TRF1 - 1002098-22.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002098-22.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAYNNA TOMAZ ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIME MASCARENHAS RIBEIRO - GO58278 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
THAYNNÂ TOMAZ ALVES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo(a) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE REALIDADE SOCIOECONÔMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de se matricular no curso de Ciências da Computação ofertado pela Universidade Federal de Jataí - UFJ.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, tornando definitiva a medida liminar. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) mediante a nota do ENEM, foi aprovado em primeira chamada no processo seletivo da Universidade Federal de Jataí para o curso de Ciências da Computação, dentre as vagas reservadas para candidatos que tenham declarado renda familiar igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos per capta e que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública; (ii) após submeter-se à Comissão de Análise de Realidade Socioeconômica para aferição de sua autodeclaração, teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de que “a realidade socioeconômica constatada não se aplica ao perfil de renda igual ou inferir a 1,5 salários-mínimos per capita”; (iii) irresignado, opôs recurso administrativo combatendo a decisão da Comissão de Análise de Realidade Socioeconômica, o qual foi indeferido; (iv) tais decisões violam os princípios que regem a Administração Pública, uma vez que não foram publicados os fundamentos empregados pela referida comissão para o indeferimento da matrícula; (v) diante do abuso de direito caracterizado pela falta de publicidade do ato, não lhe restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança.
Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi postergado para após as informações da autoridade impetrada (Id 1627872418).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
A Universidade Federal de Jataí manifestou seu interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Pugnou pela denegação da segurança (Id 1644732882). 6.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1652581471), defendendo a legalidade do ato.
Anexou aos autos o Parecer Técnico SISU/UFJ (Id 1652581473), bem como os documentos encaminhados pelo candidato para análise da comissão (Id 1652581483). 7.
Com vista, o MPF, após análise da declaração de imposto de renda e comprovantes de remuneração de contribuinte individual do pai do impetrante, opinou pela concessão da segurança (Id 1684689485). 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Cinge-se o presente mandamus à análise da legalidade ou não do ato administrativo que negou a matrícula do impetrante no curso de computação da UFJ, nas vagas reservadas aos candidatos cotistas de baixa renda. 10.
Pois bem.
O Edital SiSU/UFJ 2023, prevê, no item 4, o seguinte: (...) 4.
DAS FASES DA MATRÍCULA ONLINE 4.1.
Cada fase da Matrícula é obrigatória.
Haverá perda da vaga caso o(a) candidato(a) não tenha realizado alguma das fases previstas, de acordo com a Chamada e o semestre em que foi convocado(a). 4.2.
A matrícula para os(as) candidatos(as) convocados(as) nas Chamadas do SiSU, acontecerá em 5 (cinco) fases: 4.2.1.
Primeira Fase (obrigatória para todos(as) os(as) candidatos(as)) - Confirmação online de interesse na vaga - o(a) candidato(a) deverá acessar o endereço eletrônico , no período e horário definidos no Cronograma (Anexo II); preencher todos os dados solicitados no formulário online e confirmá-los de acordo com as orientações e os procedimentos definidos na página da internet; 4.2.2.
Segunda Fase (obrigatória para todos(as) os(as) candidatos(as)) - Envio online da documentação de matrícula - o(a) candidato(a) deverá acessar o endereço eletrônico , no período e horário definidos no Cronograma (Anexo II); preencher todos os dados solicitados no formulário e confirmá-los de acordo com as orientações e os procedimentos definidos na página da internet; realizar o envio online dos documentos exigidos para Matrícula (Anexo IV deste Edital), conforme opção de participação/convocação.
Caso o(a) candidato(a) tenha sido convocado(a) por uma das opções de renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita e/ou como autodeclarado(a) PPI (Preto, Pardo e Indígena), deverá optar por uma data e horário, conforme determinado no Cronograma (Anexo II), para realização de entrevista online com a Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica e/ou Heteroidentificação; 4.2.2.1.
