TRF1 - 0001006-39.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001006-39.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIOLA SOFFA BORIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por FABÍOLA SOFFA BORIN E ANTÔNIO CARLOS BORIN contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com o objetivo de anular os seguintes atos administrativos: a) auto de infração n. 9067619-E e termo de embargo n. 664154-E, lavrados contra Fabíola Soffa Borin em 26/08/2016 por supostamente “destruir 460,32 hectares de vegetação nativa do Bioma Amazônia Legal, objeto de especial preservação sem licença ambiental do órgão ambiental competente” na Fazenda Cizal; b) auto de infração n. 9082520-E e termo de embargo n. 683445-E, lavrados contra Antônio Carlos Borin em 11/5/2015 por supostamente “destruir 42,96 ha (corte raso) de floresta nativa na região Amazônica, objeto de especial preservação, sem a devida licença expedida pela autoridade ambiental competente” na Fazenda Fabíola II.
Os demandantes alicerçam seus pedidos nas seguintes teses: a) a área autuada pelo IBAMA na Fazenda Cizal foi objeto de fiscalização da SEMA – MT, o que resultou na lavratura do auto de infração n. 0113-G em 13/7/2016, pelas condutas consistentes em “desmatar 295,3034 hectares de vegetação nativa dentro da reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente” e em “desmatar 194,6060 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente”; b) a Fazenda Fabíola II possui autorização provisória de funcionamento; c) a área autuada da Fazenda Fabíola II foi desmatada antes de 22/7/2008, de modo que a autora tem direito aos benefícios previstos no Código Florestal para passivos ambientais anteriores a 22/7/200, fazendo jus à suspensão da multa.
A análise do pedido liminar foi postergada para depois da contestação (182939354 - Pág. 65).
O IBAMA apresentou contestação e reconvenção no evento 182939354 - Pág. 108.
O pedido de tutela provisória foi indeferido por meio da decisão 182939354 - Pág. 192, na qual também foi indeferida a reconvenção.
Os autores e o IBAMA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão (182939354 - Pág. 208 e 182939356 - Pág. 11).
Sobreveio decisão de saneamento do feito com a fixação da controvérsia e deferimento de prova pericial (182939356 - Pág. 24).
Os autores apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico na petição 182939356 - Pág. 44.
O IBAMA apresentou quesitos e indicou assistente técnico na petição 182939357 - Pág. 2.
Após o arbitramento dos honorários periciais e concessão de prazo para depósito do valor, a autora Fabíola Soffa Borin desistiu da prova pericial em relação à sua propriedade – Fazenda Cizal (492225375 - Pág. 1).
Durante os procedimentos para produção do laudo, o perito questionou se seria necessário responder aos quesitos apresentados pelo IBAMA, já que diziam respeito apenas à Fazenda Cizal (878010587 - Pág. 1).
O IBAMA foi intimado para se manifestar (976149727 - Pág. 1).
Após sua manifestação, sobreveio decisão determinado que fossem respondidos os quesitos do IBAMA (1026577779 - Pág. 1).
O laudo pericial foi juntado no evento 1047322252 - Pág. 1.
O autor Antônio Carlos Borin apresentou impugnação alegando nulidade do laudo, pois não contém relatório com breve histórico do caso, detalhamento da metodologia utilizada, entre outros pontos (1111336746 - Pág. 3).
Quanto aos quesitos do IBAMA, alego que a prova é nula, uma vez que a parte interessada já havia desistido da perícia quanto a essa parte.
O perito apresentou laudo complementar no evento 1349189762 - Pág. 1.
O IBAMA manifestou-se no evento 1388051751 - Pág. 1.
O autor Antônio Carlos Borin apresentou impugnação no evento 1391735279.
Em seguida, Antônio Carlos Borin e Fabíola Soffa Borin apresentaram alegações finais no evento 1479717858 alegando nulidade do laudo pericial.
Requereram a utilização de prova emprestada do processo 001674-78.2015.4.01.3603, no bojo do qual foi realizada perícia.
Alegam que a prova pericial do referido processo demonstra claramente que houve consolidação do desmatamento.
O IBAMA apresentou alegações finais no evento 1560986372.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para analisar, passo ao exame da nulidade da instrução processual alegada pelos autores.
Por meio do laudo complementar, o perito discorreu sobre os mapas e origem dos sistemas utilizados, o que é suficiente para esclarecer a metodologia utilizada para uma prova que tinha como objetivo apenas definir se o polígono do termo de embargo incidente sobre a Fazenda Fabíola II foi desmatado antes de 22/07/2008.
