TRF1 - 0000114-28.2006.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0000114-28.2006.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GILSON DUARTE DE BARROS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido pela UNIÃO FEDERAL em face de GILSON DUARTE DE BARROS, visando a cobrança de títulos de crédito apreendidos no bojo da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, em razão de sentença penal condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União.
Considerando as implicações processuais decorrentes do julgamento da Revisão Criminal n. 0044266-48.2016.4.01.0000, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cuiabá, 27 de agosto de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
12/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Processo: 0000114-28.2006.4.01.3600 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: GILSON DUARTE DE BARROS DECISÃO I - Reclassifique-se o feito como cumprimento de sentença, invertendo-se os polos se for o caso.
II - Intime-se a parte devedora, nos moldes do artigo 513, § 2º do CPC, para proceder ao cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de dez por cento ao valor devido, bem como honorários advocatícios de dez por cento, conforme dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
III – Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado.
Satisfeito o débito e pagas as custas (se for o caso), ou sendo estas de valor inferior ao mínimo para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos.
IV – Não havendo impugnação ou não realizado o pagamento integral da dívida, aplico multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos fixados sobre o montante ainda devido.
Intime-se a Exequente para apresentar nova memória de cálculo.
V – Apresentada a memória de cálculo atualizada, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, tratando-se de valor ínfimo, determino o imediato desbloqueio.
VI - Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos em nome do(s) Executado(s) por meio do Sistema RENAJUD.
VII - Esgotadas as medidas anteriores sem a plena satisfação da dívida, determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015.
VIII - Caso haja solicitação de consulta ao Sistema INFOJUD e SNIPER, venham os autos conclusos.
IX – Efetivada(s) a(s) penhora(s) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para fins do art. 854, § 3º do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente.
Expeça-se o necessário.
X – Comprovado o pagamento e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
XI - Caso não localizados bens do executado para saldar o débito, determino a suspensão dos autos pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
XII – Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional.
XIII - Intimem-se.
Cuiabá, 14 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital Juiz Federal -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000114-28.2006.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: GILSON DUARTE DE BARROS SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de GILSON DUARTE DE BARROS visando imprimir a natureza de título executivo judicial aos cheques do Banco do Brasil n. 343443, no montante de R$ 2.025,92 (dois mil vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
Narra, a Autora, que, nos autos da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, foi proferida sentença condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direito e valores pertencentes aos réus João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e das empresas de factoring a eles associadas, dentre eles um cheque do Banco do Brasil, emitido em 07/05/1999, no valor de R$ 2.025,92 (dois mil vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
Alega que, realizada a cobrança administrativa dos valores, não restou alternativa senão a propositura da ação.
Com a inicial vieram a cártula e demais documentos.
Citado, o Requerido não apresentou embargos monitórios e requereu o parcelamento do débito (Id 881851109, fl. 59).
Proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id 881851109, fl. 64).
Recurso de apelação interposto pela União, o qual foi provido, anulando-se a sentença retro.
Foi determinada a suspensão do processo (Id 881851109, fl. 93).
A União requereu o prosseguimento do feito, colacionando aos autos memória atualizada de cálculo (Id 1580003865).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições genéricas e específicas da ação e, inexistindo preliminares para serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa.
Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Destarte, não oferecendo a parte ré embargos ao mandado monitório, tampouco comprovando o pagamento do débito, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da autora no valor original de R$ 2.025,92 (dois mil vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), representado pelo cheque do Banco do Brasil 343443, emitido em 07/05/1999, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplicam-se os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ); (d) a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n. 113/2021, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 21 de agosto de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( )SENTENÇA ( )DECISÃO (X)DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 0000114-28.2006.4.01.3600 – PJe - MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: GILSON DUARTE DE BARROS Advogado da parte: Advogado do(a) REU: ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS - MT10244/O A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "(...) III - Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação sobre o pedido da União, no prazo de 15 (quinze) dias." -
13/01/2022 19:35
Processo Suspenso ou Sobrestado
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12/01/2022 13:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/01/2022 13:49
Juntada de volume
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28/12/2021 13:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/08/2013 17:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 17:18
Conclusos para decisão
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26/07/2013 15:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - P/ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL DEVOLVAM-SE A 1. VARA
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18/04/2013 16:59
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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18/04/2013 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/04/2013 16:59
Conclusos para decisão
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05/09/2007 13:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO DO ACORDÃO PROLATADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.36.00.008505-4.
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01/09/2007 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "SUSPENDO ESTE PROCESSO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO ACORDÃO PROLATADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.36.00.008505-4."
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24/08/2007 18:00
Conclusos para despacho
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22/08/2007 18:00
TRANSITO EM JULGADO EM - DECISÃO TRF/1 REGIÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
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22/08/2007 18:00
RECEBIDOS DO TRF - DECISÃO TRF/1 REGIÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
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31/05/2007 17:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 090/2007-SEXEC - 1ª VARA FEDERAL/MT
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15/05/2007 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CIRCULAÇÃO EM 11/05/2007. OBS: AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA CONTRA-RAZÕES POR PARTE DO(A) REQUERIDO(A).
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02/05/2007 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM Nº 056/2007-SEXEC
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29/03/2007 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DESPACHO RECEBENDO APELAÇÃO.
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27/03/2007 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
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27/03/2007 15:37
Conclusos para despacho
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26/03/2007 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/03/2007 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2007 09:37
CARGA: RETIRADOS AGU - PRAZO DE 30 DIAS
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27/09/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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26/09/2006 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/03/2006 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/03/2006 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/02/2006 18:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - OU CARTA DE CITAÇÃO
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21/02/2006 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CITE-SE PARA PAGAR A QUANTIA INDICADA NA INICIAL, OU OFERECER EMBARGOS NO PRAZO DE 15 DIAS."
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16/02/2006 14:46
Conclusos para despacho
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07/02/2006 15:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/01/2006 16:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2006
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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