TRF1 - 1001622-55.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001622-55.2021.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, alegando, em suma, que existe erro material ao afirmar que não haveria a incidência de juros de mora.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
Assiste-lhe razão, tendo ocorrido erro material ao afirmar que não haveria incidência de juros de mora, vez que na proposta de acordo constou informação diversa.
Assim, onde lê-se: “(...) bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV." Leia-se: “(...) bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021,incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento." Ante o exposto, dou provimento aos embargos, nos termos supra. À parte autora para apresentação dos cálculos.
Por fim, havendo concordância das partes, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001622-55.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO RODRIGUES NETO Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 14/11/2018, DCB em 04/06/2023, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo PEDRO RODRIGUES NETO Filiação MARIA DUVINA DE JESUS CPF *00.***.*14-67 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 14/11/2018 Data de início do pagamento – DIP NÃO HAVERÁ PAGAMENTO ADMINISTRATIVO Data de cessação do benefício - DCB 04/06/2023 Não haverá implantação atual de benefício, uma vez que a parte autora faleceu, devendo a CEAB/INSS ser comunicada para cumprimento tão-somente para fins de registro no respectivo sistema, com o fito de evitar pagamento em duplicidade.
Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001622-55.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o INSS para manifestar-se acerca da observação feita pela parte autora no que diz respeito à data do óbito do sr.
Pedro Rodrigues, que ocorreu em 04/06/2023 (ID 1851605171), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte autora.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1001622-55.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO RODRIGUES NETO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE RÉ, para ciência/manifestação quanto à juntada da petição e documentos pela parte contrária (ID 2092654669), bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, datado eletronicamente. assinado eletronicamente -
19/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001622-55.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO RODRIGUES NETO Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Designe-se audiência para a comprovação do desemprego involuntário alegado, haja vista que a última contribuição deu-se em 31/10/2018 e o início da incapacidade foi fixado em maio de 2020.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/01/2023 15:54
Juntada de manifestação
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02/01/2023 21:08
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de ELIANA KAWAGUTI em 14/11/2022 23:59.
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30/10/2022 22:39
Juntada de laudo pericial complementar
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27/10/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 18:40
Juntada de manifestação
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23/06/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2022 23:59.
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19/06/2022 17:53
Juntada de manifestação
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09/06/2022 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 23:09
Juntada de Certidão
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09/06/2022 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 23:09
Outras Decisões
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25/02/2022 19:00
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 16:52
Juntada de manifestação
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28/01/2022 15:41
Juntada de impugnação
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03/12/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:52
Processo Desarquivado
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03/12/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 16:49
Juntada de contestação
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23/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 21:49
Juntada de laudo pericial
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28/06/2021 17:30
Juntada de manifestação
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20/05/2021 19:19
Juntada de manifestação
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20/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 23:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 23:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2021 17:47
Conclusos para despacho
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29/04/2021 17:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/04/2021 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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