O laudo complementar detalhou, ainda, a dinâmica de desmatamento da propriedade, de maneira que as informações relevantes para o julgamento do mérito foram satisfatoriamente apresentadas pelo perito judicial. É dizer que o laudo não é deficiente, mas apenas objetivo o suficiente e sem descuidar da técnica.
Quanto aos quesitos relativos à Fazenda Cinzal, a parte autora foi intimada sobre a decisão de deferiu a resposta aos questionamentos feitos pelo IBAMA, não tendo ela se utilizado do prazo concedido pelo juízo para impugnar a decisão.
Ainda que fosse o caso de acolher a tese sustentada pela demandante, as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo quando se trate de questões de ordem pública, o que não é o caso, conforme dicção do artigo 278 do Código de Processo Civil.
Logo, a matéria está preclusa.
De todo modo, como se verá a seguir, a resposta aos quesitos apresentados pelo IBAMA são irrelevantes para o julgamento do caso, tendo em vista que a única tese sustentada pela autora Fabíola Soffa Borin diz com a existência de autuação da SEMA sobre a mesma área, tese para a qual é irrelevante saber os questionamentos feitos pela autarquia em seus quesitos.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da prova pericial.
Passo, por conseguinte, ao julgamento do mérito.
No que respeita ao auto de infração n. 9067619-E e termo de embargo n. 664154-E, lavrados contra Fabíola Soffa Borin sobre a Fazenda Cinzal, por algum tempo, vigorou neste juízo a tese de que, na concorrência de fiscalizações realizadas pelos entes federal e estadual sobre a mesma infração ambiental, deveria prevalecer a autuação lavrada pelo último, por interpretação da Lei Complementar 140/2011, conforme fundamento transcrito a seguir: A atividade de zelar pelo meio ambiente é comum aos três entes federativos: União, Estados e Municípios. É assim que está expressamente previsto no artigo 23, VI, da Constituição Federal.
Esse dever é enfatizado mais uma vez no artigo 225, que a Constituição reservou para tratar especificamente de questão ambiental, falando-se ali em “poder público” e estendendo-se a obrigação “à coletividade”.
Não há, portanto, exclusão de nenhum ente estatal quando o assunto é preservação ambiental.
Conquanto os entes federativos tenham competência para zelar pelo meio ambiente, não se pode conceber que essa atuação comum resulte em penalidades sobrepostas.
Algum critério haveria de ser encontrado pelo legislador para resolver esse tipo de problema que inevitavelmente surgiria em decorrência da amplitude de atribuição conferida pelo texto constitucional.
O que a Constituição quis foi proteger o meio ambiente de agressões indevidas; não a instituição de penalidades sucessivas e superpostas, incidentes sobre o mesmo fato ilícito.
Tal problema ficou sem disciplina durante muito tempo.
Com a edição da Lei Complementar nº 140, pelo menos parte dele foi solucionada.
De fato, o artigo 17 do referido diploma diz que compete ao órgão responsável pelo licenciamento, entre outras medidas, “lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para apurar infrações à legislação ambiental”.
E, para harmonizar o disposto no caput com o que diz a Constituição, o parágrafo terceiro é claro ao afirmar que a atribuição de competência punitiva ao órgão responsável pelo licenciamento “não impede o exercício comum de fiscalização pelos entes federativos”.
A redação final do parágrafo, no entanto, diz que, em caso de autuações sobrepostas, prevalecerá a infração “lavrada pelo órgão que detenha atribuição de licenciamento”.
O entendimento que vigorou até agora não pode mais prevalecer.
A razão é a seguinte: o regime vigente no órgão estadual para infrações ambientais não conta com os mesmos mecanismos de proteção adotados pelo órgão federal.
Uma simples consulta ao sistema da SEMA permite verificar que em vários casos de liminares concedidas – senão mesmo na totalidade deles – os imóveis, liberados da sanção imposta pelo IBAMA, mas ainda sob penalidade lavrada pela SEMA, não constam da lista de áreas embargadas.
Isso demonstra que a invalidação do auto de infração lavrado pelo IBAMA, que em princípio apenas corrigiria um equivocado e excessivo uso da competência ambiental comum, acaba, por via transversa, criando para o beneficiário uma vantagem que subverte o objetivo primário de toda a norma ambiental, que é de proteger o meio ambiente.
