TRF1 - 1004188-27.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004188-27.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO DPS SANTOS SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do labor em condições especiais, bem como contagem de tempo como marítimo.
Narra que requereu o benefício administrativamente, porém teve o pedido negado sob alegação de que o tempo de contribuição foi de apenas 34 anos, 8 meses e 29 dias.
Aduz, contudo, que seu tempo de contribuição é superior ao mínimo legal exigido, uma vez que o período de 13/01/2001 a 27/04/2015, laborado na empresa PETROBRAS S/A, não foi considerado especial.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Despacho exarado deferindo o benefício da Justiça Gratuita, determinando a prioridade na tramitação em razão da idade avançada da parte autora, a citação do INSS, dentre outras medidas.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnado pela improcedência dos pedidos.
Em decisão proferida foi concedida a tutela de urgência requerida para que fosse implantada em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem arguições preliminares, analiso diretamente o mérito do litígio.
No feito, como se disse alhures, já fora concedida tutela de urgência nos seguintes termos: A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos contributivos, para homens (art. 53, II, da Lei nº. 8.213/1991).
Já em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial, atualmente, é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99).
Ocorre que antes da Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse ou tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos do Decreto nº 53.831/64[1] e, mais tarde, nos modos do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009).
Com a edição da Lei 9.032/95, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi alterado, passando a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Além disso, veja-se, também, que a Lei nº 8.213/91 não estabeleceu idade mínima para a concessão de aposentaria especial, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF da 1ª Região.
No caso concreto, o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo marítimo e/ou especial dos períodos trabalhados como marinheiro de convés (marítimo), que devem ser convertidos em tempo comum, e somados ao tempo de serviço comum comprovado no CNIS/CTPS.
Ressalto, inicialmente, que, em função da categoria profissional, os períodos de atividade especial devem ser contados de forma diferenciada em razão do ano marítimo.
O ano do marítimo a cada 255 dias embarcados equivale a 360 dias em terra, conforme Decreto n.º 22.872, de 29/06/1933, como forma de minimizar as consequências do confinamento a que se submetiam esses trabalhadores.
Tal regra foi repetida pelo art. 57, parágrafo único, do Decreto 2172/97[2].
No plano infralegal, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010 veio a esclarecer de que modo é realizada essa contagem.
Confira-se: Art. 110.
Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.
Parágrafo único.
O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
Art. 111.
O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, cujo tempo será convertido, na razão de duzentos e cinquenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, observando que: I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo: a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço; b) moléstia não adquirida no serviço; c) alteração nas condições de viagem contratada; d) desarmamento da embarcação; e) transferência para outra embarcação do mesmo armador; f) disponibilidade remunerada ou férias; ou g) emprego em terra com mesmo armador.
Art. 112.
Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.
Art. 113.
A conversão do marítimo embarcado na forma do art. 111 não está atrelada aos anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. [Grifos apostos] Outrossim, é válido frisar que a contagem fictícia do ano marítimo não impede a aplicação da contagem de tempo diferenciado para fins aposentadoria especial, porquanto não possuem o mesmo fundamento, podendo-se aplicar em duplicidade (STJ, AR 3349,-PB, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10.02.2010).
Quanto à possibilidade de considerar eventuais períodos como especiais somente à vista da categoria profissional, cumpre observar a legislação de regência (item 2.4.2 do anexo do Decreto 53.831/1964 e anexo II -2.4.4 do Decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979): Decreto 53831/64 Código Campo de Aplicação Serviços e Atividades profissionais Classificação Tempo e Trabalho Mínimo Observações 2.4.2 Transporte Marítimo, fluvial e lacustre Marítimos de Convés de Máquinas, de Câmara e de saúde – operários de construção e reparo navais Insalubre 25 anos Decreto 83080/79 Código Atividade profissional Tempo mínimo de trabalho 2.4.4 Transporte Marítimo Foguistas.
Trabalhadores em casa de máquinas 25 anos Pois bem.
Analisando a documentação juntada aos autos, constato que o autor trabalhou, por alguns períodos, como marítimo, categoria que, de per si, enseja o reconhecimento da atividade como especial nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.5 do anexo do Decreto 53.831/1964 e anexo II -2.4.4 do Decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979 (marítimo) – até 28/04/1995, visto que a partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a comprovação mediante laudo específico.
Cumpre lembrar, ainda, que à vista da EC n. 20/1998, pode-se considerar o tempo fictício, ou seja, Tempo Marítimo, somente até 15/12/1998 (inclusive), efetivamente embarcado (cf. artigo 40, §10, da Constituição).
Nesse contexto, dos períodos que o autor esteve embarcado, cito os seguintes, com início anterior a 16/12/1998: Empregador Embarque Desembarque Função Fls. dos autos FROTA OCEANICA E AMAZÔNICA S A 05/01/1998 28/07/1998 Praticante C T R Id 77248611 - Pág. 4 e CNIS 77248634 - Pág. 4 PETROBRÁS 04/12/1998 05/03/1999 Contramestre CTR Id m. 77248611 - Pág. 5 e CNIS 77248634 - Pág. 4 Desta feita, podem ser considerados como tempo marítimo os períodos de 05/01/1998 até 28/07/1998 e 04/12/1998 até 15/12/1998, devendo ser multiplicados pela fração 360/255; e o período de tempo comum existente entre os embarcados (29/07/1998 e 03/12/1998) tem de ser somado ao período convertido.
