TRF1 - 1001197-57.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/05/2025 10:20
Juntada de Informação
-
07/05/2025 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:29
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2025 08:32
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:07
Juntada de apelação
-
19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO QUILOMBO KALUNGA em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 23:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE PAULA em 13/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:40
Juntada de embargos de declaração
-
19/07/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 21:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 14:19
Juntada de embargos de declaração
-
10/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2024 08:28
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 21:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 08:00
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:33
Juntada de manifestação
-
10/01/2024 15:45
Juntada de parecer
-
13/12/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2023 21:59
Juntada de alegações/razões finais
-
13/11/2023 17:57
Juntada de alegações/razões finais
-
01/11/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2023 10:07
Juntada de alegações/razões finais
-
17/10/2023 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 09:51
Juntada de impugnação
-
05/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE PAULA em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2023 14:32
Juntada de manifestação
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08/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE PAULA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:28
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Nair Rodrigues Gonzaga. em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO QUILOMBO KALUNGA em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:54
Juntada de contestação
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05/06/2023 23:23
Juntada de manifestação
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31/05/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 08:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2023 18:23
Juntada de parecer
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27/05/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 01:14
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001197-57.2023.4.01.3506 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: BARTOLOMEU DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO SEABRA GUIMARAES - DF35461 POLO PASSIVO: Nair Rodrigues Gonzaga.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdito proibitório proposta originalmente na Comarca de Cavalcante - GO por BARTOLOMEU DE PAULA em face de NAIR RODRIGUES GONZAGA, objetivando provimento judicial para que a requerida impeça que seus animais entrem no imóvel do requerente e retire os que estiverem no imóvel, sob pena de multa.
Narra ser proprietário e possuidor da Fazenda Pedra Branca, localizada na zona rural do município de Teresina de Goiás e que parte do limite entre sua propriedade e a do requerido se dá pelo Rio dos Bois, que tem uma cerca antiga em sua margem.
Afirma que grande quantidade de gado e alguns cavalos do requerido estão atravessando o rio e invadindo imóvel do requerente.
Alega ter promovido a notificação extrajudicial da parte requerida pelo cartório de Teresina de Goiás, não tendo logrado êxito, uma vez que o gado continua invadindo a propriedade do autor.
Juntou documentos e comprovação de recolhimento das custas judiciais.
O juízo estadual deferiu a liminar, determinando que a parte requerida impedisse os semoventes de invadir o imóvel da aparte autora, bem como retirasse os que eventualmente estivessem nas terras do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimação do requerido acerca da decisão liminar efetivada (id.1572494866 - pág. 48).
Por meio da petição id. 1572494866 - pág. 48 -, a Associação Quilombo Kalunga - AQK requereu ingresso no feito substituindo o requerido, que seria pessoa Kalunga morador do imóvel denominado fazenda Canto inserida no perímetro do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga - SHPCK; defende ser a associação parte legítima para representar toda a comunidade kalunga, por força do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4887 de 20 de novembro de 2003.
Aduziu competir à Justiça Federal o julgamento do feito, em razão de versar sobre matéria quilombola que atrai interesse do INCRA e Fundação Palmares, e, por conseguinte, pediu o declínio da competência para a justiça federal, além de ter requerido a revogação da liminar.
Decisão do juízo da Comarca de Cavalcante - GO (id. 1572494869 - pág. 98/101) revogou a liminar, determinou a retificação do nome da parte requerida para constar: “Naires Rodrigues Gonzaga”, bem assim declinou da competência para a Justiça Federal.
Recebidos os autos neste juízo federal.
Petição da AQK (id. 1610427393) alegando que o requerente (Sr.
Bartolomeu) está impedindo a criação dos animais do requerido na área demandada, de posse ancestral da comunidade Kalunga (embora ainda não seja da dominialidade da AQK), isso porque promoveu o cercamento de toda área e trancou a porteira de acesso, e tem expulsado o gado que estava na Fazenda Branca para outra fazenda acima, desprovida de água, de modo que os animais estariam correndo risco de morrerem.
Diz que a transição de animais entre os imóveis (Pedra Branca e Canto) sempre ocorreu de forma mansa e pacífica com o proprietário do imóvel por décadas, e que o titular de domínio nunca se opôs ao fato de que seu imóvel sempre foi ocupado pela comunidade Kalunga.
Sustenta que além do Requerido não obedecer a decisão judicial proferida pelo juiz estadual revogando o impedimento do Sr.
Naires em criar livremente seus animais na Fazenda Pedra Branca, transgrediu a posse do Sr.
Naires ao cercar parcialmente a Fazenda Canto, ignorando os marcos de divisa, e tem desmatado ilegalmente parte da Fazenda Canto para a construção das cercas.
Frisa que o gado é criado na Fazenda Pedra Branca (recentemente ocupada pelo Sr.
Bartolomeu), pois a Fazenda Canto (ocupada pelo Sr.
Naires) é destinada para plantio para sua subsistência familiar.
Informa que o requerido registrou denuncia perante a Delegacia de Polícia de Cavalcante sobre desmatamento ilegal ocorrendo na área de preservação permanente da área de sua posse.
Requereu seja o presente feito convertido em ação de manutenção/reintegração de posse, e consequentemente seja ordenada a desconstrução da cerca na área pertencente à Fazenda Canto. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça Federal De início, firmo a competência da Justiça Federal para exame do feito, já que há interesse de autarquias federais, as quais admito na condição de assistentes simples da autora (art. 109, I, Constituição).