Este, está claro, não foi o propósito da Lei Complementar 140.
Ou, se foi, não está de acordo com a Constituição.
A competência concorrente em matéria ambiental encontra-se disciplinada nos quatro parágrafos do artigo 24 da CF, entre os quais convém, para o caso em questão, destacar o primeiro deles, que assim dispõe: “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normais gerais”.
A norma geral que disciplina a matéria aqui tratada – florestas – é o Código Florestal, o qual, no seu artigo 51 institui a obrigatoriedade de divulgação do imóvel do infrator na lista de áreas embargadas: Art. 51.
O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. § 1o O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. § 2o O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo. § 3o A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
A competência plena dos Estados em matéria de legislação concorrentes apenas é possível quando a União não tenha exercido ainda a sua competência própria – e, no caso, prevalente.
A partir do momento em que a União edita uma lei geral sobre quaisquer das matérias elencadas no art. 24, aos Estados fica reservada apenas competência suplementar, não lhes sendo autorizado, no âmbito dessa competência específica, contrariar dispositivos da lei geral.
Embora haja lista de áreas embargadas no Estado do MT, a divulgação não é feita de imediato, concomitantemente à lavratura do auto, supondo-se que seja efetivada – se é que é de fato – apenas com o trânsito em julgado do processo administrativo.
O procedimento adotado não cumpre o desiderato do legislador do Código Florestal.
A divulgação em lista foi um meio racional e eficaz que o legislador encontrou para impedir a circulação de produtos provenientes de áreas embargadas, objetivo que ficaria completamente frustrado se os dados da área embargada fossem para o sistema apenas quando chegasse ao fim a discussão administrativa.
Tanto é assim que a jurisprudência firmou-se majoritariamente no sentido de que não fere o princípio do devido processo legal a inserção de áreas embargadas em lista, reservando-se ao autuado, evidentemente, o direito de recorrer ao Judiciário para levantamento da restrição.
Sem esse expediente eficaz, o controle, em estados da dimensão do Mato Grosso, por exemplo, torna-se quase que impraticável, dado o fato por demais conhecido de que o órgão ambiental não dispõe de quadros de funcionários para atender à demanda.
Não é incomum que proprietários de áreas embargadas e não incluídas em lista continuem, apesar da sanção, desenvolvendo sua atividade produtiva.
O descumprimento do embargo compensa, pois, quando e se vier nova autuação, o empreendedor já terá auferido lucro em montante muito superior ao que será fixado a título de multa.
Multas, aliás, que no âmbito estadual são bem menos expressivas do que as aplicadas pelo IBAMA – e este seria mais um elemento a ser levado em consideração.
Como bem observa Édis Milaré (Direito Ambiental, a gestão ambiental e foco.
Ed.
Revista dos Tribumais), “na legislação concorrente ocorre prevalência da União no que concerne à regulação de aspectos de interesse nacional, as quais, como é óbvio, não podem ser contrariadas por normais estaduais e municipais”.
Seria dispensável – se não fosse com o intuito de enfatizar – que a publicação em lista de áreas embargadas – imediatamente, como quer a jurisprudência – é matéria de interesse não apenas nacional, mas também internacional, visto que os produtos da exploração florestal, da pecuária e da agricultura são em grande parte – em alguns casos, a maior parte – destinados ao mercado exterior.
Em suma: não há regimes equivalentes de proteção ambiental.
Perto do sistema oferecido pelo órgão nacional, o sistema estadual revela-se por demais benevolente e, como tal, apto a ser utilizado para fraudar os interesses da lei nacional – Código Florestal.
A Constituição quer, sim, a participação dos três entes federativos na proteção do meio ambiente, mas segundos parâmetros que ela mesmo estabeleceu, entre os quais está o de que lei federal que disponha sobre normas gerais tem prevalência sobre lei estadual que disponha sobre assunto por ela especificamente tratado, ainda mais quando a norma estadual adota tratamento menos rigoroso.
Se um estado editasse lei que protegesse mais o meio ambiente, ainda poderia haver discussão.
Poder-se-ia dizer que a entidade federativa não poderia ser mais rigorosa do que a lei federal sobre normas gerais.
No caso, no entanto, não há a menor dúvida: o regime estadual não pode enfraquecer o rigor da lei federal quando esta estabelece normas gerais.