A documentação encaminhada na Segunda Fase de Matrícula online deverá estar em um único arquivo PDF, com tamanho máximo de 50mb, de acordo com a opção de participação/convocação do(a) candidato(a) (preferencialmente, organizadas na seguinte ordem: Pessoal; Escolaridade; Heteroidentificação; Comprovação cD e Renda) e será avaliada por cada Comissão do Processo Seletivo do seguinte modo: 4.2.2.2.
A Comissão de Escolaridade irá avaliar a documentação pessoal e de escolaridade para todos(as) os(as) candidatos(as) convocados(as) conforme critérios descritos no anexo IV; a) A Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica irá avaliar a documentação de renda para os(as) candidatos(as) convocados(as) por uma das opções de renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, conforme critérios descritos no anexo IV; b) A Comissão Permanente de Heteroidentificação irá avaliar a autodeclaração para candidatos(as) autodeclarados(as) PPI (preto, pardo ou indígena) convocados(as) conforme critérios descritos no anexo IV; c) A Comissão de Verificação da Condição de Deficiência irá homologar os laudos e os exames médicos que comprovem condição de deficiência para os(as) candidatos(as) convocados(as) como Pessoa com Deficiência (PcD), conforme critérios descritos no anexo IV.
Em caso de dúvidas, a Comissão poderá solicitar uma perícia médica ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor/UFJ (SIASS), conforme datas a serem posteriormente publicadas em edital complementar juntamente com a convocação dos(as) candidatos(as) relacionados(as). 4.2.3.
Terceira Fase (obrigatória para os(as) candidatos(as) convocados(as) nas opções de renda familiar bruta igual e/ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita e/ou autodeclarados(as) PPI (Preto ou Pardo) - Entrevista online - o(a) candidato(a) deverá acessar o portal do candidato < https://sistemas.institutoverbena.ufg.br/portal/login >, onde será(ão) disponibilizado(s) o(s) link(s) da(s) sala(s) virtual(is) de espera para a(s) entrevista(s) online, na(s) data(s) e horário(s) escolhidos durante a Terceira Fase da Matrícula online, e seguir todos os procedimentos de acordo com as orientações de cada Comissão; 4.2.3.1.
Para a realização da entrevista online, o(a) candidato(a) deverá: possuir uma conexão de internet de qualidade; estar em um local de fundo neutro e com iluminação artificial branca ou natural (vinda de frente); manter o ambiente sem ruídos; definir e testar com antecedência o equipamento a ser utilizado; posicionar o equipamento de modo a captar toda sua imagem; estar com toda a documentação encaminhada para a Matrícula online, e, no caso de candidato(a) PPI (Preto ou Pardo), possuir EM MÃOS, com o documento de identificação, uma caneta e a autodeclaração étnico-racial IMPRESSA, que deverá ser assinada quando solicitado pelos membros da Comissão de Heteroidentificação; 4.2.3.2.
A autodeclaração do(a) candidato(a) Indígena (I) será aferida por meio da conferência dos documentos definidos no Anexo IV. 4.2.3.3.
Durante a realização da entrevista online, os membros das comissões poderão solicitar ao(à) candidato(a) adequações de posicionamento e de iluminação para atender ao disposto no item 4.2.3.1; 4.2.3.4.
O(a) candidato(a) que obtiver parecer de deferimento de matrícula pelas Comissões de Análise da Realidade Socioeconômica, Heteroidentificação e de Verificação da Condição de Deficiência, poderá, se necessário, ser convocado(a) para realizar entrevista individual, de forma presencial, em momento posterior à Matrícula online, sendo observado o disposto no item 9.3 em caso de constatação de irregularidades; 4.2.3.5.
A UFJ não se responsabilizará pela não realização da entrevista online por motivos de ordem técnica, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação ou de outros fatores, alheios à Universidade, que venham impossibilitar o atendimento das normas deste Edital; 4.2.3.6.
Não será permitido ao(à) candidato(a) participar da entrevista junto à Comissão Permanente de Heteroidentificação por meio de procurador(a); 4.2.3.7.
