TRF1 - 1005752-63.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:27
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 10:42
Juntada de manifestação
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18/07/2023 03:38
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005752-63.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA KAROLINE BEZERRA LIRA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 9 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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15/07/2023 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2023 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:13
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:29
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 15:22
Juntada de manifestação
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06/06/2023 17:33
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005752-63.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA KAROLINE BEZERRA LIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada (ID1632601864). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Daí que, contrario sensu, realizado esse pedido de desistência antes da contestação, naturalmente não há se falar em necessidade de consentimento da parte contrária (CPC, art. 485 §§ 4º e 5).
O pedido de desistência merece ser homologado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
As custas pela parte demandante.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 26 de maio de 2023.
Juíza Federal CÉLIA REGINA ODY BERNARDES SUBSTITUTA DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2023 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2023 18:04
Juntada de contestação
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26/05/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 17:15
Extinto o processo por desistência
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23/05/2023 23:30
Juntada de contestação
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23/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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22/05/2023 20:37
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/05/2023 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 15:37
Cancelada a conclusão
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16/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2023 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:43
Juntada de emenda à inicial
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11/04/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
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10/04/2023 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/04/2023 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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