TRF1 - 1004766-46.2021.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1004766-46.2021.4.01.3503 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VITOR HUGO TELES RECORRIDO: SANDRA NERY DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133-A RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre o julgado desta Turma Recursal e o entendimento jurisprudencial firmado no representativo de controvérsia TEMA n. 223 da Turma Nacional de Uniformização. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do PEDILEF n. 0500429-55.2017.4.05.8109/CE (TEMA n. 223/TNU), representativo de controvérsia.
Na ocasião foi firmada a seguinte tese: TEMA 223/TNU: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.
Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021)”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 30/03/2021.
Verifica-se na espécie presente que o julgado hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pela TNU sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao pedido de uniformização.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento da TNU sobre o tema em questão, nego seguimento ao presente Pedido de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, inc.
III, alínea “b”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019).
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 06 de setembro de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
05/12/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/12/2022 12:42
Juntada de Informação
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05/12/2022 09:48
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
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07/09/2022 00:09
Decorrido prazo de SANDRA NERY DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:09
Decorrido prazo de VITOR HUGO TELES em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:28
Juntada de apelação
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23/08/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 13:39
Expedição de Intimação.
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23/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 13:52
Juntada de contestação
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28/05/2022 00:55
Decorrido prazo de VITOR HUGO TELES em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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17/05/2022 17:30
Juntada de Ata de audiência
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04/05/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 23:51
Juntada de diligência
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21/04/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:48
Juntada de manifestação
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02/04/2022 03:14
Decorrido prazo de SANDRA NERY DE OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
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22/03/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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21/03/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 11:01
Outras Decisões
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11/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:38
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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14/12/2021 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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