Que justificação haveria para que vigorasse um regime de lista em alguns estados da federação – do tipo “inscrição imediata” – e em outros se adotasse um regime totalmente ineficiente – “inscrição depois do julgamento do processo administrativo”? A pergunta é meramente retórica. É claro que o regime de divulgação em lista, se se quer um mínimo de racionalidade administrativa, deve ser um só em todo o território nacional.
Dado que a única tese sustentada pela autora Fabíola Soffa Borin é a existência de bin in idem, deve ser julgada improcedente a demanda em relação ao auto de infração n. 9067619-E e termo de embargo n. 664154-E, lavrados contra Fabíola Soffa Borin em 26/08/2016 por “destruir 460,32 hectares de vegetação nativa do Bioma Amazônia Legal, objeto de especial preservação sem licença ambiental do órgão ambiental competente” na Fazenda Cizal.
Passo, por conseguinte, ao exame do mérito quanto ao pedido de anulação do auto de infração n. 9082520-E e termo de embargo n. 683445-E, lavrados contra Antônio Carlos Borin em 11/5/2015 por “destruir 42,96 ha (corte raso) de floresta nativa na região Amazônica, objeto de especial preservação, sem a devida licença expedida pela autoridade ambiental competente” na Fazenda Fabíola II.
O autor afirma que a área foi desmatada antes de 22/07/2008, de maneira que faz jus às regras de transição previstas no Código Florestal.
Alega, ainda, que possui termo de ajustamento de conduta assinado em 2011 com a SEMA, e autorização provisória de funcionamento.
O perito judicial elaborou mapas de imagens de satélite da Fazenda Fabíola II referentes aos anos 2000, 2006 Demonstrou, em cada mapa, a dinâmica de desmatamento do polígono embargado indicando o tamanho da área aberta em cada ano.
Segundo o perito, apenas 2,303 hectares de vegetação nativa estavam abertos em 10/06/2000 (1047322257 pág. 1), situação que permaneceu no ano de 2006 e 2007 (1047322257 pág. 2 e 3), tendo identificado uma área de exploração eventual de 34,868 hectares no mapa de 19/08/2008 (1047322257 pág. 4).
Em seu laudo complementar, o perito confirmou que o polígono do embargo 683445-E foi desmatado posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Código Florestal: Sobre as dinâmicas de desmate referente a FAZENDA FABIOLA II (Anexo XLIX ao LIV), foi constatado que até 22 de julho de 2008 havia na área objeto do auto de infração n° 9082520- E, e termo de embargo 683445-E somente 2,303 hectares de área consolidada - AC, sendo a vegetação remanescente do embargo suprimida após 22.07.2008.
Para elaboração destas dinâmicas foram utilizadas uma sequência temporal de imagens LANDSAT 5 (2000, 2006, 2007, 2008 e 2013) e SPOT (2008).
Na imagem SPOT 2008, é possível verificar com clareza a diferença na cobertura da terra entre o solo exposto ou pastagem em formação e a matriz florestal (Anexo LIV). (1349189762 - Pág. 3).
Importante esclarecer que não se considera como consolidada área que tenha sofrido degradação florestal por queima ou exploração eventual, nos termos do artigo 48, parágrafo único, do Decreto Estadual 1.031/2017, de maneira que a exploração seletiva detectada pelo perito, não respaldada em prévia autorização do órgão competente, configura exploração eventual e não permite a classificação da área embargada no conceito do artigo 3º, inciso IV, do Código Florestal.
Acrescente-se que, conquanto a parte autora tenha requerido, em sua última manifestação, que se utilize o laudo produzido no processo 1674-78.2015.4.01.3603 como prova emprestada para demonstrar a existência de área consolidada no polígono embargado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a área objeto da referida ação não coincide com a área em discussão neste processo, não havendo utilidade na utilização dessa prova, como se vê do seguinte excerto (1349189762 - Pág. 3): Na presente perícia foi considerada a área objeto do auto de infração n° 9082520- E, e termo de embargo 683445-E, enquanto que nos autos do processo 1674-78.2015.4.01.3603 trata-se do auto de infração n° 502891-D, e termo de embargo 453412-C.
Ambos os embargos são referentes a Fazenda Fabiola II, porém não se trata do mesmo perímetro, não existindo nem sobreposição entre eles.
Logo, não ficou caracterizada a existência de desmatamento antes de 22/07/2008.
Tenho adotado o entendimento, quanto a esse ponto, de que o Código Florestal estabeleceu um regime de compensação para danos ambientais ocorridos antes a 2008.
