TRF1 - 1002503-34.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/12/2024 18:47
Juntada de Informação
-
07/11/2024 16:07
Juntada de contrarrazões
-
29/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:38
Juntada de apelação
-
02/09/2024 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 19:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 10:03
Juntada de substabelecimento
-
06/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:08
Juntada de contrarrazões
-
20/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 20:41
Juntada de embargos de declaração
-
17/01/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 22:23
Juntada de réplica
-
30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JOMILCE VALERIA DE CARVALHO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ADEVAIR DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de J V DE C DOS SANTOS - EIRELI - EPP em 29/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:47
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2023.
-
09/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002503-34.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMILCE VALERIA DE CARVALHO DOS SANTOS, ADEVAIR DOS SANTOS, J V DE C DOS SANTOS - EIRELI - EPP REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no disposto no inc.
XIV, art. 93 da CF c/c § 4º, art. 203 do CPC e na Portaria 02/2021-SSJ/ATM, de 09.02.2021 intime-se a parte requerente para manifestar-se quanto à contestação.
Na oportunidade, deve ainda a parte requerente especificar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, não sendo suficiente o pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas.
As provas devem ser requeridas, de forma fundamentada, especificando-se os motivos, quais fatos pretende comprovar e detalhadamente o motivo da sua realização.
Caso haja requerimento de prova pericial, deverá ser mencionada a área de conhecimento do expert, bem como apresentados os quesitos que ele deverá responder.
Para o caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o devido rol de testemunhas com respectivos endereços completos e atualizados e que fatos pretende a parte provar com a oitiva dessas testemunhas, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Quanto às provas documentais, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC/15, art. 435), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada.
Ademais, adianto que este juízo apenas requisitará diretamente documentos no caso de negativa devidamente comprovada, bem como daqueles para os quais haja necessidade de ordem judicial para sua exibição, em ambos os casos, a sua necessidade deverá ser devidamente demonstrada.
Altamira, 06/09/2023. (assinado eletronicamente) Servidor -
06/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:30
Juntada de contestação
-
26/06/2023 09:34
Juntada de manifestação
-
22/06/2023 08:43
Decorrido prazo de ADEVAIR DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:03
Decorrido prazo de JOMILCE VALERIA DE CARVALHO DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:03
Decorrido prazo de J V DE C DOS SANTOS - EIRELI - EPP em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:39
Juntada de outras peças
-
30/05/2023 03:50
Publicado Intimação polo ativo em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 03:50
Publicado Intimação polo ativo em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 03:50
Publicado Intimação polo ativo em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002503-34.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOMILCE VALERIA DE CARVALHO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA DOS SANTOS VENANCIO - SP472177 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por J V DE C DOS SANTOS – EIRELI – EPP em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que postula, liminarmente, a suspensão do leilão identificado no anexo II nº 110 do edital de leilão público nº 3065/CPA/RE.
A inicial discorre, em síntese, sobre a cobrança de débitos referentes ao contrato particular de consolidação, confissão e Renegociação de dívida e outras obrigações n° 12.0551.690.0000039-74, e alegando ilegalidades no procedimento de cobrança tocado pela CEF.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência em relação ao pleito de suspensão do leilão designado.
Consta no Edital ID 1633351355, pág. 33, que o bem possui as seguintes características: “TERRENO, 362,94M2 DE ÁREA DO TERRENO, EXISTE CONSTRUÇÃO NÃO AVERBADA DE APROXIMADAMENTE 505M2”.
Assim, chegou-se ao valor de avaliação de R$ 1.376.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil reais).
A autora juntou parecer técnico de avaliação mercadológica (ID 1633351360) que conclui que o valor correto seria de R$ 2.061.211,93 (dois milhões, sessenta e um mil e duzentos e onze reais, e nove e três centavos), constatando ainda, que o imóvel possui na verdade 907,76m² – o que tem por base a planta de projeto arquitetônico apresentada perante a Prefeitura Municipal de Altamira (vide ID 1633351351, pág. 13). É certo que este Juízo não é obrigado a acolher todos os elementos expostos em tal parecer, mesmo porque elaborado por perito contratado por uma das partes.
Mas, nesta análise típica de cognição sumária, observo que o documento técnico traz informações que devem ser pelo menos consideradas na avaliação do contexto geral de alienação do bem e repercussão no preço do imóvel.