Todavia, o período acima considerado como tempo marítimo (de 05/01/1998 até 28/07/1998 e 04/12/1998 até 15/12/1998) não pode ser considerado como tempo especial, vez que i) posterior a 28/04/1995 (até quando seria possível a análise apenas pela categoria profissional) e que ii) não há nos autos PPP ou outro documento que ateste a nocividade.
O autor trouxe aos autos os PPP’s (id. 77268552 - Pág. 1-3 e 77268555 - Pág. 1-3), bem como Laudo Técnico de Exposição da Função de Marinheiro de Convés (Unidade Guaporé – Navio Classe 36) (id. 77268565 - Pág. 1-3), este datado de 10/12/1998.
Todavia, não há como considerar as informações do laudo técnico supracitado, porquanto o período trabalhado, que seria o correspondente a 04/12/1998 a 05/03/1999 (cf. doc.77248611 - Pág. 5), se refere ao navio (Guaporé), diferente do indicado na CTPS, onde consta o “N (...) Livramento”; assim como as informações do doc. de id. 77268565 - Pág. 3, também se referem a outro navio.
Quanto aos PPP’s apresentados nos autos (id. 77268552 - Pág. 1-3 e 77268555 - Pág. 1-3), há, em ambos, indicações de agente insalubre – ruído - (id. 77268552, 77268555), cumprindo verificar a pertinência da especialidade frente à legislação e construção jurisprudencial; deve, em síntese, haver o enquadramento do agente ruído em patamar superior a 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 e a 85 dB a partir de 19/11/2003.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1. (...).
O Tribunal regional, ao entender pela especialidade do labor no período, consignou o seguinte enquadramento legal dos agentes nocivos: ruído superior a 90 decibeis a partir de 06- 03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; (...) 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1800908 2019.00.57788- 0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2019.
DTPB:.) À vista de tais parâmetros, constato que comprovada a especialidade do período de 19/11/2000 a 08/04/2001 (doc.77268552 - Pág. 1), porquanto anterior a 2003 e agente ruído acima de 90 decibéis. É de destacar que no PPP (doc. 77268552 - Pág. 1), aparentemente foram grafados de forma errônea os períodos no tópico “fatores de risco” podendo-se compreender, todavia, que o período referente a 93,9 Db remete ao supracitado - 19/11/2000 a 08/04/2001.
Quanto ao PPP – doc. 77268555 – é de se considerar apenas o período de 19/11/2003 a 24/01/2019, como nocivo, porquanto superior a 85 db.
Esse o quadro, é o caso de deferir a tutela de evidência, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC.
Ante o exposto, 1. defiro a tutela de evidência para determinar ao INSS que: a) promova o cômputo: a.1) como marítimo, do período de 05/01/1998 até 28/07/1998 e 04/12/1998 até 15/12/1998, na proporção 360/255; e a.2) como especial, do período de 19/11/2000 a 08/04/2001 e 19/11/2003 a 24/01/2019, utilizando a proporção 1,4; b) some o referido tempo, convertido em comum, com os períodos já reconhecidos pela Autarquia; e c) conceda ao autor a aposentadoria pertinente (por tempo de contribuição ou pontos), que possua maior RMI, caso o autor tenha tempo suficiente de serviço para tanto. 2.
Intimem-se as partes: 2.1. sobre a presente decisão, sendo o INSS para efetivo cumprimento; 2.2. para, querendo, especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo demonstrar sua necessidade e utilidade, oportunidade na qual também deverão confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita. 3.
Após, concluso para decisão ou sentença, conforme o caso.” Ante a ausência de novos fatos que autorizem a mudança de entendimento, tenho que a decisão se mostra ainda irretocável, razão por que deve ser mantida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como marítimo o período de 05/01/1998 até 28/07/1998 e 04/12/1998 até 15/12/1998, na proporção 360/255, e como tempo especial o período de 19/11/2000 a 08/04/2001 e 19/11/2003 a 24/01/2019, utilizando a proporção 1,4; b) condenar o INSS a implantar a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde 26/12/2018 (DER), com pagamento das parcelas vencidas.
As parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem custas, pois a parte ré é isenta (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e não houve antecipação pela parte autora, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. -
20/06/2022 20:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/05/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 10:49
Juntada de manifestação
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05/04/2021 17:12
Juntada de manifestação
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15/03/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2021 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2020 22:53
Conclusos para decisão
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07/06/2020 05:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA em 05/06/2020 23:59:59.
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04/04/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 15:07
Juntada de contestação
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28/01/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2019 12:16
Juntada de emenda à inicial
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09/10/2019 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 12:26
Conclusos para despacho
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20/08/2019 12:26
Juntada de Certidão
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13/08/2019 16:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/08/2019 16:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2019 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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