal de Jatai
Advogado: Jaime Mascarenhas Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 19:55
Processo nº 1045359-76.2023.4.01.3300
Valdenize Silveira dos Santos Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio SA Barreto Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 07:56
Processo nº 1002062-83.2023.4.01.3505
Jane Glaucia de Sousa Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Samuel Rosa Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2023 16:40
Processo nº 1002079-22.2023.4.01.3505
Welton Paulo Bento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Sergio Nunes Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2023 20:03