TRF1 - 1012152-32.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012152-32.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012152-32.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANANINDEUA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012152-32.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012152-32.2023.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ – COREN/PA contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública, nos termos do art. 487, I c/c art. 485, do CPC, sob fundamento de ausência de interesse de agir quanto à indicação de responsável técnico, ante a identificação nominal do profissional coordenador nas unidades de saúde, inexigibilidade de anotação de registro técnico no Conselho Regional de Enfermagem e desnecessidade de designação de profissionais de enfermagem de nível superior para serem lotados nas unidades durante todo o período de funcionamento.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18, Lei 7.347/85.
Em suas razões recursais, sustentou o COREN/PA, em síntese, pela necessidade de manutenção de enfermeiro no período integral de atendimento nas unidades de saúde.
Afirmou quanto às Unidades de Urgência e Emergência do PAAR, Pronto Atendimento Dr.
Nonato Sanova e Icuí Daniel Berg, todas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde do Município apelado, constatou irregularidade no tocante à inexistência de enfermeiros nos principais setores e postos de trabalho, pois o número de profissionais de nível superior é insuficiente para atender os pacientes, não há enfermeiro nas 24 horas de funcionamento e nos plantões diurnos e noturnos durante a semana e finais de semana, que a ausência deste profissional na instituição traz prejuízos à assistência em saúde oferecida à população.
Alegou ainda ausência de registro e anotações de responsabilidade técnica no serviço de enfermagem.
Requereu provimento do recurso para reformar a sentença, e julgar procedente o pedido.
A parte apelada não apresentou as contrarrazões do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012152-32.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012152-32.2023.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC).
Cinge-se a controvérsia quanto a presença de Enfermeiro, durante todo o período de funcionamento das unidades de saúde que o Município apelado mantém, como forma de garantir que não haja a prática e atos privativos desse profissional por técnicos ou auxiliares de Enfermagem.
A Lei 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, estabeleceu as atividades desenvolvidas pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, bem como a obrigatoriedade da orientação e supervisão de um Enfermeiro quando as referida atividades forem exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, o que fez nos seguintes termos: Art. 12.
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
Art. 13.
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b)executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. [...] Art. 15.
As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Assim, de acordo com os dispositivos acima, conclui-se que as instituições de saúde estão obrigadas a manter um profissional Enfermeiro em seus estabelecimentos.
Essa lei exige que as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem sejam desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro, devendo este estar presente na instituição durante o período de funcionamento.
No caso em tela, conforme informado na sentença, foi comprovado a existência de enfermeiro que supervisiona os técnicos de enfermagem em todas as unidades de saúde, e que os serviços de enfermagem são prestados por uma equipe de enfermeiros e técnicos, além do mais não foi demonstrado nenhum prejuízo à população.
Por outro lado, não há como impor a contratação de número específico de enfermeiros, porquanto a intervenção do Poder Judiciário em atos realizados pela Administração Pública é medida excepcional, sendo permitida apenas nos casos de ilegalidade, sob pena de adentrar no mérito dos atos administrativos e afrontar ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal.
Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA PARA COMPELIR A RÉ A ASSEGURAR A PRESENÇA ININTERRUPTA E PERMANENTE DEENFERMEIRODURANTE O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESENÇA.
MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU À CONTROVÉRSIA SOLUÇÃO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2.
Uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não há se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal tem asseverado que o Conselho Regional de Enfermagem, por se tratar de autarquia no exercício do poder de fiscalização profissional, detém legitimidade para ajuizar ação civil pública a fim de garantir a presença do profissional de enfermagem em todo o período de funcionamento da unidade de saúde.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.436.634/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/5/2019; REsp 1.388.792/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2014. 4.
Depreende-se da interpretação sistemática dos arts. 12, 13 e15da Lei 7.498/1986 que, independentemente da atividade exercida pela instituição de saúde, sempre será necessário que os auxiliares e técnicos em enfermagem desempenhem suas funções sob a orientação e supervisão deEnfermeiro.Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.461/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/2/2013.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 122.860, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/3/2016; REsp 1.297.898/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17/4/2017; AgInt no REsp 1.432.852/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 9/5/2017. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1633911/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
LEI 7.347/1985.
PRESENÇA DE ENFERMEIRO PARA A SUPERVISÃO DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
PERÍODO INTEGRAL DE ATENDIMENTO.
UTI MÓVEL SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU.
OBRIGATORIEDADE.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1.
A jurisprudência pátria adota o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, no período de integral de funcionamento do estabelecimento de saúde, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e pacientes, nos termos dos artigos 11, 12,13 e 15 da Lei 7.498/86. 2.
Assim, esta Turma pacificou o entendimento de que nas unidades móveis o atendimento promovido, durante todo trajeto para o estabelecimento hospitalar, exige-se a presença de um profissional enfermeiro em cada setor de um hospital, ambulância, veículos do SAMU ou UTIs móveis, para executar as ações assistenciais de enfermagem e coordenar as atividades do técnico ou auxiliar de enfermagem.
