TRF1 - 1007770-57.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007770-57.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANUSA BARBOSA SOARES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANUSA BARBOSA SOARES (CPF *84.***.*37-53) contra omissão atribuída ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM PALMAS/TO, objetivando a retificação de seu nome junto ao cadastro da autarquia previdenciária (protocolo n.º 1517899773). 2.
Alega, em apertada síntese, que: (2.1) em fevereiro de 2023, tentou iniciar requerimento de auxílio por incapacidade junto ao portal do INSS, mas não foi possível, pois o sistema indicava que seu CPF constava com nome vazio ou divergente no CNIS; (2.2) ao consultar o CNIS, percebeu que seu nome estava cadastrado como VANUSA BARBOSA DA SOARES, o que gerou a inconsistência; (2.3) acessou a plataforma “meu inss” a fim de solicitar a retificação de seu nome, mas o sistema do INSS não o permitiu devido à divergência entre o nome do cadastro e o dos documentos pessoais; (2.4) em 16 de fevereiro de 2023, entrou em contato no número 153, serviço este fornecido pelo INSS, para abrir a solicitação de atualização cadastral, que gerou o protocolo de nº 428409989; (2.5) todos os documentos solicitados para confirmar o equívoco do INSS quanto ao cadastro do nome foram enviados quando requeridos, bem como fora aberta reclamação na ouvidoria do site do governo federal, com relação à inércia do impetrado, que infelizmente não surtiu efeito, mesmo passados cerca de 03 (três) meses. 3.
Requereu a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança, para que a autoridade corrija seu nome junto ao cadastro do INSS. 4. É o relato do necessário.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Inicialmente, determino a retificação da autuação de ofício, para inclusão da autoridade CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BEBEFÍCIOS – CEAB DA SR-V DO INSS, em Brasília/DF. 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 8.
A questão vertida nos autos diz respeito à possibilidade de a parte impetrante obrigar o órgão público a retificar seu cadastro, para que seja compatível com o de seus documentos pessoais, já que a referida divergência a impossibilita de acessar qualquer serviço diretamente pela plataforma digital do INSS. 9.
Pois bem.
A parte autora demonstra que seu nome é VANUSA BARBOSA SOARES, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, RG e carteira de trabalho (Id. 1621851866, 1621851867 – pág. 1 a 4 e 1621851869). 10.
Além disso, comprova que em seu registro junto ao “Meu INSS” consta o nome VANUSA BARBOSA DA SOARES, estando evidente o equívoco (Id. 1621851861 e 1621851863 - Pág. 1 a 6). 11.
Por fim, a requerente junta prova de que o sistema do INSS entende que seu CPF consta com nome vazio ou divergente no CNIS (Id. 1621851865). 12.
Dessa forma, não resta dúvida quanto à ocorrência de erro no cadastro da impetrante junto ao INSS e à dificuldade para solução administrativa do equívoco, já que a demandante comprovou haver protocolado requerimento de alteração/atualização de cadastro, sem que o INSS tivesse realizado tal serviço. 13.
Portanto, além da relevância da fundamentação, entendo presente o perigo da demora, visto que a impetrante está impedida de protocolar pedidos diretamente via “meu INSS”, o que lhe pode acarretar prejuízos em sua relação com a autarquia previdenciária. 14.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que as autoridades coatoras e o INSS procedam à retificação do nome da impetrante junto aos cadastros do órgão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar VANUSA BARBOSA SOARES, sob pena de arbitramento de multa caso configurada recalcitrância. 15.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do CPC). 16.
Admito o ingresso do INSS no feito, sem necessidade de intimação neste momento. 17.
Ordeno a intimação da impetrante para que se manifeste sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão indicar e-mail e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (18.1) retificar autuação, conforme item 5; (18.2) intimar as partes acerca desta decisão; (18.2) notificar as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações; (18.3) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir no processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (18.5) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
16/05/2023 06:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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