Não será permitido ao(à) candidato(a) participar da Banca de Análise da Realidade Socioeconômica por meio de procurador(a), exceto para candidato(a) menor de idade que pode ser representado(a) por pai, mãe ou representante legal, devendo ser incluído o(s) documento(s) de identificação do(a) responsável na documentação de Matrícula online; 4.2.3.8.
Será permitido ao(à) candidato(a) com deficiência participar das Bancas de entrevistas com acompanhante, se necessário. 4.2.4.
Quarta fase (obrigatória para todos(as) os(as) candidatos(as) com solicitação de nova documentação) - Acréscimo e/ou substituição de documentação de matrícula online - o(a) candidato(a) deverá acessar o portal do candidato, no endereço eletrônico , no período e horário definidos no Cronograma (Anexo II); e realizar o envio online dos documentos solicitados para acréscimo e/ou substituição (Anexo IV deste Edital), conforme solicitado(s) pela(s) Comissões de Escolaridade, Análise da Realidade Socioeconômica, Heteroidentificação e/ou Verificação da Condição de Deficiência; (...) 11.
No caso em apreço, o impetrante optou pela participação no certame na condição de cotista na categoria Renda Inferior – RI (Renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita). 12.
A esse respeito, a Lei n.º 12.711/12, que disciplina o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, prevê: Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. (Grifou-se) No que interessa ao feito, assim dispõem os arts. 2º, 6º, 7º e 9º da Portaria Normativa n.º 18, de 11/10/2012 do Ministério da Educação: Art. 2º Para os efeitos do disposto na Lei nº 12.711, de 2012, no Decreto nº 7.824, de 2012, e nesta Portaria, considera-se: I - concurso seletivo, o procedimento por meio do qual se selecionam os estudantes para ingresso no ensino médio ou superior, excluídas as transferências e os processos seletivos destinados a portadores de diploma de curso superior; II - escola pública, a instituição de ensino criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público, nos termos do inciso I, do art. 19, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - família, a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio; IV - morador, a pessoa que tem o domicílio como local habitual de residência e nele reside na data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino; V - renda familiar bruta mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família, calculada na forma do disposto nesta Portaria.
VI - renda familiar bruta mensal per capita, a razão entre a renda familiar bruta mensal e o total de pessoas da família, calculada na forma do art. 7º desta Portaria. [...] Art. 6º - Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam o inciso I do art. 3º e o inciso I do art. 4º os estudantes que comprovarem a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita.
Art. 7o Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento: I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino; II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante. § 1o No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis. 13.
Nessa hipótese, o candidato deve preencher todos os requisitos estabelecidos para essa categoria.
Contudo, o impetrante não obteve êxito na Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica, a qual, após analisar os documentos apresentados pelo candidato, concluiu que ele não preencheu os requisitos legais, em razão da constatação de que a renda familiar bruta per capita ultrapassa o limite previsto na legislação vigente. 14.
Em seu parecer técnico (Id 1652581473), a Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica/SISU-UFJ esclareceu o seguinte: Tendo em vista a inscrição no Sistema de Seleção Unificada - SISU pela Reserva de Vagas, na categoria Renda Inferior - RI, Thaynnã foi convocado pelo Centro de Gestão Acadêmica da Universidade Federal de Jataí - CGA/UFJ a encaminhar a documentação (on-line) solicitada em edital, e, posteriormente, se apresentou para etapa de entrevista (on-line) no dia 13/04/23, de acordo com a sua disponibilidade ante a Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica.
Na ocasião indagamos-lhe sobre o seu núcleo familiar, trabalho, renda, assim como sobre os bens declarados por seu pai no Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, enquanto parte do estudo social e econômico, a fim de comparar com a documentação previamente avaliada, e, por conseguinte, identificar se a renda familiar bruta era igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita.
O candidato por sua vez, declarou que sua família era composta por quatro membros, sendo: ele (candidato), mãe, pai e irmão; e que somente o pai realizava atividade remunerada.
