TRF1 - 1000650-29.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000650-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO JUNIOR MORAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA XAVIER GABIATTI LINS - GO63581 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO JUNIOR MORAES DA SILVA DANIELA XAVIER GABIATTI LINS - (OAB: GO63581) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 1 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1000650-29.2023.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JUNIOR MORAES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA XAVIER GABIATTI LINS - GO63581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria – 9306335 de 26/11/2019, oriunda do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano XI N. 220 - Caderno Administrativo - Disponibilizada em 26/11/2019: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de: ___X___ Informar o endereço eletrônico (e-mail) pessoal, conforme art. 319, II, do CPC; ___X___ Informar o número de telefone para contato/recado; ___X___ Juntar comprovante de endereço atualizado em nome próprio, compatível com o declinado na petição inicial, com data de emissão de até, no máximo, 06 (seis) meses, ou, que denote vinculação explícita com o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex: conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou de empréstimo ou declaração firmada pelo proprietário do imóvel, com a advertência de que quem presta declaração falsa está sujeito às penas do art. 299 do Código Penal; ___X___ Juntar os seguintes documentos pessoais da parte autora: ( ) RG; ( ) CPF; ( X) Carteira de Trabalho com página da qualificação e dos contratos de trabalho, incluindo a página seguinte não preenchida; ___X___ Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão/prorrogação do benefício previdenciário; __X____ APRESENTAR a renúncia ao crédito superior à alçada do Juizado Especial Federal, nos termos abaixo (declaração de renúncia ou procuração com poderes expresso e manifestação na inicial).
Caso não deseje renunciar e, se for a hipótese, deverá corrigir e indicar de forma detalhada o valor da causa, nos termos do art. 291/292 do CPC, que justifique o seu processamento na Vara Comum.
DA RENÚNCIA AO CRÉDITO SUPERIOR À ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: (1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; (2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; (3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; (3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente ANDREIA APARECIDA DE ARAUJO Servidor(a), MAT. 60203 -
31/01/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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