TRF1 - 0006931-16.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA ORFENISA RABELO TOBIAS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A e FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0006931-16.2017.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ORFENISA RABELO TOBIAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO ITAU, BANCO CIFRA, BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0006931-16.2017.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ORFENISA RABELO TOBIAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO ITAU, BANCO CIFRA, BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0006931-16.2017.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ORFENISA RABELO TOBIAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO ITAU, BANCO CIFRA, BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS INFRIGENTES. 1.
Embargos Declaratórios (ID 320704661) opostos pelo Banco CIFRA em face do acórdão registrado em 16/06/2023 (ID 316295128), quanto à existência de erro material na homologação do acordo feito com a parte autora.
O embargante argumenta em suas razões recursais que “Nota-se erro na decisão, vez que, houve homologação do acordo realizado pelo BMG (CIFRA), ocorre que o relator entendeu que o acordo foi realizado entre o Itaú e a parte autora, quando na verdade foi o banco CIFRA”. 2.
Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°.
Frise-se que tal recurso não se configura como instrumento idôneo para se rediscutir as suas premissas, nem para a mera discussão de teses jurídicas. 3.
Inicialmente, o site Imprensa Oficial (http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/doflash/prototipo/2020/Fevereiro/14/empresarial/pdf/pg_0059.pdf), referentemente ao Relatório da Administração do Banco CIFRA S.A., dispõe que: A Administração do Banco Cifra S.A. (“Banco Cifra”), controlado do Banco BMG S.A. (“Banco BMG”), em conformidade com as disposições legais e estatutárias aplicáveis às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, apresenta as Demonstrações Financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de 2019, juntamente com o relatório dos auditores independentes.
O Banco Cifra foi adquirido pelo Banco BMG S.A. (“Banco BMG”) em 1 de julho de 2011. 4.
Pois bem, da detida análise dos autos, verifica-se presente erro material apontado pelo Embargante o que, de certo modo, impõe-se a correção da redação do acórdão prolatado, nos itens 5.1. e 6, os quais passarão a ter o seguinte teor: (...) 5.1.
Inicialmente, destaca-se que, conforme análise dos autos (ID 194883109) o Banco BMG (CIFRA S/A) fizera um acordo com a parte autora.
Ela receberá o valor de R$ 3.629,00 (Três mil seiscentos e vinte e nove reais) a título de danos morais e materiais.
Requer a instituição ré a homologação da presente transação, uma vez que fora demonstrada a anuência das partes envolvidas, bem como a retirada do polo passivo da demanda.
Ademais, constata-se no ID 194883113 que o Banco apresentara o comprovante do cumprimento das obrigações presentes no acordo formalizado entre as partes.
Perante o exposto, homologar o acordo havido entre o Banco BMG e a parte autora, nos termos e condições entre eles pactuados.
Em consequência, julgar extinto o presente feito em relação ao Banco BMG com base nos artigos 924 e 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. (...) 6.
Conclusão: Ante o exposto, homologar o acordo feito entre o Banco BMG (CIFRA S/A) e a parte autora, bem como retirá-lo do polo passivo da demanda.
Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença. 5.
Por derradeiro, importa destacar que, do reconhecimento do erro material em testilha, não derivam efeitos infringentes ao julgado, cujos fundamentos de decidir mantêm-se hígidos, independentemente da correção realizada e, assim, portanto, preservada a conclusão pelo não provimento do Recurso Inominado interposto pelo INSS. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRIGENTES. 7.
Sem honorários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER, SEM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
02/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO ITAU, BANCO CIFRA e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA ORFENISA RABELO TOBIAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO ITAU, BANCO CIFRA, BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A O processo nº 0006931-16.2017.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 24-08-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
21/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA ORFENISA RABELO TOBIAS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0006931-16.2017.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ORFENISA RABELO TOBIAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO ITAU, BANCO CIFRA, BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0006931-16.2017.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ORFENISA RABELO TOBIAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO ITAU, BANCO CIFRA, BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0006931-16.2017.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ORFENISA RABELO TOBIAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO ITAU, BANCO CIFRA, BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A VOTO-EMENTA PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEMA 183 DA TNU. danos morais ocorridos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pedido inicial: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com pedido de indenização por danos morais e materiais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e instituições bancárias nominadas, na qual MARIA ORFENISA RABELO TOBIAS requer (a) a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, consistente em compelir o INSS a sustar os descontos realizados no benefício do demandante conforme fundamentos acima expostos; (b) seja a autarquia previdenciária condenada, a pagar uma indenização a títulos de danos morais visto o transtorno e dano a imagem suportados pela autora no montante de R$ 10.000,00 (cinco mil reais). 1.1.
