TRF1 - 1038917-74.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038917-74.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEODORICO DE ASSIS SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA DIAS - PA31867 POLO PASSIVO:COMANDO DA 8 REGIAO MILITAR E 8 DIVISAO DO EXERCITO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por TEODORICO DE ASSIS SILVA DA COSTA contra a UNIÃO, objetivando a “melhoria de reforma do autor, calculando-se a remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente imediato ao que possuía na ativa, com o pagamento das parcelas vincendas e vencidas desde a data de início das patologias, observada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros e correção monetária”.
Sustenta que é Soldado Reformado do Exército Brasileiro, e, após incorporado no órgão em perfeitas condições física e mental, teve sua reforma publicada no Diário Oficial em 9 de Novembro de 1998, devido à incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército, em decorrência de Acidente em serviço ocasionador de cegueira permanente no olho esquerdo.
Aduz que há previsão em diploma legal de reforma relativa ao militar acometido por doença e que, no caso em análise, foi afastado do Serviço por força de acidente que guarda relação de causa e efeito com o trabalho outrora exercido, defendendo que é seu direito o melhoramento de reforma diretamente para 3º Sargento, recebendo proventos integrais.
Instruiu a inicial com documentos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda objetivando melhoria de reforma do autor.
De acordo com a teoria da actio nata, o prazo da prescrição começa a correr desde que nasce a pretensão e essa, por sua vez, nasce no momento em que ocorre a violação de um direito.
Essa é a teoria adotada pelo Novo Código Civil, em seu art. 189: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” No caso dos autos, o ato que o autor pretende ser revisto data do ano de 1998 (Id 1342746327, fls. 2), perpetrado há mais de duas décadas.
Incide, na espécie, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, cuja prescrição quinquenal abrange toda e qualquer ação ou direito contra a Fazenda Nacional.
Considerando-se, assim, que o autor pretende rever o ato, com a finalidade última de obter soldo mais vantajoso, forçoso é reconhecer a prescrição do direito de ação.
Não se trata, portanto, de prestações de trato sucessivo, como quer o autor, mas de reforma de ato que o transferiu para a reserva remunerada, com a constituição de novo direito, referente à promoção a que entende fazer jus. É inconteste, como ressalta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
REFORMA DE POLICIAL MILITAR NO MESMO POSTO DE GRADUAÇÃO.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 20/5/2014, objetivando sua reforma no posto de Cabo PM com proventos integrais correspondentes ao posto imediato de 3º Sargento PM, acrescido de 5% do benefício funcional de auxílio-invalidez.
III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
IV - E cediço que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
V - Nessa linha, tem-se que esta Corte Superior possui entendimento firme de que, nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação.
VI - Na hipótese, considerando que o ato de reforma data de 1999 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2014, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral.
VII - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1882350 AM 2020/0162675-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MILITAR DA AERONÁUTICA.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA.
REFORMA.
ATO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I.
Em face de seu caráter infringente e em homenagem ao princípio da fungibilidade, recursal, os presentes Embargos de Declaração merecem ser recebidos como Agravo Regimental.
II.
Hipótese em que o agravante, transferido para a reserva da Aeronáutica em 27/01/83, ajuizou ação ordinária em 30/11/2011, objetivando a revisão do ato de reforma e a retificação de suas promoções, desde 26/07/1956, com sua promoção ao posto e graduação de Capitão, a contar de 26/07/1968, com o pagamento das diferenças remuneratórias.
III.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 1.424.236/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014).
IV. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
V.
Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 235.660/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, vez que pleiteado os benefícios da gratuidade da justiça, que neste ato DEFIRO.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de conformação da lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
03/10/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
03/10/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000622-52.2023.4.01.3505
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Maria Sebastiana de Paula Silva
Advogado: Leonardo Velloso Henriques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 13:22
Processo nº 1011604-66.2021.4.01.4000
Uniao Federal
Eventuais Interessados/Herdeiros Firmino...
Advogado: Cesar Wyllanne de Paula Alves Geronco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2021 18:17
Processo nº 1001580-29.2023.4.01.3314
Douglas Vieira Cavalcante de Albuquerque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulla Darliane Aires Cortes Cavalcante ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 17:21
Processo nº 1004053-68.2021.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Humberto Verduguez Medrano
Advogado: Luiz Emidio Dantas Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2021 19:39
Processo nº 1006342-40.2023.4.01.4300
Celso Almeida da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 15:11