TRF1 - 1000882-26.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000882-26.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERLAN RIBEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 4 de maio de 2025.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000882-26.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: ERLAN RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
Tendo em vista o óbito do autor (certidão de óbito id 2160650640), os filhos do de cujus requereram, na qualidade de herdeiros, a habilitação no pólo ativo.
Conforme consta nos documentos acostados aos autos (certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros) vislumbra-se que todos são maiores.
Na certidão de óbito consta que o de cujus era solteiro e não há informação de união estável.
Sendo assim, aplica-se o regramento do artigo 1.829 previsto no Código civil no tocante ordem de sucessão hereditária.
No caso sub judice, dever-se-á observar o comando contido no inciso terceiro do respectivo artigo.
Por sua vez, anota-se que a ordem de vocação hereditária é relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado. (...).
Disse que a relação é preferencial porque, em tese, a existência de herdeiros de um classe exclui o chamamento à sucessão dos herdeiros da classe subsequente (...).
Assim, por exemplo, se o de cujus, que não tem cônjuge, deixou ascendentes e descendentes, os primeiros herdam tudo e os últimos nada (...)". (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Direito das Sucessões - Volume 7, 26 [edição, 2006, página 94).
Por outro lado, o cônjuge concorre com os descendentes e ascendentes, "e esta é uma das mais importantes inovações do Código Civil de 2002" (Op. cit., página 94).
Assim, analisando os documentos que instruem o pedido de habilitação, quais sejam, certidão de óbito do falecido autor e documentos de identificação dos sucessores, verifico estarem em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° 8.213/91, art. 687 do Novo Código de Processo Civil e art. 1.829 do Código Civil, inciso I, isto é: i) a comprovação do óbito; e; ii) requerentes que ostentam a qualidade herdeiros de terceira classe do falecido autor, por dele serem irmãos (CC, artigo 1.829, IV) haja vista o falecimento de seus pais, certidão de óbito de fls.104/105, e o autor não ter deixado filhos, inexistindo, com efeito, herdeiros de classe antecedente; (iii) inexistência de herdeiros da mesma classe dos requerentes.
Frente ao quadro, defiro o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito sejam incluídos os nomes de CLEBERLAN BATISTA DOS SANTOS e HELAINE PRISCILA BATISTA DOS SANTOS, com a exclusão de Erlan Batista dos Santos, já falecido.
Retifiquem-se os registros, procedendo à substituição do polo ativo.
Quanto à divisão do valor a ser pago a título de parcelas atrasadas, deverá ser efetuada em duas partes, correspondendo a cada um o quinhão de 50%, nos termos do artigo 1.831 do NCC.
Expeça-se RPV e intimem-se os interessados para conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do depósito e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000882-26.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000882-26.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DO AUTOR Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000882-26.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: ERLAN RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Verifico que na certidão retro consta a informação de falecimento da parte autora.
Desta forma, determino a intimação de sua advogada para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar certidão de óbito; b) informar sobre a existência de inventário em andamento.
Em caso positivo, proceder à inclusão do respectivo espólio no pólo ativo, representado pelo inventariante; c) comprovar, se for o caso, o encerramento do inventário e a relação de todos os herdeiros.
Neste caso, proceder à habilitação destes, caso queiram ingressar no feito; ou juntar manifestação expressa destes relativamente à concordância com a habilitação requerida, ou renúncia ao crédito objeto desta ação.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
10/04/2023 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000584-25.2018.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Zilda de Oliveira Cortes Ribeiro
Advogado: Marcelo Pinheiro Pompeu de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2018 17:13
Processo nº 1045550-24.2023.4.01.3300
Marlene Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Karla Souza de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 14:30
Processo nº 1002753-94.2023.4.01.3603
Ozair Muniz dos Santos
Inss Alta Floresta - Mt
Advogado: Gabriel Panucci Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 10:32
Processo nº 1002753-94.2023.4.01.3603
Ozair Muniz dos Santos
Inss Alta Floresta - Mt
Advogado: Gabriel Panucci Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2023 17:13
Processo nº 1002098-28.2023.4.01.3505
Polianna Rodrigues Simao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elis Cristina Batista Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2023 15:41