TRF1 - 1005167-68.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:22
Juntada de Informação
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20/10/2023 13:52
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:42
Juntada de apelação
-
24/08/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 17:30
Cancelada a conclusão
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15/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:45
Juntada de manifestação
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18/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005167-68.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIDALVA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Constituem documentos indispensáveis aos processos que tratam de vícios construtivos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem prejuízo dos demais requisitos em lei, em especial o disposto no art. 319 do CPC: a) cópia do contrato de financiamento habitacional; b) demonstração do interesse de agir através de comprovação da notificação prévia da CEF através do Programa de Olho na Qualidade, ou equivalente; c) comprovante de adimplência das prestações do financiamento habitacional, a fim de comprovar a legitimidade ativa/interesse de agir; d) parecer técnico específico do imóvel objeto da ação, constando fotografias e valor estimado do dano.
Considerando que tais documentos são indispensáveis à verificação das condições da ação, não será admitido pedido para que este Juízo imponha tal ônus à Ré, salvo comprovada negativa de acesso.
Sendo assim intime-se a parte autora a regularizar a inicial, juntando os documentos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em caso de inércia, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juiz(a) Federal -
16/05/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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10/05/2023 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2023 10:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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