TRF1 - 1000037-91.2019.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000037-91.2019.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:CLEMERSON GENEROSO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201 e MICHEL EUGENIO MADELLA - RO3390 Destinatários: MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA ALBANISA PEREIRA PEDRACA - (OAB: RO3201) CLEMERSON GENEROSO DA SILVA MICHEL EUGENIO MADELLA - (OAB: RO3390) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 21 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
14/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000037-91.2019.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:CLEMERSON GENEROSO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201 e MICHEL EUGENIO MADELLA - RO3390 Destinatários: MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA ALBANISA PEREIRA PEDRACA - (OAB: RO3201) CLEMERSON GENEROSO DA SILVA MICHEL EUGENIO MADELLA - (OAB: RO3390) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 13 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000037-91.2019.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:CLEMERSON GENEROSO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201 e MICHEL EUGENIO MADELLA - RO3390 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra CLEMERSON GENEROSO DA SILVA e MÁXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA objetivando a condenação do réu: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Narra a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta, que “O demandado MÁXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA é responsável pelo desmatamento de 122,58 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado CLEMERSON GENEROSO DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 5,14 hectares, segundo dados do CAR”.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo.
Instrui a peça vestibular com os documentos.
Intimado, o MPF apresentou manifestação no ID.273926880 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório, defendendo a competência da justiça federal para processar e julgar o presente feito.
Requereu, também, seja afastada a incidência dos institutos da continência, conexão e litispendência.
Manifestação do IBAMA sob ID. 407953350 - Petição intercorrente, informando que possui interesse na lide.
Devidamente citado, o réu Máximo Assis Pando de Souza apresentou contestação (ID. 781083964 - Contestação (CONTESTAÇÃO 1000037 Maximo)) requerendo a improcedência do pleito inicial, aduzindo, preliminarmente: a) inépcia da denúncia; b) ilegitimidade passiva; c) ilegitimidade ativa; d) conexão.
No mérito aduziu que não causou danos ao meio ambiente, vez que a sua propriedade havia sido invadida.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica apresentada pelo MPF no ID.825140572 - Petição intercorrente.
Por sua vez, o IBAMA apresentou impugnação à contestação no ID. 853728055 - Petição intercorrente.
CLEMERSON GENEROSO DA SILVA juntou defesa sob ID. 1635646352 - Contestação (Contestação ACP), pugnando pela improcedência total do pleito autoral, alegando, em síntese: a) ausência da devida demonstração do nexo de causalidade e da conduta do réu em relação ao dano imputado; b) a impossibilidade de cumulação das obrigações de recuperar (fazer) e de indenizar (pagar); c) descrição de situações genéricas indicativas de danos morais coletivos; d) não aplicação a inversão do ônus da prova.
Em decisão de ID. 1838986663 - Decisão, este Juízo afastou as preliminares arguidas pela parte ré, assim como deferiu a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, os demandados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
As preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade, arguidas pelo réu Máximo Assis Pando de Souza, já foram analisadas e afastadas, conforme decisão de ID. 1838986663.
Outrossim, considerando as informações prestadas pelo Ministério Público Federal (ID. 825140572), as constantes no PRODES 692949 (ID.28260086 - Documento Comprobatório (Relatório Amazônia Protege Prodes 692949 otimizado 1)), no registro CAR (RO-1100338-DBCC.0049.B852.4732.B25C.3FE8.D499.3EC3) e mapas da área, fica afastada a incidência de continência, conexão ou litispendência.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretendem o Ministério Público Federal e o ICMBIO obterem a condenação dos réus a repararem os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme Parecer n. 885/2017 – SEAP (ID. 28260083 - Documento Comprobatório (modeloACP1 PRODES 692949), págs. 51-58), os dados do PRODES 692949 e nos mapas constantes nos ID.s 28260086 - Documento Comprobatório (Relatório Amazônia Protege Prodes 692949 otimizado 1) e 28260090 - Documento Comprobatório (Relatório Amazônia Protege Prodes 692949 otimizado 2).
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Nota-se que os dados constantes no PRODES 692949 e os registros no CAR (RO-1100338-DBCC.0049.B852.4732.B25C.3FE8.D499.3EC3 e RO-1100338-6385B4BA60934CAAAB9A35A4683282DF), apontam os requeridos como o proprietários/possuidores da área.
Além disso, em sua própria defesa o requerido Máximo Assis Pando de Souza sustenta que “O requerido sempre explorou a área diretamente e também através de arrendamentos, conforme prova os documentos de compra de borracha, sucede que hoje os imóveis se encontram invadidos por grileiros” (pág. 7 do ID. 781083964).
Os documentos que acompanham a contestação, nos quais informam que há invasões no local, também demonstram que o requerido exerce a posse sobre a área.
De igual modo, não se sustenta a arguição dos requeridos de que não tenham realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus CLEMERSON GENEROSO DA SILVA e MÁXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial, na seguinte proporção: - Clemerson Generoso da Silva na área de 5,14 hectares e - Máximo Assis Pando de Souza na área de 122,57 hectares, apresentando ao ICMBIO, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000037-91.2019.4.01.4102 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) id 1635646353.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
06/03/2023 18:48
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2023 18:47
Expedição de Carta precatória.
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29/10/2022 02:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2022 02:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:03
Juntada de parecer
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07/05/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
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04/04/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 19:10
Conclusos para despacho
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21/02/2022 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2022 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:35
Juntada de procuração
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15/10/2021 08:14
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 10:31
Juntada de diligência
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20/09/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 18:32
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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28/12/2020 08:36
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 17:29
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 11:58
Juntada de Certidão
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14/12/2020 11:54
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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01/12/2020 21:44
Outras Decisões
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20/11/2020 15:19
Conclusos para decisão
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21/07/2020 16:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 18:00
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 10:43
Juntada de Petição intercorrente
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18/06/2020 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 12:13
Conclusos para despacho
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28/05/2020 01:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 01:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 01:38
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 10:28
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2020 09:51
Conclusos para despacho
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16/05/2020 20:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/11/2019 10:31
Outras Decisões
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25/10/2019 13:15
Conclusos para despacho
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03/09/2019 14:17
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2019 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2019 19:46
Outras Decisões
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15/01/2019 19:31
Conclusos para decisão
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15/01/2019 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
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15/01/2019 18:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/01/2019 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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