Dentre a documentação solicitada em edital SISU/UFJ (nº 01/2023) o candidato apresentou os comprovantes de renda do pai: extratos bancários, declaração de autônomo (modelo disponibilizado pelo CGA/UFJ), preenchido e assinado com a atividade de lanterneiro; declaração de IRPF; declaração do simples nacional e os contracheques, nos quais evidenciamos a retirada do pró-labore.
Na ausência dos extratos bancários da mãe do candidato, e do próprio, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DEPARTAMENTO DE SERVIÇO SOCIAL e-mail: [email protected] apresentaram uma declaração justificando a ausência do documento (modelo CGA/UFJ), por não possuírem conta bancária (corrente, poupança/digital) em nenhum banco e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Não obstante, o CNPJ do Sr.
Gildomar (pai do candidato) quando consultado junto à receita federal apresenta informações no ramo de Autopeças desde o ano de 1997 (“Autopeças do Gil”), no município de Buriti de Goiás - GO.
E, a renda declarada apresenta-se em dois formatos, ora pelo pró-labore (salário do empresário ou sócio), ora pelo trabalho autônomo de lanterneiro, ambos com o valor de 1 salário mínimo, não sendo o referido senhor considerado assalariado por esta banca, por não se aplicar à realidade socioeconômica da família do candidato.
Ressaltamos que, o salário mínimo utilizado como referência foi o do ano de 2022 (de acordo com o edital), e que a renda per capita prevista deveria ser menor ou igual a R$ 1.818,00 (Hum mil oitocentos e dezoito reais).
Para análise da renda per capita utilizamos a somatória dos valores (entrada/crédito via transferências, identificados nos extratos bancários do Sr.
Gildomar), excetuando-se valores oriundos da Cielo: nas funções crédito e débito enquanto saldo positivo de ambos, provenientes de vendas.
A portaria nº 18 (MEC, 2012), seção II , Art. 7º especifica os demais critérios de avaliação utilizados neste estudo, e de acordo com os documentos citados acima, destacamos que, a média da renda identificada nos meses (Novembro/22, Dezembro/22 e Janeiro/23) foi de R$ 10.864,64 (Dez mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) que divido por 4 pessoas chegou-se a renda familiar bruta per capita de Thaynnã, no valor de R$ 2.716,16 (Dois mil, setecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos).
Frente ao exposto, concluímos que, Thaynnã não possui perfil de renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, justificando assim o seu indeferimento nas etapas anteriores. 15.
Observa-se que a Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica/SISU-UFJ bem fundamentou o motivo do indeferimento da matrícula do impetrante no curso de Computação da UFJ como cotista, na categoria RI (Renda Inferior). 16.
De fato, a documentação acostada aos autos demonstra, de forma suficientemente clara, que o pai do impetrante não pode ser considerado assalariado, pois não seria apenas lanterneiro, mas, sim, empresário do ramo de Autopeças no Município de Buriti de Goiás/GO, conforme apurado pela Comissão em consulta do CNPJ junto à Receita Federal do Brasil. 17.
Nesse caso, a remuneração constante da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do pai do impetrante (Id 1652581483 – fls. 9/18), bem como a renda pro labore declarada (RCI – Remuneração de Contribuinte Individual – CNPJ nº 1.821.865/0001-81) (fl. 19), não são suficientes para a comprovação da renda per capita familiar. 18.
Isso porque, em análise aos extratos da conta corrente do Sr.
Gildomar Tomaz Ferreira, pai do impetrante, dos meses de novembro/2022 a janeiro/2023 (Id 1652581483 - fls. 20/31), verifica-se que há diversas movimentações de entrada oriundas da Cielo, nas funções débito e crédito, o que demonstra serem provenientes de vendas realizadas em seu estabelecimento comercial, além de inúmeros valores depositados via PIX e transferências bancárias. 19.
Vale consignar que o fato da conta corrente possuir saldo 0,00, não caracteriza insuficiência de recursos financeiros, uma vez que houve algumas transferências da conta corrente para a aplicação bancária denominada “rende fácil”.
Tanto é que, no dia 31/01/2023, a conta possuía um saldo positivo de R$ 9.028,30, e, no mesmo dia ficou zerada, em razão da transferência integral desse valor para o “Rende Fácil”. 20.
