TRF1 - 1000367-93.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000367-93.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 DESPACHO 1.
Vieram-me os presentes autos conclusos para apreciação de pedido de cessão e transferência de crédito de Id 2147591699 e seguintes. 2.
A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário. 3.
A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e estabelece o seguinte: Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente ,seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.
Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.
Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará ofato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
Art. 22.
A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS (DESTAQUEI). 4.
Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 21 da Resolução supramencionada.
Neste sentido: TRF-3 - AI: 50235735920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 25/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021. 5.
Todavia, no vertente caso, entendo que é necessário ouvir o autor/cedente antes de deferir a referida cessão de créditos. 6.
Portanto, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS juntada no Id 2147591881. 7.
Outrossim, promova-se o cadastro ,nos autos, do fundo "XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS", inscrito no CNPJ sob o nº 53.***.***/0001-77, na qualidade de terceiro interessado. 8.
Após a manifestação da parte autora, volvam-me conclusos os autos, para decisão.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000367-93.2020.4.01.3507 AUTOR: JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Considerando que os presentes autos encontram-se aguardando pagamento de RPV e/ou Precatório, determino a suspensão do processo.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000367-93.2020.4.01.3507 AUTOR: JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo INSS.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000367-93.2020.4.01.3507 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante da petição retro, concedo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para a cumprimento da ordem judicial, após o referido prazo a requerida deverá dar andamento ao feito, independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000367-93.2020.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/10/2021 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/10/2021 12:06
Juntada de Informação
-
28/09/2021 21:06
Juntada de recurso inominado
-
04/09/2021 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 02/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 16:47
Juntada de manifestação
-
09/08/2021 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 10:45
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2021 19:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2021 17:39
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:28
Decorrido prazo de JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 19:36
Decorrido prazo de JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2020 12:31
Conclusos para julgamento
-
13/10/2020 18:27
Juntada de manifestação
-
18/09/2020 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 13:53
Juntada de contestação
-
17/08/2020 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/07/2020 14:53
Conclusos para julgamento
-
13/07/2020 21:04
Juntada de réplica
-
13/07/2020 21:02
Juntada de réplica
-
06/07/2020 08:14
Juntada de Contestação
-
10/06/2020 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 19:03
Juntada de aditamento à inicial
-
13/05/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 21:00
Juntada de aditamento à inicial
-
02/03/2020 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
14/02/2020 12:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/02/2020 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033420-02.2023.4.01.3300
Alberto Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joaquim Cirne Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 18:37
Processo nº 1001948-41.2023.4.01.3507
Antonio Oliveira Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Aparecida Oliveira Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2023 14:26
Processo nº 1003482-03.2021.4.01.3600
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Valdir Pereira de Castro Filho
Advogado: Rony de Abreu Munhoz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2021 18:22
Processo nº 1002166-75.2023.4.01.3505
Rosimeire de Souza Ferreira Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gislaine Silva Oliveira Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 13:40
Processo nº 1034261-94.2023.4.01.3300
Sara Vasconcelos Brasileiro Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Augusto Bonatto Barcellos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 10:30