A parte autora narra ser titular de benefício previdenciário, com isso alega que sofrera descontos indevidos em seu benefício devido a quitação de empréstimos.
Também fora informada pelo INSS que havia vários contratos de empréstimo em seu nome, os quais alegou não ter pactuado. 2.
Recurso inominado interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica alusiva aos contratos, condenando os bancos demandados a devolver os valores descontados e a reparar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00.
Quanto ao INSS, reconheceu sua responsabilidade subsidiária.
Alega a autarquia recorrente sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda e a inexistência de danos morais.
Dessa forma, pugna pela reforma da sentença. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Fundamentação legal 4.1.
Nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira, razão pela qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, afastando-se o dever de reparar o dano apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do §3º do art. 14 do referido diploma legal (ADIn 2591/DF, Súmula 297, STJ). 4.2.
Por fim, convém destacar que, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. (REsp 1.199.782/PR).
Do mesmo modo, invoca-se o disposto na Súmula nº 479, do mesmo tribunal: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Caso concreto 5.1.
Inicialmente, destaca-se que, conforme análise dos autos (ID 194883109) o Banco ITAÚ BMG S/A fizera um acordo com a parte autora.
Esta receberá o valor de R$ 3.629,00 (Três mil seiscentos e vinte e nove reais), a título de danos morais e materiais.
Requer a instituição ré a homologação da presente transação, uma vez que fora demonstrada a anuência das partes envolvidas, bem como a retirada do polo passivo da demanda.
Ademais, constata-se no ID 194883113 que o Banco apresentara o comprovante do cumprimento das obrigações presentes no acordo formalizado entre as partes.
Ante o preenchimento dos critérios necessários a tanto, notadamente o respeito à autonomia privada, HOMOLOGA-SE o acordo havido entre o Banco ITAÚ BMG S/A e a parte autora, nos termos e condições entre eles pactuados.
Em consequência, julgar extinto o presente feito em relação ao Banco ITAÚ BMG com base nos artigos 924 e 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. 5.2.
In casu, como já dito, o juízo de origem condenou o Banco ITAÚ BMG e o Banco CIFRA à restituição dos valores descontados do benefício da parte autora e o pagamento de 3 (três) mil reais, a título de reparação por danos morais.
Além disso, o INSS deverá responder subsidiariamente por tais condenações. 5.3.
Por sua vez, o INSS sustentou sua ilegitimidade passiva, declarando-se a incompetência da Justiça Federal para conhecimento da demanda. 5.4.
No que concerne à alegação do INSS sobre não figurar no polo passivo da demanda, vale ressaltar que a autorização do titular do benefício previdenciário é indispensável para que sejam efetuados descontos em seu benefício em razão de empréstimos contraídos, sendo evidente a responsabilidade civil da autarquia no caso.
Conforme a sentença de origem: Quanto ao INSS, ressalto que, à luz da jurisprudência da TNU, lhe cabe responder subsidiariamente pelos danos sofridos pela parte (com relação aos empréstimos contraídos com o Banco Itaú BMG e CIFRA S/A), estando configurada a culpa dos serviços, haja vista a falha de fiscalização quanto aos procedimentos de consignações de empréstimos em face do benefício previdenciário. 5.4.1.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, julgado como tema representativo da controvérsia (Tema 183) decidiu que: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. (...) 5.
Teses firmadas: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (...) (Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg. em 12/09/2018) 5.4.2.
No caso em questão, os empréstimos foram realizados em instituição distinta da que a parte autora recebe seu benefício.
Sendo assim, notória a responsabilidade civil do INSS, de forma subsidiária. 5.5.
Por derradeiro, fora alegado pelo recorrente a inexistência de danos morais.
O pedido não merece prosperar, uma vez que ocorreram os referidos descontos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentícia.
Com efeito, desnecessários muitos argumentos para que se demonstre o impacto na honra subjetiva do ofendido, ao se ver privado de subsídios para garantir a própria subsistência.
Os danos morais existiram, necessária a reparação. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
29/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO ITAU e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA ORFENISA RABELO TOBIAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO ITAU, BANCO CIFRA, BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A O processo nº 0006931-16.2017.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-06-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
09/03/2022 17:26
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 12:01
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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