Desta forma, a Comissão calculou a soma dos rendimentos brutos auferidos pelo pai do impetrante, especificados nos extratos bancários dos meses de novembro/2022 a janeiro/2023, correspondentes aos 3 (três) meses anteriores à data da inscrição do estudante no concurso seletivo da UFJ, dividiu pelo número de pessoas da família do candidato, e concluiu que o valor da renda per capita ultrapassa o limite previsto na legislação vigente para o deferimento da matrícula na condição de cotista RI, tudo em estrita observância ao disposto no art. 7º, da Lei nº 12.711/12. 21.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL PER CAPITA.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
Em face da especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e da necessidade de o Poder Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional, tem-se relevado alguns critérios objetivos de ingresso à universidade pelo sistema de cotas, caso seja comprovada a situação socioeconômica do candidato, bem como outras peculiaridades do caso concreto que indiquem que a parte postulante faria jus ao ingresso pela cota eleita.
Todavia, no caso concreto, o autor não preencheu os requisitos objetivos do edital e tampouco trouxe elemento que caracterizassem sua efetiva carência social.
O ato administrativo atacado observou os princípios da legalidade, moralidade, isonomia e principalmente da razoabilidade, ao indeferir o pedido de matrícula do impetrante por não se enquadrar no limite máximo previsto em lei nº 12.711/12. (TRF4, AC 5011251-58.2018.4.04.7110 , QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/10/2019) 22.
Nesse contexto, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente ação mandamental, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 24.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 25.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002098-22.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAYNNA TOMAZ ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIME MASCARENHAS RIBEIRO - GO58278 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAYNNÂ TOMAZ ALVES contra ato praticado pelo(a) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE REALIDADE SOCIOECONÔMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento judicial que lhe garanta a matrícula no curso de Ciências da Computação ofertado pela UFJ.
Alega, em síntese, que: I- mediante a nota do ENEM, foi aprovado em primeira chamada no processo seletivo da Universidade Federal de Jataí para o curso de Ciências da Computação, dentre as vagas reservadas para candidatos que tenham declarado renda familiar igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos per capta e que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública; II- após submeter-se à Comissão de Análise de Realidade Socioeconômica para aferição de sua autodeclaração, teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de que “a realidade socioeconômica constada não se aplica ao perfil de renda igual ou inferir a 1,5 salários-mínimos per capita”; III- irresignado, opôs recurso administrativo combatendo a decisão da Comissão de Análise de Realidade Socioeconômica, o qual foi indeferido; IV- tais decisões violam os princípios que regem a Administração Pública, uma vez que não foram publicados os fundamentos empregados pela referida comissão para o indeferimento da matrícula; V- diante do abuso de direito caracterizado pela falta de publicidade do ato, não restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança.
Requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pedem a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado a efetivação da matrícula do impetrante no curso de Ciências da Computação da Universidade Federal de Jataí – UFJ.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade da decisão proferida pela Comissão de Análise de Realidade Socioeconômica, que indeferiu a matrícula do impetrante às vagas destinadas a candidatos que tenham declarado renda familiar igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos per capta e que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Diante dessas premissas, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque, o impetrante não demonstrou de forma verossímil a ilegalidade do ato praticado.
Convém ressaltar que, há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta, não podendo, em regra, substituir a comissão de concurso em suas conclusões, de modo a causar indevida interferência no resultado do certame, porquanto tal assunto encerra o mérito administrativo (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/1966; MS 30.859/DF, Luiz Fux, DJe 23/10/2012).
Assim, a não interferência do Poder Judiciário é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, prontamente verificável, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrada no julgamento do RMS 49.896, 2ª T., Og Fernandes, j. 20/04/2017, que, na ocasião, obtemperou que o julgamento proferido pelo Supremo comporta exceções.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos (id. 1625859871), aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
NOTIFIQUE-SE com urgência a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a); Sem prejuízo, concomitantemente, DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito; Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/05/2023 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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