TRF1 - 1000708-41.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:45
Decorrido prazo de NEUSA LOBATO MOREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:15
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/09/2023 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 22:41
Juntada de embargos de declaração
-
22/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000708-41.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUSA LOBATO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA ARAUJO TRINDADE - PA24179, ANA CRISTINA AZEVEDO FURTADO MUNHOZ - PA19695 e PAULO HENRIQUE PIMENTA COSTA - PA018477 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação proposta por NEUSA LOBATO MOREIRA em face do INSS, na qual requer concessão de pensão por morte por ter convivido maritalmente e em união estável com OSÓRIO MOREIRA DE SOUZA, falecido em 09/04/2013.
Indeferimento administrativo (DER em 06/05/2013) por falta de qualidade de dependente.
Informa que foi casada com o falecido desde 1946 até o ano de 1985, quando então houve a separação judicial do casal (doc. em anexo).
Aduz que, não obstante a separação aludida, dois anos após retomaram o relacionamento e passaram a viver em regime de união estável por 37 anos aproximadamente.
O INSS apresentou contestação, em que alega preliminarmente prescrição de fundo de direito.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
II – Fundamentação Quanto à preliminar suscita, sem razão a autarquia previdenciária.
Não se trata de prescrição da pretensão autoral, mas sim de decadência do direito de rever o ato administrativo indeferitório do seu benefício.
Nos termos da Súmula 81 da TNU, “não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”, pelo que não operando a decadência, o pedido autoral merece ser analisado.
A prescrição, no caso, haveria de incidir sobre as parcelas anteriores ao quinquênio legal, contado do ajuizamento da demanda.
Aliás, o e.
STF já se manifestou sobre a questão aqui debatida nos autos do RE 626489/SE, assim deliberando sobre o tema submetido ao regime de repercussão geral: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
No mérito, o benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do segurado que mantinha esta condição; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/1991), que no caso de companheira é presumida.
Os benefícios previdenciários regem-se pela lei vigente na data do preenchimento de seus requisitos.
Quanto ao primeiro requisito, o benefício requerido decorre do falecimento do senhor OSÓRIO MOREIRA DE SOUZA, ocorrido em 09/04/2013, conforme certidão de óbito juntada ao processo, cuja qualidade de segurado restou comprovada, haja vista que era beneficiário de aposentadoria por idade desde 1982 (INFBEN em anexo).
No que tange à qualidade de dependente, o art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A dependência da companheira é presumida, entretanto, a união estável deve ser comprovada.
A controvérsia, portanto, restringe-se à comprovação de união estável entre a parte autora e o de cujus.
No caso em apreço, tenho que os elementos constantes dos autos apontam para a união estável entre a parte autora, senhora NEUSA LOBATO MOREIRA e o senhor OSÓRIO MOREIRA DE SOUZA.
Para comprovar a condição de companheira, a autora juntou certidão de casamento datado de 1946; sentença de processo de divórcio litigioso, proferida em 24/04/2012; certidão de óbito, onde consta que a autora teve cinco filhos com o instituidor do benefício; e também foram ouvidas três testemunhas.
A Sra.
Tereza, assim como as senhoras Socorro e Raimunda, disseram, em uníssono, que as separações entre o casal, embora até certo ponto comum, eram breves, e que mesmo quando elas ocorriam, o instituidor jamais deixou de arcar com a manutenção de todas despesas da parte autora, inclusive era ele quem pagava os salários das senhoras Tereza e Raimunda, que foram empregadas domésticas na casa do casal.
Também não deixaram dúvidas de que no fim da vida do instituidor a parte autora esteve ao seu lado, prestando-lhe os devidos cuidados.
Portanto, a prova oral foi satisfatória, comprovando a união estável, sendo verificada que a convivência da autora com o falecido sempre se manteve mesmo após a separação judicial e o divórcio.
Assim, estando preenchido o requisito da união estável, o benefício requerido é devido.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício PENSÃO POR MORTE (NB 159.867.326-0) desde a data do óbito 09/04/2013 (DER), observada a prescrição quinquenal em relação ao pagamento dos valores retroativos.
As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Comunique-se imediatamente à Central de Análise de Benefício do INSS para implantação do benefício.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais, ante a isenção legal da ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação.
BELÉM, 18 de maio de 2023. -
18/05/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2023 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2023 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a NEUSA LOBATO MOREIRA - CPF: *88.***.*73-34 (AUTOR)
-
18/05/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 12:19
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 23:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2021 09:12
Juntada de alegações/razões finais
-
04/03/2021 11:25
Juntada de manifestação
-
11/02/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:15
Decorrido prazo de NEUSA LOBATO MOREIRA em 10/02/2021 23:59.
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09/02/2021 18:39
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 09/02/2021 14:00 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
09/02/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:07
Juntada de Certidão
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09/02/2021 15:17
Juntada de Ata de audiência
-
14/01/2021 19:49
Audiência Inquirição de Testemunha redesignada para 09/02/2021 14:00 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
14/01/2021 19:47
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 10/02/2021 14:00 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
16/12/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2020 17:45
Juntada de manifestação
-
29/10/2020 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 18:07
Restituídos os autos à Secretaria
-
29/10/2020 18:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
11/09/2020 12:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 16:59
Juntada de manifestação
-
07/08/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 05:02
Decorrido prazo de NEUSA LOBATO MOREIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 12:42
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
10/03/2020 11:51
Juntada de outras peças
-
10/03/2020 11:45
Juntada de outras peças
-
10/03/2020 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 14:08
Juntada de outras peças
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28/02/2020 11:48
Decorrido prazo de NEUSA LOBATO MOREIRA em 27/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2020 11:30
Outras Decisões
-
18/11/2019 13:37
Conclusos para decisão
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14/10/2019 15:56
Juntada de manifestação
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20/09/2019 16:07
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2019 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2019 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2019 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2019 11:45
Conclusos para decisão
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07/06/2019 12:06
Juntada de réplica
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07/05/2019 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2019 22:56
Juntada de contestação
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21/02/2019 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 10:41
Conclusos para despacho
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19/02/2019 10:40
Juntada de Certidão
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15/02/2019 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/02/2019 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/02/2019 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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