TRF1 - 1001942-34.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001942-34.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
E.
R.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por M.
E.
R.
D.
J., representada neste ato por sua genitora, FLÁVIA RAMOS DA SILVA, contra ato omissivo do(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo Auxílio-Reclusão, no prazo legal, conforme disciplina a Lei nº 9.784/99. 2.
Alegou, em síntese, que: I – após indeferimento do pedido de auxilio-reclusão, protocolou recurso ordinário em 01/03/2023, sob o protocolo nº 621515073; II- até a presente data, o requerimento, sequer, foi analisado, tendo extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias entabulados no acordo homologado no RE 1.171.152/SC; III- ante o caráter alimentar do benefício, a conduta da impetrada coloca fere frontalmente o princípio da dignidade humana. 3.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Em decisão inicial, foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação do impetrante para que emendasse a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora e apresentando comprovante de endereço atual em seu nome. 5.
Posteriormente, sobreveio manifestação do impetrante, na qual desistiu da ação, ao fundamento da perda do objeto, já que o benefício pretendido já havia sido analisado administrativamente. 6. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 7.
A controvérsia do presente Writ é a suposta demora do INSS na análise de recurso administrativo de pedido de benefício previdenciário.
Pretende a impetrante obter provimento jurisdicional que determine à autora coatora que proceda a análise do benefício em prazo judicial fixado. 8.
Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento da ação, a impetrante informou que o INSS havia proferido decisão no processo administrativo em questão, motivo pela qual requereu a desistência do feito. 9.
Com isso, evidencia-se a falta de interesse processual da impetrante no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto, na medida em que o interesse está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 10.
Dessa maneira, não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, impõe-se a extinção do feito, com a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC. 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, sem mais delongas, homologo a desistência do pedido e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC. 13.
Defiro a gratuidade judiciária. 14.
Custas pela impetrante.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 15.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação - -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001942-34.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
E.
R.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por M.
E.
R.
D.
J., representada neste ato por sua genitora, FLÁVIA RAMOS DA SILVA, contra ato omissivo do(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo Auxílio-Reclusão, no prazo legal, conforme disciplina a Lei nº 9.784/99.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório, passo a decidir.
Pois bem.
Consoante leciona Hely Lopes Meirelles, a autoridade coatora no mandado de segurança é pessoa física investida de poder de decisão que pratica o ato impugnado, de forma omissiva ou comissiva, no âmbito da esfera de competência que lhe é atribuída por norma legal, sendo inadmissível, portanto, “a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada” (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55).
Estabelecida tal premissa, antes de determinar o processamento do feito, deverá a impetrante esclarecer ou emendar a petição inicial para indicar corretamente a autoridade coatora, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009, porquanto é certo que o(a) Gerente Executivo(a) da APS de Anápolis não possui competência pra processar Recurso Ordinário, conforme narrado na peça exordial, uma vez que os recursos administrativos tramitam perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, o qual não compõe a estrutura do INSS e está vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência.
De modo igual, a autora terá que emendar a inicial juntando comprovante de endereço atual em seu nome ou, na impossibilidade de fazê-lo, acompanhado de declaração do proprietário do imóvel.
Porquanto percebo que o comprovante juntado nos autos está em nome de terceiro, bem como, pela qualidade da imagem, é impossível verificar se o documento é atual.
Por outro lado, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos (id. 1609309856), aliada à narrativa fática descrita nos autos, entendo que fica demonstrada sua incapacidade econômica para suportar os custos da presente ação, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Em razão do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: a) INDICAR corretamente a autoridade coatora; b) APRESENTAR comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Convém ressaltar que, o não cumprimento das diligências acima determinadas ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/05/2023 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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