TRF1 - 1000196-62.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000196-62.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015357-08.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: TIAGO LUIZ GUERREIRO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fornecimento do Aparelho CPAP Nasal - BiPAP.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o não fornecimento do “tratamento adequado, acarretara riscos para a sua saude, com piora do seu quadro clinico, tornando o caso gravissimo e de dificil controle, com risco de sequelas permanentes e o piora do seu quadro clinico".
Foi encaminhado a este relatoria ofício informando que foi prolatada sentença nos autos principais (1026070-42.2023.4.01.3500), julgando improcedente o pedido inaugural. É entendimento pacificado no Eg.
STJ que o advento de sentença de mérito implica na perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu ou não a antecipação dos efeitos da tutela.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUPERVENIÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (AgRg nos EREsp. 1.199.135/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2016). 2.
Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no REsp 1283149/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) Assim, diante da sentença de mérito prolatada nos autos principais, conclui-se pela perda do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. (datado e assinado eletronicamente) Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Relator -
25/05/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000196-62.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015357-08.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: TIAGO LUIZ GUERREIRO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu, em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento dos medicamentos Forxiga (10mg/dia) e Xultophy (10u/dia).
A agravante assevera que o medicamento solicitado (Forxiga) apresenta o maior potencial de benefício e que necessita do tratamento pleiteado, haja vista não ter obtido êxito com os demais possíveis substitutos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
As razões trazidas pela recorrente são insuficientes para justificar o deferimento de seu pedido em sede liminar, pois não restou evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante.
O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no referido dispositivo constitucional, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88).
Contudo, no caso dos autos, apesar de novos documentos médicos, verifica-se ainda a ausência do fumus boni iuris.
Por pertinente, extrai-se do laudo médico pericial a conclusão: “DIANTE DO CASO APRESENTADO NESTA AVALIAÇÃO PERICIAL É POSSÍVEL CONSTATAR QUE DE FATO, NO CENÁRIO PTOLÓGICO DO AUTOR, HÁ DISPONÍVEL OUTRAS MEDICAÇÕES MENOS ONEROSAS COMO HIPOGLICEMIANTES, INSULINAS, DROGAS NEFROPROTETORAS E OUTRAS MEDICAÇÕES SIMILARES QUE PODEM SER OFERECIDAS E ASSOCIADAS COMO OPÇÃO TERAPÊUTICA DE MENOR CUSTO, MESMO QUE APRESENTEM TAMBÉM MENOR EFICÁCIA.”.
Portanto, merece ser mantida, neste momento, a decisão recorrida.
Assim sendo, estando ausente o requisito do periculum in mora, resta prejudicada a apreciação do fumus boni iuris, haja vista que, para a concessão da medida, é necessária a presença simultânea de ambos os requisitos, tornando injustificável o sempre excepcional deferimento do pedido sem o crivo do colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Comunique-se ao Juizado de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Intime-se, também, o agravante.
Dê ciência ao MPF.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos, para inclusão em pauta de julgamento. (datado e assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora -
22/05/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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