Portanto, não se trata de acolhê-lo como prova plena do alegado, sendo certo que as partes terão a oportunidade de discutir e produzir provas sobre esse aspecto no decorrer do processo.
Diante disso, embora a referida alteração/ampliação da área edificada do imóvel não tenha sido averbada junto à matrícula imobiliária – e as consequências jurídicas decorrentes da não averbação podem ser melhor apreciadas após a defesa da CEF e regular instrução probatória –, fato é que há dados divergentes com relação às características do imóvel, o que pode interferir no preço anunciado pela CEF.
Essa divergência de informações pode resultar na alienação do bem por preço abaixo do que efetivamente vale, o que geraria prejuízo às partes.
Entendo que este é fundamento suficiente para suspender o andamento do leilão, de maneira a permitir que as partes avaliem as condições do imóvel e fixem os parâmetros de eventual alienação de acordo com suas reais características, de forma a garantir a satisfação do crédito mas respeitando a menor onerosidade em face do devedor.
Além disso, não há perigo de irreversibilidade da medida.
Na certidão imobiliária ID 1633302391 já consta a averbação de consolidação da propriedade em favor da CEF, o que obsta a aquisição da propriedade por terceiros sem anuência da Caixa.
Com essas razões, vislumbro a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, reside na possibilidade de a alienação ocasionar prejuízos à parte autora se vendido o bem por valor significativamente abaixo do que efetivamente vale.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à Ré que suspenda imediatamente o procedimento de alienação do bem imóvel do Lote 110 do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO Nº 3065/0223/CPA/RE com as seguintes características: número do bem 10149181, localizado na Avenida Djalma Dutra, nº 1381, medindo 362,94 de área de terreno e construção averbada de 505m², cidade de Altamira-PA.
Considerando que a presente decisão é proferida após o horário designado para o primeiro leilão (10h do dia 23/05/2023), intime-se a CEF com urgência para paralisar imediatamente o andamento do leilão caso tenha havido arrematante.
E caso o primeiro leilão tenha sido frustrado (sem lance vencedor), deve a CEF se abster ofertar o imóvel tratado na presente ação no segundo leilão, marcado para 07/06/2023.
Na ocasião, cite-se a CEF para contestar no prazo legal, ocasião em que deve especificar, detalhadamente, as provas que pretenda produzir, não sendo suficiente o pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas.
As provas devem ser requeridas, de forma fundamentada, especificando-se os motivos, quais fatos pretende comprovar e detalhadamente o motivo da sua realização.
Caso haja requerimento de prova pericial, deverá ser mencionada a área de conhecimento do expert, bem como apresentados os quesitos que ele deverá responder.
Para o caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o devido rol de testemunhas com respectivos endereços completos e atualizados e que fatos pretende a parte provar com a oitiva dessas testemunhas, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Quanto às provas documentais, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC/15, art. 435), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada.
Ademais, adianto que este juízo apenas requisitará diretamente documentos no caso de negativa devidamente comprovada, bem como daqueles para os quais haja necessidade de ordem judicial para sua exibição, em ambos os casos, a sua necessidade deverá ser devidamente demonstrada.
Apresentada contestação pela CAIXA, intime-se o autor para réplica.
Com relação à gratuidade, defiro-a, pois o art. 98 do CPC possibilita a concessão a pessoa jurídica.
Além do mais, elementos dos autos indicam que a pessoa jurídica encontra-se com relevantes débitos e não vem realizando a atividade empresarial.
Nesse sentido, a afirmação da parte autora de que a empresa está desativada é corroborada pelas imagens ID 1633351360, pág. 14/16, onde se enxerga o imóvel vazio.
Intimem-se.
Cite-se.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) -
26/05/2023 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
23/05/2023 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000110-63.2023.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Teresa Rosa da Silva
Advogado: Lazara Aparecida Carvalho Silva Fernande...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 20:50
Processo nº 0015078-26.2006.4.01.3600
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Plinio de Arruda
Advogado: Jairo Henrique Scalabrini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2006 18:27
Processo nº 0015078-26.2006.4.01.3600
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Irma Pedrassa de Arruda
Advogado: Fabio Ricardo Palmezan Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 11:19
Processo nº 1000497-57.2018.4.01.3603
Espolio de Francisco Farias Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2018 17:09
Processo nº 1049466-57.2023.4.01.3400
Ana Luiza Nunes da Silva
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Laercio Freire Ataide Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 11:47