TRF1 - 1002669-93.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1002669-93.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: NATHÁLIA LAUANDE FONSECA BARBOSA Impetrada: DIRETORA DA FACULDADE PITÁGORAS DE BACABAL SENTENÇA TIPO “C” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NATHÁLIA LAUANDE FONSECA BARBOSA contra ato supostamente ilegal atribuído à DIRETORA DA FACULDADE PITÁGORAS DE BACABAL, por meio do qual a impetrante pretende obter provimento judicial que lhe assegure a abertura de novo prazo, pela instituição de ensino superior, para realização de matrícula no curso de Medicina (semestre letivo 2023.1), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Em linhas gerais, a impetrante relata que: (i) foi aprovada no processo seletivo para o curso de Medicina da Faculdade Pitágoras de Bacabal; (ii) no dia 6.1.2023, a IES divulgou a 6ª chamada de aprovados para matrícula, tendo constado seu nome da relação de convocados; (iii) a matrícula dos candidatos chamados pela referida lista deveria ser feita nos dias 7 e 9 de janeiro; (iv) “(…) a divulgação do edital de convocação se deu apenas na internet, pelo que só tomou conhecimento do edital espontaneamente no sítio eletrônico da instituição de ensino no dia 12 de janeiro de 2023 (…)”; (v) “(…) o prazo para matrículas foi extremamente exíguo, de apenas 2 (dois) dias”; (vi) até o final do ano de 2022, recebia comunicados gerais da faculdade por meio de seu Coordenador Comercial, por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, sendo a última delas referente à divulgação da 2ª chamada de convocados para matrícula; e (vii) ao saber da perda do prazo para efetuar a matrícula, tentou, sem sucesso, solucionar a questão na via administrativa.
Em defesa de sua pretensão, argumenta, em suma, que o comportamento da faculdade demandada vai de encontro aos princípios da publicidade e da razoabilidade e arrosta o direito à educação assegurado pela Constituição Federal.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido liminar e concedeu à impetrante a gratuidade judiciária.
Adiante, a impetrante manifestou desistência da ação.
Em seguida, a instituição de ensino superior prestou informações. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante requereu a desistência do presente mandado de segurança, tendo o seu procurador poderes para a prática desse ato processual, conforme instrumento de mandato juntado aos autos.
A desistência do writ se deu antes mesmo de a autoridade impetrada ter prestado informações.
De qualquer forma, ainda que assim não fosse, em se tratando de mandado de segurança, desnecessária é a anuência da autoridade coatora para que a desistência da ação produza seus efeitos.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 530 da repercussão geral; leading case: RE 669.367/RJ). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Não há custas finais a pagar.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Providências de impulso processual O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
Considerando a ausência de interesse recursal das partes, tão logo ocorra sua intimação acerca da presente sentença, a secretaria de vara providenciará o arquivamento dos autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
16/01/2023 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005167-68.2023.4.01.3311
Maria Lucidalva da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2023 12:31
Processo nº 1005167-68.2023.4.01.3311
Maria Lucidalva da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 16:51
Processo nº 1004514-03.2022.4.01.3311
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Eletrodisco Ganduense LTDA
Advogado: Jose Antonio Rocha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 17:58
Processo nº 1004834-19.2023.4.01.3311
Sinael Rosa Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 11:34
Processo nº 1004834-19.2023.4.01.3311
Sinael Rosa Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 11:05