TRF1 - 0053095-03.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053095-03.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053095-03.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IRENE PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0053095-03.2015.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que acolheu a pretensão da parte autora e julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, inciso I, do CPC).
Apela o INSS alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que da análise do CNIS do cônjuge da parte autora, verifica-se que ele apresentou diversos vínculos de caráter urbano. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0053095-03.2015.4.01.9199 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. - Reexame necessário Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Mérito O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91.
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS.
Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento ““acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS).
As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.).
Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de ruríciola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.
O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.).
A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Caso dos autos No caso, a autora, nascida em 25/06/1953, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: cópia da certidão de casamento realizado em 14/06/1984, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador.
No entanto, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (STJ - REsp 1304479/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação que, a princípio, configura início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Com efeito, verifica-se no caso dos autos, que o cônjuge da parte autora possui longos vínculos de trabalho urbano entre os períodos de 1989 a 2015, conforme demonstra CNIS apresentado pelo INSS (ID 80974581 págs. 166/172 e 223).
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim sendo, não merece prosperar o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade requerido pela parte autora, devendo ser reformada a sentença recorrida.
Honorários advocatícios Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora arcar com os ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e não conhecer da remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0053095-03.2015.4.01.9199 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IRENE PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO SUPRIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que acolheu a pretensão da parte autora e julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária. 3.
O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 4.
No caso, a autora, nascida em 25/06/1953, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 5.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: cópia da certidão de casamento realizado em 14/06/1984, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador. 6.
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação que, a princípio, configura início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Com efeito, verifica-se no caso dos autos, que o cônjuge da parte autora possui longos vínculos de trabalho urbano entre os períodos de 1989 a 2015, conforme demonstra CNIS apresentado pelo INSS (ID 80974581 págs. 166/172 e 223). 7.
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 8.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 9.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0053095-03.2015.4.01.9199 Processo de origem: 0053095-03.2015.4.01.9199 Brasília/DF, 29 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IRENE PEREIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA O processo nº 0053095-03.2015.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 21 de junho de 2023 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacão: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacão Oral, por videoconferência devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessão, nos termos da Resolucão Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritório no Distrito Federal deverão realizar sustentacão oral presencialmente na sala de sessões n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
28/01/2021 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2021 23:59.
-
21/10/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 15:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/03/2020 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/03/2020 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
11/03/2020 11:30
PROCESSO REMETIDO - AO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
11/03/2020 11:29
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
11/03/2020 11:28
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
11/03/2020 11:25
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO)
-
11/03/2020 11:00
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
-
24/01/2020 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA O INSS VERIFICAR A POSSIBILIDADE DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO
-
24/01/2020 13:49
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
21/01/2020 07:57
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
21/01/2020 07:56
ATRIBUICAO A(O) - COORDENADOR (A) GERAL DO SISTCON - SISTCON
-
20/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
15/01/2020 16:20
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
14/02/2017 15:10
Baixa Definitiva A - ORIGEM
-
14/02/2017 15:01
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - EM 08/02/2017
-
05/12/2016 14:08
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
22/11/2016 10:39
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
24/10/2016 14:35
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
19/10/2016 18:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
14/10/2016 10:58
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA C/DESPACHO/DECISÃO
-
13/10/2016 17:19
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
07/10/2016 10:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/10/2016 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
06/10/2016 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
23/08/2016 12:58
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA MANIFESTAÇÃO, SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
19/08/2016 16:30
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
01/08/2016 09:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3978106 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
27/07/2016 13:27
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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25/07/2016 17:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
19/07/2016 08:43
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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23/06/2016 14:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 23.06.2016 E DIVULGADA EM 22.06.2016 - PÁG. 401 - SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11.05.2016.
-
25/05/2016 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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24/05/2016 09:46
PROCESSO REMETIDO - COM QUESTÃO DE ORDEM
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11/05/2016 08:30
JULGAMENTO ANULADO
-
02/05/2016 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2016 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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29/04/2016 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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25/04/2016 17:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3845046 PETIÇÃO
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26/01/2016 11:51
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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14/01/2016 10:17
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
04/12/2015 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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01/12/2015 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/12/2015. Nº de folhas do processo: 89
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09/11/2015 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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09/11/2015 16:27
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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04/11/2015 08:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, - julgou nos termos do voto da Relatora.
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29/10/2015 08:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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26/10/2015 11:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/11/2015
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13/10/2015 13:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/10/2015 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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08/10/2015 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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08/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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