TRF1 - 1008598-10.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Turma
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14/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
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14/08/2025 13:48
Juntada de Informação
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14/08/2025 13:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/07/2025 16:26
Juntada de manifestação
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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05/05/2025 13:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:16
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 17:46
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/03/2025 11:16
Juntada de recurso especial
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01/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:02
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:26
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 13:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/11/2024 08:11
Decorrido prazo de RACIELLY SILVA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:12
Juntada de impugnação
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10/09/2024 12:20
Juntada de contrarrazões
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09/09/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 16:17
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:16
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2024 19:39
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 21:34
Juntada de manifestação
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18/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008598-10.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008598-10.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RACIELLY SILVA DOS SANTOS - MA23887-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008598-10.2023.4.01.3700 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RACIELLY SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: RACIELLY SILVA DOS SANTOS - MA23887-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra sentença que, ao conceder a segurança, reconheceu o direito da parte impetrante à renegociação da dívida e ao desconto de 92%, na transação da cobrança de créditos do FIES, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e a Resolução n° 51, de 21 de julho de 2022.
Em suas razões, a parte apelante sustenta que, caso o estudante detenha interesse em aderir à renegociação do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, deve se direcionar ao agente financeiro.
Aduz não haver previsão normativa para a revisão pleiteada por parte do agente operador FNDE, defendendo a ilegitimidade passiva da autarquia para responder pela gestão financeira do contrato, uma vez que cabe ao agente financeiro permitir o acesso ao sistema para fazer a renegociação.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o relatório.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008598-10.2023.4.01.3700 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RACIELLY SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: RACIELLY SILVA DOS SANTOS - MA23887-A VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
Da legitimidade passiva O agente financeiro e o agente operador figuram como partes essenciais para o funcionamento do financiamento estudantil.
O primeiro age como credor da dívida assumida pelo estudante, realizando a cobrança das prestações vencidas e repassando os retornos financeiros ao agente operador; o agente operador, por sua vez, supervisiona e gerência as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, e os repasses direcionados às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º).
Considerando tais responsabilidades impostas pela legislação, já decidiu o STJ quanto à sua legitimidade passiva, assegurando que: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) Logo, em sendo o FNDE parte legítima para figurar no polo passivo da ação, rejeitada está a preliminar.
Do direito à renegociação No mérito, a controvérsia em questão cinge-se ao direito à renegociação da dívida, referente ao contrato de financiamento estudantil, com desconto de 92% (noventa e dois porcento) sobre o valor consolidado, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução nº 51, de 21 de julho de 2022.
Sobre a temática, a Lei nº 14.375/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio, relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), promovendo alterações significativas na Lei nº 10.260/01.
Dentre essas modificações, importa destacar a inclusão de novos parágrafos ao art. 5º-A da Lei nº 10.260/01, dispondo acerca da renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), com a seguinte disciplina: Art. 5-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. § 1º-B.
Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) I - o grau de recuperabilidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) III - a antiguidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) V - a proximidade do advento da prescrição; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. § 1º-C.
Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) Por sua vez, a Resolução n° 51/2022 do Comitê Gestor do Fies, ao regular a matéria, trouxe em seu art. 1º, I, a possibilidade de concessão do desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para os estudantes que cumprissem os seguintes requisitos: (i) estarem cadastrados no Cadastro Único; ou (ii) que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021; e (iii) com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, na data de 30 de dezembro de 2021.
In casu, a parte demandante comprovou em id 1482064381 estar em atraso há mais de 360 dias em relação ao pagamento das parcelas do financiamento, bem como ter sido beneficiária de todas as parcelas do Auxílio Emergencial no ano de 2021 (id 1482064376 e 1482064374).
Observa-se que, embora conste nos autos a informação do bloqueio ao mencionado benefício assistencial, tal fato não constitui empecilho à concessão do desconto pleiteado, uma vez que o art. 5-A, §1º-C, III, da Lei nº 10.260/01, apenas traz a ressalva para aqueles estudantes que sofreram condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício, o que não restou comprovado nos autos.
Logo, a parte autora faz jus à renegociação da dívida proveniente da cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), com desconto de 92% do valor consolidado, não merecendo reparos a sentença recorrida.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008598-10.2023.4.01.3700 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RACIELLY SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: RACIELLY SILVA DOS SANTOS - MA23887-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL — FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
INADIMPLÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
DESCONTO DE 92%.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, a Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º). 2.
Trata-se de mandado de segurança com vistas ao reconhecimento do direito à renegociação da dívida, referente ao contrato de financiamento estudantil, com desconto de 92% (noventa e dois porcento) sobre o valor consolidado, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução n° 51, de 21 de julho de 2022. 3.
Sobre a temática, a Lei 14.375/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio, relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), promovendo alterações significativas na Lei nº 10.260/01. 4.
A Resolução n° 51/2022 do Comitê Gestor do Fies, ao regular a matéria, trouxe em seu art. 1º, I, a possibilidade de concessão do desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para os estudantes que cumprissem os seguintes requisitos: (i) estarem cadastrados no Cadastro Único; ou (ii) que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021; e (iii) com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, na data de 30 de dezembro de 2021. 5.
Embora conste nos autos a informação do bloqueio ao mencionado benefício assistencial, tal fato não constitui empecilho à concessão do desconto pleiteado, uma vez que o art. 5-A, §1º-C, III, da Lei nº 10.260/01, apenas traz a ressalva para aqueles estudantes que sofreram condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício, o que não restou comprovado nos autos. 6.
Os documentos dos autos comprovam que a parte demandante cumpriu com os requisitos impostos à concessão do desconto pleiteado. 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
16/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:07
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RACIELLY SILVA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RACIELLY SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , Advogado do(a) APELADO: RACIELLY SILVA DOS SANTOS - MA23887-A .
O processo nº 1008598-10.2023.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 08/07/2024 e encerramento no dia 12/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
03/06/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 15:54
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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16/04/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
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15/04/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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15/04/2024 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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