TRF1 - 1010723-37.2021.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010723-37.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REUNIDAS MOBILIDADE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por REUNIDAS MOBILIDADE S/A, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando à suspensão da exigibilidade de contribuição social.
Alega a Impetrante, em síntese, que em face do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, e no caput do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, é indevida a incidência da contribuição previdenciária e da contribuição destinada a terceiros sobre os valores pagos ou descontados dos empregados relativos: a) aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por auxílio doença; b) férias gozadas e abono de férias; c) horas extras; d) aviso prévio indenizado; e) adicionais noturnos e de insalubridade e periculosidade; f) salário-maternidade; g) plano de saúde e odontológico; h) vale transporte, inclusive pago em pecúnia; i) auxílio alimentação, pago in natura, por ticket, vale ou em pecúnia; j) gratificação natalina sobre o valor indenizado e sobre o aviso prévio indenizado.
Pede que se conceda a segurança para reconhecer a inexigibilidade destas parcelas, e o direito à restituição ou compensação do indébito, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
Junta procuração e documentos.
O pedido de liminar foi indeferido.
Notificada, a autoridade impetrada suscita a falta de interesse em relação ao vale transporte, ao aviso prévio indenizado, ao auxílio-alimentação pago in natura, ao salário-maternidade, ao plano de saúde e às férias indenizadas e respectivo adicional.
Quanto ao mais, defende a legalidade da tributação, alegando que não há direito líquido e certo a ser assegurado nesta ação.
Pugna pela denegação da segurança.
A Impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal entende que não está configurado interesse público a justificar sua intervenção no processo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Interesse processual A contribuição previdenciária patronal foi instituída com fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social deve ser financiada com contribuição a cargo do empregador incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
A matéria foi regulamentada no art. 22 da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe: “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.” O art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 arrola as parcelas recebidas pelo trabalhador que não integram o salário de contribuição.
Por sua vez, o art. 22, §2º da mesma lei dispõe que não integram a remuneração as parcelas de que trata o §9º do art. 28.
Uma vez que as contribuições sociais destinadas a terceiros se utilizam exatamente da mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, as verbas excluídas destas também o serão daquelas.
Dito isso, verifica-se que algumas das verbas aqui pleiteadas são excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador por expressa disposição da Lei 8.212/91.
Quanto a outras, não há interesse por falta de resistência à pretensão. É o caso dos valores pagos a título de auxílio-alimentação in natura recebido de acordo com os programas de alimentação do trabalhador disciplinados na Lei nº 6.321/76.
O entendimento inclui o auxílio-alimentação pago na forma de entrega de cestas, no âmbito do programa governamental ou fora dele.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.815.004-SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, PJe 20/08/2019) e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AMS 1001646-16.2017.4.01.3800, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 23/04/2020).
Não há interesse quanto à assistência médico-odontológica, cuja incidência é afastada pelo art. 28, §9º, letras “c”, e “q”, da Lei nº 8.212/91.
Por fim, também não há interesse quanto as férias indenizadas e respectivo adicional, em face da exclusão da incidência decorrente de lei – art. 28, §9º, d, da Lei n. 8.212 /1991.
Assim, reconheço a falta de interesse processual quanto a estas parcelas.
O mesmo não se verifica quanto às demais parcelas, porquanto ainda remanesce divergência jurisprudencial e resistência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional quanto à pretensão, na via administrativa, tendo em vista o período pleiteado.
Mérito No mérito, cumpre examinar o pedido de exclusão das verbas elencas na inicial sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, à luz do que dispõe a legislação de regência e a jurisprudência.
Ao apreciar a matéria, os Tribunais têm distinguindo o caráter meramente indenizatório daquelas verbas que não visam a retribuir o labor em si nem se incorporam aos proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA Quanto aos valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no julgamento do REsp nº 1230957/RS, julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, tendo-se definido pela não incidência, que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL Não há dúvida de que a remuneração pelas férias gozadas, incluindo seu adicional, tem natureza salarial e, portanto, deve integrar a base de cálculo da contribuição, sendo expresso o art. 28, §9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91 ao dispor que não integram o salário de contribuição apenas “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT”.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a parcela referente ao terço constitucional de férias integra a base de cálculo da contribuição, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
CONVERSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS EM PECÚNIA Uma vez que a contribuição previdenciária somente pode incidir em proventos que configuram aumento de riqueza ou aumento patrimonial, ficam isentas, portanto, as férias não gozadas e convertidas em pecúnia, as quais se subsomem às regras das Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (AGA 0038327-34.2009.4.01.0000, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/01/2010).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO VIA TICKET/VALE E EM PECÚNIA O auxílio-alimentação pode ser pago em três modalidades: “in natura”, em vale (ou cartão, ou “ticket”) ou em pecúnia.
Por outro lado, os Tribunais têm considerado devida a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre as verbas pagas em pecúnia e via ticket, a título de alimentação.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
BASE DE CÁLCULO.
SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS.
VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA. 1.
O STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que apenas as verbas expressamente excluídas por lei não compõem a base de cálculo da contribuição ao FGTS; e, portanto, que a exação incide, sim, sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e reflexo sobre o décimo terceiro salário, os quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente, o terço de férias e as férias gozadas.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de vale-alimentação pago em pecúnia.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814758/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1.
As impetrantes postularam a inexigibilidade do tributo sobre o auxílio-alimentação in natura, por cesta básica, em ticket ou dinheiro.
O acórdão recorrido deu provimento à apelação da União para exigir a contribuição sobre todas essas parcelas.