Tentando resolver o problema do desmatamento indiscriminado, o Congresso Nacional instituiu o que, na sociedade e em parte da imprensa, se convencionou chamar de anistia.
Não é isso, no entanto, o que está na lei.
O que o Código Florestal instituiu foram formas de compensação, sopesando os valores constitucionais que regulam a matéria ambiental, o principal deles expresso no art. 225 da Carta, o qual proclama que a preservação é obrigação de todos, Estado e sociedade de modo geral, e igualmente o dispositivo que insere a matéria ambiental como um dos princípios da ordem econômica.
De fato, caso se optasse por uma legislação mais rigorosa, a atividade econômica nas florestas ficaria praticamente inviabilizada.
Chegou-se a um resultado que, se não agradou a todos, pelo menos foi objeto de ampla discussão nas casas legislativas.
Por outro lado, ao estabelecer o marco temporal de 22/07/2008, ficou clara a intenção do legislador de não favorecer com qualquer espécie de compensação os desmatamentos posteriores, não sendo tolerados danos à floresta a partir dessa data.
Ficou claro, portanto, que o regime do Código valia “para trás” (antes de 2008) e não “para frente”.
Caso contrário, de nada teria adiantado o trabalho incessante do Congresso.
Se era para ser de outro modo, não se explicaria tanto trabalho para construir uma solução de consenso, que atendesse aos interesses contrapostos – dos preservacionistas e dos empreendedores rurais.
O que se vê, no entanto, é que, mesmo depois de 2008, a atividade de agressão à floresta não recuou – ou, se recuou, pouco importa para o caso, pois o que se esperava era o desmatamento irregular próximo de zero.
Sendo assim, a posição do juízo quanto aos desmatamentos ocorridos depois de 2008 não pode – e nem deve – ser a mesma que adota para os casos de agressões anteriores àquele ano.
Para o caso de desmatamentos anteriores a 2008, como o Código permite a regularização por meio de medidas compensatórias, tem o juízo entendido que, como a SEMA não está em condições de dar vazão aos pleitos formulados pelos proprietários de área rural, conforme declarado publicamente em audiência com os três juízes desta Circunscrição Judiciária, pela Secretária do Meio Ambiente do Estado, o embargo pode ser levantado, contanto que o interessado junte nos autos prova de que protocolizou o seu CAR e aderiu ao PRA – Programa de Regularização Ambiental.
E assim é porque, em relação aos desmates levados a efeitos antes de 2008, os proprietários estão exercendo um legítimo direito de regularização que lhes confere o Código Florestal, o qual estabeleceu expressamente tratamento relativizado e gradativo às situações anteriores ao marco temporal, ao dispor, por exemplo, que entre a data da edição da lei e a implantação do PRA – e, depois da implantação, a partir da adesão etc. – não poderia o proprietário ser autuado por desmatamentos anteriores a 22/07/2008 (art. 59, §4º, do Código Florestal).
Não se exigiu, portanto, prévia correção dos passivos ambientais para obtenção dos benefícios previstos em lei, senão apenas a adoção das medidas gradualmente disponibilizadas ao proprietário de acordo com a evolução das etapas de implantação do programa de regularização ambiental até seu pleno funcionamento – situação, aliás, que ainda não se concretizou, conforme dito acima.
Coisa distinta ocorre que os desmatamentos posteriores a 2008.
Quem desmatou depois do período abrangido pela “anistia”, embora possa eventualmente obter autorização para fazer funcionar novamente a propriedade embargada, não conta com o “privilégio” de que gozam os infratores a que fez menção expressa o Código Florestal – art. 59, §§4º e 5º, do Código Florestal.
Para essa classe de infratores, não pode valer o argumento de que, estando em mora o sistema ambiental do Estado, ao Judiciário cumpre a função de supri-la de modo a autorizar o exercício da atividade produtiva.
Não é preciso lembrar que o modelo de “anistia” é exceção ao regime constitucional de proteção ambiental.
Como exceção, deve sofrer interpretação restrita.
Isso não quer dizer que o empreendedor embargado não tem direito de obter em juízo eventual levantamento do embargo.
Pode.
E pode porque são inúmeras as regras do ordenamento que cuidam da atividade de polícia administrativa que podem eventualmente estar sendo desrespeitadas.
Não pode, no entanto, ser levantado apenas com fundamento na mora administrativa na regularização, pelas razões já explicitadas.
