TRF1 - 1006680-65.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:33
Juntada de informação de prevenção negativa
-
14/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
14/08/2024 15:04
Juntada de Informação
-
14/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:02
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSIVALDO DOS SANTOS MOURA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 17:53
Concedida a Segurança a ROSIVALDO DOS SANTOS MOURA - CPF: *38.***.*63-66 (IMPETRANTE)
-
07/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 15:16
Juntada de cumprimento de sentença
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29/06/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:56
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2023 02:12
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:31
Decorrido prazo de COORDENADOR(A) DA CEAB/RD/SR-V (INSS) em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 22:29
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2023 01:43
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 10:55
Juntada de manifestação
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26/05/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1006680-65.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSIVALDO DOS SANTOS MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATTALLY LEAO DE SALES LIMA - TO12.246 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Imperatriz e o Coordenador da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, com pedido de liminar para que os impetrados antecipem a data de realização da perícia médica necessária à instrução de seu pedido de auxílio-doença ou, alternativamente, que seja julgado o requerimento administrativo com base nos documentos já apresentados.
Alega que protocolou pedido no dia 12/05/2023 e a perícia foi designada para o dia 27/11/2023.
Sustenta que a que a marcação da perícia na data acima fere seu direito constitucional da razoável duração do processo.
Decido.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, necessária a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
A razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, seja no âmbito administrativo ou judicial é direito fundamental assegurado a todos, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
No caso, o(a) impetrante deu entrada em requerimento administrativo no dia 12/05/2023 e a perícia técnica necessária à instrução do feito foi marcada para ser realizada quase mais de 06 meses após essa data, o que se revela desarrazoado.
Não se desconhece a desproporcionalidade entre a demanda e a quantidade de servidores lotados nos órgãos da previdência social, Contudo, essa circunstância não justifica a demora excessiva na tramitação dos pedidos submetidos à Administração, vez que não se pode penalizar o administrado pelo aparelhamento ineficiente do poder público.
A demora administrativa, nesse viés, representa violação dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo constitucionalmente assegurados aos cidadãos.
Especificamente no caso dos benefícios por incapacidade, é importante que a perícia médica seja realizada em data próxima à do pedido, tendo em vista que durante o tempo de espera o requerente pode recobrar sua capacidade laboral, ou mesmo vir a óbito, situação que inevitavelmente redundaria na negativa do direito do segurado.
A esse respeito, trago à colação o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI N. 9.748/99. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 2.
A demora excessiva na realização da perícia médica para a concessão de benefício previdenciário, mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais, além de afrontar o princípio da razoabilidade. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS 1001841-82.2018.4.01.3600.
Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Primeira Turma.
PJe: 13/05/2020).
Não por outra razão foi entabulado acordo entre o MPF, a União e o INSS, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 1171152/SC, dispondo que o prazo máximo para o INSS decidir pedidos de auxílio-doença é de 45 dias contados do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que se dará com a realização da perícia médica, quando necessária.
Ainda nos termos do acordo, a perícia médica deve ser agendada para o prazo máximo de 45 dias após o protocolo do requerimento.
Caso contrário, o pedido deve ser decidido em 10 dias.
Há, portanto, relevância na fundamentação da impetrante, que aliada ao risco da demora decorrente do caráter alimentar do benefício pretendido autoriza o deferimento da liminar, na forma requerida.
Desse modo, concedo a liminar para determinar aos impetrados a antecipação da realização da perícia médica necessária à instrução do pedido administrativo do impetrante, para o prazo máximo de 45 dias contados do protocolo do requerimento administrativo ou, alternativamente, decidam o requerimento administrativo no prazo de 10 contados da intimação desta decisão.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifiquem-se a autoridades coatoras para prestar informações no prazo de 10 dias.
Intimem-se as Procuradorias da União e do INSS para, querendo, ingressar no feito no mesmo prazo.
Ciência ao MPF.
Em seguida, conclusos para sentença.
Imperatriz/MA.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Substituto -
25/05/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2023 20:38
Juntada de manifestação
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24/05/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 10:54
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIVALDO DOS SANTOS MOURA - CPF: *38.***.*63-66 (IMPETRANTE)
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18/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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15/05/2023 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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