Registro que o INCRA é a autarquia federal responsável pela titulação dos territórios quilombolas, conforme Decreto nº. 4.887/2003. À Fundação Cultural Palmares, consoante preconizado no inciso VII do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.853/2009, compete, dentre outras atribuições, garantir assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos tituladas na defesa da posse e integridade de seus territórios contra esbulhos, turbações e utilização por terceiros, a evidenciar o interesse jurídico de ambos os entes na presente causa.
Substituição do polo passivo pela AQK Quanto à substituição do polo passivo da demanda, agitada pela AQK, considerando que o demandado pertence de fato à comunidade quilombola kalunga (carteira id. 1572494868-pág. 36) e que o Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga constitui posse coletiva da comunidade de mesmo nome, representada, nos termos do art. 17. p. único do Decreto nº. 4.887/2003, pela Associação Quilombo Kalunga - AQK, constata-se não ser o demandado Naires Rodrigues Gonzaga possuidor em nome próprio da gleba que ocupa, impondo-se, desta forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva aventada.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Naires Rodrigues Gonzaga e, com relação a ele, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Desta feita, o polo passivo da contenda será composto pela dita associação, exclusivamente.
Retifique-se a autuação.
Rito processual O Capítulo III do Código de Processual Civil (CPC) faz previsão das ações possessórias, instrumentos processuais que visam à reintegração e a manutenção de posse por quem se ache molestado ou turbado em seu direito.
No presente caso, o autor alega que sua posse sobre o bem, Fazenda Pedra Branca, foi turbada pelo requerido e junta notificação extrajudicial deste realizada em 14/04/2022.
Cuida-se, portanto, de pretensão possessória, o que atrai o rito respectivo (art. 554 e sgs, CPC).
Pedido de liminar Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Instrumentalizando o direito à proteção possessória, o art. 561 do Código de Processo Civil, estabelece os seguintes requisitos necessários à concessão da tutela possessória, cuja concessão pode ocorrer liminarmente, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
No presente caso, de um lado, o autor afirma turbação de sua posse em razão de entrada e permanência em seu imóvel, Fazenda Pedra Branca, de animais pertencentes ao requerido.
De outra banda, a AQK, representando o requerido, defende que a comunidade Kalunga é quem exerce posse secular sobre o referido imóvel; para tanto, colaciona aos autos parecer emitido pelo INCRA atestando que a aludida fazenda está inserida no perímetro do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga (id. 1572494868 - pág. 75).
Sabe-se que justamente compete ao INCRA, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.887/2003, realizar identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, como forma de concretizar o disposto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cujo dispositivo normativo estabelece: Art. 68.
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Ainda, insta consignar que a Fazenda Pedra Branca está localizada no “córrego ribeirão dos bois”, mesma região indicada no art. 1º da Lei Estadual nº. 11.409/1991, que constituiu aquelas terras como patrimônio cultural e sítio de valor histórico.
Vejamos a redação do aludido dispositivo da lei goiana: “Art. 1º - Constitui patrimônio cultural e sítio de valor histórico a área de terras situadas nos vãos das Serras do Moleque, de Almas, da Contenda-Calunga e Córrego Ribeirão dos Bois, nos municípios de Cavalcante, Monte Alegre e Teresina de Goiás, no Estado de Goiás, conforme estabelecem o § 5º do art. 216 da Constituição Federal e o art. 163, itens I e IV, § 2º da Constituição do Estado de Goiás.” Cuida-se, portanto, de posse secular exercida pela comunidade quilombola, devidamente reconhecida pelo Poder Público, a exemplo do julgamento da ADI 3.239/DF, relatada pelo Ministro Cezar Peluso.
Ademais, cabe notar que o autor ampara sua alegada posse com procuração recentemente outorgada pelos ditos proprietários, datada em 13/12/2021.
Desta feita, a posse que exerce sobre a terra é recente e não possui justo título, de vez que mero instrumento de mandato não é capaz de transferir direitos possessórios.
Assim, merece prevalecer a posse notória, centenária e legítima exercida pela comunidade kalunga em relação ao imóvel.
Nesse contexto, estando o imóvel objeto da demanda no interior do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga, a posse e a plausibilidade dos direitos invocados pela requerida restam comprovadas, circunstâncias essas que, entretanto, infirmam as alegações do autor.
Assim, o autor não comprovou sua posse sobre o imóvel, não preenchendo, por conseguinte, o requisito exigido pelo art. 561, I, CPC, para deferimento da liminar vindicada.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelo autor.
DETERMINO que o autor abstenha de impedir a entrada e permanência dos animais pertencentes a integrantes da comunidade Kalunga na área da Fazenda Pedra Branca, devendo desfazer, de imediato, eventual cerca ou qualquer outro obstáculo que impeça a entrada dos animais na mencionada área, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Outrossim, nos termos do art. 292, § 3º, CPC, retifico o valor da causa para que corresponda ao valor atualizado da posse discutida no feito, isto é, R$ 1.491.157,65 (ID Num. 1572494866 - Pág. 15 - aquisição em 13/05/2008 por R$ 500.000,00).
Defiro a substituição do polo passivo para que seja composto exclusivamente pela AQK.
Retifique-se a autuação.
Reconheço a ilegitimidade passiva de Naires Rodrigues Gonzaga e, com relação a ele, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Cite-se a AQK para contestar a demanda no prazo de quinze dias.
Intimem-se o INCRA e a Fundação Cultural Palmares para que digam se possuem interesse no feito.
Considerando a existência de discussão de interesses possessórios de comunidades remanescentes de quilombos, dê-se vistas ao MPF.
Intimem-se a parte autora para cumprir a presente determinação, bem como para que regularize sua representação processual (art. 76, § 1º, I, CPC), bem como para que recolha as custas processuais federais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Formosa -GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
24/05/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2023 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
18/04/2023 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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