Assim, para os desmatamentos ocorridos depois de 2008, só a regularização efetiva certificada perante o órgão competente permitirá a retomada da atividade.
Se o órgão ambiental está em mora, não bastando a alegada existência de autorização provisória de funcionamento.
Acrescente-se que não tem qualquer valia o termo de ajustamento de conduta apresentado pela parte para o fim de regularização da área embarga, tendo em vista que ele trata sobre dano ambiental praticado antes de 2011, ao passo que o termo de embargo refere-se à infração cometida no ano de 2015.
Além do mais, o termo de ajustamento de conduta diz respeito à recomposição de área de preservação permanente degrada, não tendo a parte autora comprovado que a área do termo de embargo corresponda à APP da propriedade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa.
Comuniquem-se aos relatores dos agravos de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO RIBAS VOLKWEIS em 04/10/2022 23:59.
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31/08/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
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22/08/2022 23:01
Juntada de laudo pericial
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01/08/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 17:53
Proferida decisão interlocutória
-
28/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
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12/07/2022 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO RIBAS VOLKWEIS em 11/07/2022 23:59.
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09/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 18:28
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORIN em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:02
Decorrido prazo de FABIOLA SOFFA BORIN em 20/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 21:20
Juntada de laudo pericial
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20/04/2022 23:34
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:22
Proferida decisão interlocutória
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08/04/2022 10:49
Juntada de laudo pericial
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04/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
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02/04/2022 04:55
Decorrido prazo de FABIOLA SOFFA BORIN em 01/04/2022 23:59.
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30/03/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO RIBAS VOLKWEIS em 29/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORIN em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 16:02
Proferida decisão interlocutória
-
04/03/2022 00:03
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 22:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 18:06
Perícia designada
-
20/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORIN em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 03:03
Decorrido prazo de FABIOLA SOFFA BORIN em 19/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 23:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO RIBAS VOLKWEIS em 28/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 08:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2021 01:20
Decorrido prazo de FABIOLA SOFFA BORIN em 14/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORIN em 05/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 00:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2021 00:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2021 00:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 23:51
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO RIBAS VOLKWEIS em 11/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORIN em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:38
Decorrido prazo de FABIOLA SOFFA BORIN em 15/06/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 14:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/02/2020 14:33
Juntada de volume
-
24/02/2020 13:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/01/2020 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
17/01/2020 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2019 16:45
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA COM PERITO EDUARDO VOLKWEIS
-
02/10/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
02/09/2019 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2019 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2019 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
15/07/2019 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 17:45
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
26/06/2019 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
09/05/2019 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2019 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2019 12:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
26/04/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/04/2019 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/04/2019 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/03/2019 14:26
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
06/03/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2019 18:01
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA COM PERITO JUDICIAL EDUARDO VOLKEIS
-
13/02/2019 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
13/02/2019 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2019 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2019 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 13:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA/PROCURADORIA EM CUIABA - MALOTE13210.
-
31/10/2018 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/09/2018 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/09/2018 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2018 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2018 09:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
06/09/2018 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ AS 18:00
-
04/09/2018 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 04/09/2018 E PUBLICAÇÃO EM 05/09/2018 - BOLETIM 212-2018.
-
03/09/2018 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/08/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/08/2018 11:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (... INTIMEM-SE AS PARTES PARA, EM QUINZE DIAS, APRESENTAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO...
-
19/04/2018 12:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/03/2018 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 14:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
09/01/2018 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/11/2017 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/11/2017 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2017 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
09/10/2017 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 09/10/2017 E PUBLICAÇÃO EM 10/10/2017 - BOLETIM 268-2017
-
05/10/2017 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/09/2017 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/09/2017 16:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. (...)
-
15/09/2017 16:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
-
29/08/2017 12:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/08/2017 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2017 09:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA/PROCURADORIA GERAL FEDERAL EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 11539.
-
10/07/2017 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/07/2017 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2017 17:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
-
29/06/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/06/2017 14:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA SERÁ ANALISADO APÓS A RESPOSTA DO RÉU, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES ACERCA DO CASO CONCRETO.
-
01/06/2017 16:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2017 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
25/05/2017 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/05/2017 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/04/2017 13:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2017 11:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/04/2017 11:28
INICIAL AUTUADA
-
05/04/2017 16:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
05/04/2017 16:18
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
05/04/2017 16:16
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
22/03/2017 17:53
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
22/03/2017 17:53
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
17/03/2017 11:56
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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