TRF1 - 1030217-91.2021.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030217-91.2021.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:DANIELA GOMES CORREA SENTENÇA I A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra Daniela Gomes Correa em que busca receber R$ 75.124,93 referente ao saldo devedor dos contratos 0000000203752395 e 0000000204202344, inadimplidos pelo requerido.
Trouxe os documentos de fls. 6/57 da rolagem única – r.u.
Recolheu custas iniciais.
Citada para pagamento da dívida, a ré informou “que celebrou acordo extrajudicial com o credor (CEF) e efetuou o pagamento dos boletos emitidos para essa finalidade, conforme faz prova a anexa documentação.
Requer, assim, a extinção deste processo judicial em virtude da quitação do débito” (id. 1505342368, de 26/02/23, fl. 83 da r. u.).
A autora confirmou “que houve a quitação dos contratos objetos da presente demanda, assim, requer-se a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC/15 e nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, em tudo observada as cautelas legais” (id. 1601331371, de 02/5/23, fl. 91 da r. u.). É o breve relatório.
Decido.
II ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso I do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as sentenças “homologatórias de acordo”, como é o caso dos autos, em que as partes celebraram avença para a quitação da dívida, já efetivamente paga. ii.ii) Do reconhecimento do pedido A ré expressamente reconheceu o direito da autora ao recebimento da dívida indicada na inicial, ao que celebrou acordo extrajudicial transacionando o valor e efetuou o pagamento. À sua vez, a autora confirmou a quitação do débito transacionado.
Assim, incide na espécie o art. 487, inciso III, letra “b” do CPC, que estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar “a transação”.
III Ante o exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Custas pela ré.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a parte celebraram transação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da SJMT Em auxílio na 7ª Vara/SJ-DF (assinado eletronicamente) -
04/10/2021 17:10
Juntada de procuração/habilitação
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22/09/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 20:12
Juntada de diligência
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09/09/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/05/2021 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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