Mas a jurisprudência faz a seguinte distinção: a) incide a contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação de que trata o art. 457, § 2º, da CLT sob a forma de vale/ticket ou dinheiro AgInt no REsp 1.934.546-RS, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 20.09.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.566.704-SC, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 17.12.2019. b) não incide esse auxílio-alimentação quando pagos in natura, por cesta básica AgInt no REsp 1.815.004-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 20.08.2019. 2.
Embargos declaratórios das impetrantes parcialmente providos com efeito infringente. (EDAC 1012124-96.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2023) De se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a questão relativa à natureza jurídica da verba “auxílio-alimentação” na discussão sobre a contribuição previdenciária sobre ela incidente é de ordem infraconstitucional (ARE 889955 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015.
HORAS EXTRAS, ADICIONAIS, E 13º PROPORCIONAL SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO De acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é legítima a incidência de contribuição social horas extras e respectivo adicional (REsp repetitivo 1.358.281-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014) e adicionais noturno e de periculosidade (idem recurso repetitivo), e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado (AgInt no REsp 1.717.871-DF, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 25.02.2019; e REsp 1.806.024-PE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019).
Precedente: (REO 1014168-77.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/04/2023) VALE-TRANSPORTE Também não deve haver incidência sobre o vale-transporte, pago em espécie ou via ticket.
Quanto ao vale-transporte pago em espécie, mencione-se a existência de parecer vinculante no âmbito da Administração (Parecer PGFN/CRJ nº 189/2016, e Ato Declaratório RFB nº 4/2016), à luz do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores (STF, RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010; STJ, REsp 1600574/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2016).
E quanto ao vale-transporte pago por ticket, a própria legislação exclui a incidência (art. 28, §9º, “f” da Lei nº 8.212/91).
AVISO PRÉVIO INDENIZADO A não inclusão do aviso prévio indenizado também é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1230957/RS, julgado sob o rito de recursos repetitivos).
SALÁRIO-MATERNIDADE O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 72 de repercussão geral, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, tendo sido fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020).
DESCONTO DAS VERBAS NO SALÁRIO DO EMPREGADO O pedido de exclusão da contribuição previdenciária sobre os descontos efetuados a título das verbas pleiteadas não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
A propósito: REsp n. 1.858.489/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020 e REsp n. 1.898707/RN, relator Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021.
Portanto, não é porque o valor é descontado do salário que deixa de ser remuneração paga, e se é assim, continua sendo devida a incidência do tributo.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO PRETÉRITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO Conforme decidiu o STJ, “A jurisprudência pacífica do STJ entende que a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, de modo que, reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus” (AgInt no REsp 1911513/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
Esse mesmo entendimento se aplica para o caso de restituição na via administrativa (AgInt no REsp n. 1.953.445/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA OU POR MEIO DE PRECATÓRIO Ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento no sentido de que “o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021).
No mesmo sentido, citam-se estes recentes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.298/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022; REsp 1.864.092/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.
DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp 1.945.394/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/03/2022; AgInt no REsp 1.944.999/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/02/2022; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.176.713/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023). É incabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos retroativos ao mandado de segurança e de admitir o uso da via do mandado de segurança como ação de cobrança, o que é vedado pelas Súmulas 271 e 269 do STF.
Neste sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.176.713/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.
COMPENSAÇÃO Os valores recolhidos indevidamente podem ser utilizados para compensação com débitos do contribuinte, não sendo necessária a comprovação do recolhimento do tributo, cabendo à Fazenda fiscalizar o procedimento, bem como exigir a documentação que julgar pertinente, procedendo ao lançamento de eventuais diferenças (AC 0013404-58.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/03/2016; AC 0006796-45.2010.4.01.3701/MA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel.Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.2644 de 08/05/2015).
Nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é possível a compensação do indébito tributário, inclusive judicial, com débitos referentes a tributos e contribuições de quaisquer espécies, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte (REsp no 908.091/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, j. 13 de fevereiro de 2007, publicado no DJ de 1º de março de 2007, p. 248).
Por outro lado, a compensação somente é possível nos limites definidos nos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007 com a redação dada pela Lei nº 13.670 de 30/05/2018.
A compensação somente pode ser realizada após o trânsito em julgado, em vista do disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, com redação da Lei Complementar nº 104/2001 (REsp 935.755/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26/08/2008, DJE 17/09/2008).
ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a segurança para reconhecer como indevida a contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991 e as contribuições destinadas a terceiros e ao RAT incidentes sobre os valores pagos a título de valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, conversão do terço de férias em pecúnia, auxílio alimentação pago via ticket/vale, vale transporte, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, e para reconhecer o direito à realização da restituição pela via administrativa ou por compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/08/2022), nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e dos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007 com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, observando-se o contido na fundamentação desta sentença quanto ao momento de realizar o encontro de contas e quanto aos acréscimos pela taxa Selic.
Sem mais custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009), mas executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 14, § 3º, da mesma lei), a ser processada na forma do art. 520 e seguintes do CPC.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Eduardo Pereira da Silva Juiz Federal Substituto -
19/07/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 02:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:49
Decorrido prazo de REUNIDAS MOBILIDADE S/A em 14/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 19:18
Juntada de manifestação
-
21/01/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 03:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 09:32
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2021 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 01:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/08/2021 23:59.
-
22/06/2021 13:55
Juntada de embargos de declaração
-
21/06/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 15:10
Juntada de manifestação
-
11/06/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 19:39
Juntada de Informações prestadas
-
10/06/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 08:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 02:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 31/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:06
Decorrido prazo de REUNIDAS MOBILIDADE S/A em 28/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2021 21:20
Mandado devolvido cumprido
-
15/05/2021 21:20
Juntada de diligência
-
13/05/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 21:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 00:36
Decorrido prazo de REUNIDAS MOBILIDADE S/A em 05/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 11:00
Juntada de outras peças
-
09/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
08/04/2021 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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