Conforme prescreve a Portaria do Ministério da Saúde n. 356/2013. (Precedente: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 04/05/2018 PAG.) 3.
Apelação provida, para determinar que o Município de Apora-BA disponibilize enfermeiro na unidade móvel terrestre para transferência de paciente com risco de vida, ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade e capacidade de tomar decisões imediatas.(AC 0001522-24.2015.4.01.3314, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.).
Assim, impor a observância do quantitativo suficiente de Enfermeiros em instituições de saúde, extrapola a determinação da lei e, portanto, a sentença deve mantida.
A unidade hospitalar não oferece apenas serviços de enfermagem, dessa forma, não está obrigada a ter anotação de responsabilidade técnica no conselho regional de enfermagem conforme dispõe o art. 1ªLei 6.839/1980.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.HOSPITAL.CONSELHO PROFISSIONAL.
DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
ART. 1º DALEIN. 6.839/80.
PRECEDENTES. 1.
O STJ firmou entendimento de que os estabelecimentos hospitalares, embora prestem serviços de enfermagem, estão dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Enfermagem, tendo em vista que a atividade preponderante é a médica. 2.
Recurso especial não-provido. (REsp 404.664/PE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 31.8.2006, p. 300).
ADMINISTRATIVO.HOSPITAL.INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. 1.
Embora exista a prestação de serviços de enfermagem emhospital,não é esta a sua principal atividade, inexistindo, assim, a obrigatoriedade da sua inscrição junto ao Conselho Regional de Enfermagem. 2.
Recurso especial improvido. (REsp 209.906/PE, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 9.8.2004, p. 197, RJADCOAS, vol. 60, p. 42).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.
PRESENÇA EM UNIDADE MÓVEL MUNICIPAL DESTINADA AO SOCORRO PRÉ-HOSPITALAR (SAMU).
OBRIGATORIEDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA NESTA TURMA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TECNICA.
DESNECESSIDADE. 1.
O entendimento firmado nesta Turma orienta-se no sentido de que a exigência da presença física de profissional de enfermagem em unidades móveis terrestres destinadas a socorro pré-hospitalar (SAMU) possui aporte na Lei nº 7.498/86.
Confira-se: AC 0002199-91.2014.4.01.3313, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 04/05/2018 PAG.
Ressalvado o ponto de vista do Relator. 2.
As instituições de saúde devem ser registradas nos Conselhos Regionais de Medicina, de sorte que os Conselhos de Enfermagem não lhes podem exigir anotação de responsabilidade técnica de enfermeiros. 3.
Apelação e remessa parcialmente providas, apenas para afastar a exigência de anotação de responsabilidade técnica, mantida a sentença nos demais termos.(AC 0001290-49.2014.4.01.3313, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 18, Lei 7.347/85, uma vez que se trata de ação civil pública. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012152-32.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012152-32.2023.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA EMENTA TRIBUTÁRIO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CONSELHOREGIONAL DE ENFERMAGEM.
UNIDADE HOSPITALAR.
PRESENÇA DEENFERMEIRO OBRIGATÓRIA.LEI 7.498/1986.
PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO DO QUADRO DE PROFISSIONAIS.
DESCABIMENTO.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TECNICA.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Lei 7.498/1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, estabeleceu as atividades desenvolvidas pelos Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, bem como a obrigatoriedade da orientação e supervisão de um Enfermeiro quando as referidas atividades forem exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde. 2.
No caso em tela, conforme informado na sentença, foi comprovado a existência de enfermeiro que supervisiona os técnicos de enfermagem em todas as unidades de saúde, os serviços de enfermagem são prestados por uma equipe de enfermeiros e técnicos, além do mais não foi demonstrado nenhum prejuízo à população. 3.
Por outro lado, não há como impor a contratação de número específico de enfermeiros, a intervenção do Poder Judiciário em atos realizados pela Administração Pública é medida excepcional, sendo permitida apenas nos casos de ilegalidade, sob pena de adentrar no mérito dos atos administrativos e afrontar ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal.
A observância do quantitativo suficiente de Enfermeiros em instituições de saúde, extrapola a determinação da lei. 4.
Depreende-se da interpretação sistemática dos arts. 12, 13 e15da Lei 7.498/1986 que, independentemente da atividade exercida pela instituição de saúde, sempre será necessário que os auxiliares e técnicos em enfermagem desempenhem suas funções sob a orientação e supervisão deEnfermeiro.Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.461/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/2/2013. 5.A unidade hospitalar não oferece apenas serviços de enfermagem, dessa forma, não está obrigada a ter anotação de responsabilidade técnica no conselho regional de enfermagem conforme dispõe o art. 1ªLei 6.839/1980. 6.
O STJ firmou entendimento de que os estabelecimentos hospitalares, embora prestem serviços de enfermagem, estão dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Enfermagem, tendo em vista que a atividade preponderante é a médica. (REsp 404.664/PE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 31.8.2006, p. 300). 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA, .
APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA, .
O processo nº 1012152-32.2023.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/11/2023 09:43
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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