TRF5 - 1035354-11.2022.4.01.3500
1ª instância - 23ª Vara Federal - Garanhuns/Pe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/04/2025 16:41
Juntada de Informação
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06/03/2025 17:52
Juntada de contrarrazões
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02/03/2025 12:05
Decorrido prazo de VALDECIR DE FREITAS MONTEIRO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 11:54
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2025 18:28
Juntada de apelação
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19/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VALDECIR DE FREITAS MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo D em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1035354-11.2022.4.01.3500 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO, VALDECIR DE FREITAS MONTEIRO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal em face de VALDECIR DE FREITAS MONTEIRO e BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) nos arts. 149, caput, e 207, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Consta da peça acusatória que “No período compreendido entre janeiro e maio de 2022, conforme constatado em 2/5/2022, no município de São Simão/GO, VALDECIR DE FREITAS MONTEIRO e BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO, de forma livre e voluntária, em unidade de desígnios, conscientes da ilicitude de suas condutas, reduziram 51 (cinquenta e um) trabalhadores a condição análoga à de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho.
Na mesma data restou verificado, ainda, que VALDECIR DE FREITAS MONTEIRO e BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO aliciaram trabalhadores de um local para outro do território nacional naquele período indicado (janeiro e maio de 2022)”.
Denúncia recebida em 16/05/2023 (ID 1612061369).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Id 1825815659), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decisão de id 1844544670 determinou o prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução, uma vez que não reconhecida hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Na audiência de instrução realizada em 29/10/2024, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação ADRIANO DE SIQUEIRA GARCEZ, SEVERINO DIAS, ANTÔNIO DIAS PEREIRA, JOSÉ GLACIANO DE MORAIS BELO, ROBERTO MENDES e RHUANNA CRISTHIE MACEDO, bem como realizados os interrogatórios dos réus (ata de id 2156081535).
As partes nada requereram nos termos do art. 402 do CPP.
O MPF apresentou alegações finais (ID 2161601477), pugnando pela condenação dos réus pela prática do crime descrito no art.149, caput, do Código Penal e a absolvição destes em relação ao delito do art. 207, também do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Alegações finais apresentadas pela defesa no id 2166136791.
No mérito, sustenta que os réus não eram responsáveis pela contratação e condições de trabalho, que não houve dolo, e que os trabalhadores não estavam em condições degradantes.
Como consequência, pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, penas reduzidas e alternativas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Preliminar de cerceamento de defesa.
Não intimação das testemunhas de defesa.
A defesa sustenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois as testemunhas arroladas não foram ouvidas.
Argumenta que o juiz indeferiu a redesignação da audiência para ouvi-las, o que tornaria o processo nulo.
Aponta precedentes do STJ e TRT-1, que consideram a falta de intimação de testemunhas como cerceamento de defesa.
Pois bem.
Conforme determinado na decisão de id 1844544670, cabe ao advogado informar ao Juízo e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Tal providência não foi adotada pela defesa, a qual não apresentou os dados de qualificação necessários para realização de audiência telepresencial e oitiva das testemunhas arroladas, mesmo ciente dos termos da decisão referida.
Ademais, não houve pedido prévio de intimação pessoal destas, nos termos do art. 396-A do CPP.
Da mesma forma, tratando-se de testemunha meramente abonatória, a sua oitiva pode ser substituída por declaração escrita, não configurando cerceamento de defesa, segundo inteligência do § 1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal, que autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Com efeito, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela defesa.
Não há, portanto, nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO De plano, importa ressaltar que o MPF requereu a absolvição dos réus quanto ao delito de aliciamento de mão de obra, previsto no art. 207 do CP.
Ponderou que, embora tenha havido o recrutamento de mão de obra em outros estados, a conduta dos réus carece do elemento subjetivo do tipo penal.
Nessa linha de raciocínio, o TRF1 já decidiu que “O recrutamento de trabalhadores em local diverso daquele onde se realiza a atividade laborativa, sobre ser muitas vezes uma necessidade (escassez de mão de obra), e mesmo uma oportunidade de trabalho em tempo de desemprego, não tipifica, ipso facto, o crime de "aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional" (art. 207 - CP), que não ocorre sem ofensa à Organização do Trabalho.
O tipo penal (aliciar) pressupõe, nos atrativos da contratação, alguma reserva mental, mesmo não fraudulenta, quanto ao local e às reais condições de trabalho, com maltrato à boa-fé objetiva” (TRF-1 - APR: 00015184720074013805, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 09/02/2021, QUARTA TURMA) Portanto, a conduta analisada nos autos se amolda à hipótese de absolvição por ausência de violação da boa-fé objetiva ou omissão quanto ao local de trabalho e suas condições.
Passo à análise do delito previsto no art. 149, caput, do Código Penal.
Depreende-se do artigo que se trata de tipo misto alternativo.
A conduta nuclear do tipo penal consiste em reduzir alguém à condição análoga à de escravo, mediante outras condutas auxiliares, quais sejam: (a) submissão a trabalhos forçados; (b) submissão a jornada exaustiva; (c) sujeição a condições degradantes de trabalho, ou, ainda; (d) restrição a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Inquérito 3412/AL, entendeu que a caracterização do crime de redução à condição análoga à de escravo exige a reiterada violação de direitos fundamentais, comprometendo a dignidade humana.
Assim, trabalhos forçados, jornadas exaustivas e condições degradantes podem suprimir indiretamente a liberdade ao tolher a cognição e a autonomia decisória, configurando uma captura do livre-arbítrio.
Interessa, no presente caso, apenas a redução a condição análoga à de escravo pela sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho, uma vez que na denúncia somente esses fatos foram relatados.
A imposição de restrição à locomoção da vítima, antes considerado um pressuposto necessário para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo, passou a ser uma das hipóteses de configuração, de modo que o crime pode existir ainda que não haja limitação da liberdade do trabalhador.
Ademais, entende-se que o crime é praticado em caso de grave violação à dignidade do empregado, rebaixando-o na sua condição humana; quando existe constrangimento físico ou moral e uma "coisificação" do trabalho humano, não se confundindo a descrição do tipo com violações às normas trabalhistas com prejuízo ao trabalhador.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Consta do Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho a ocorrência de situação de trabalho degradante na sede da Fazenda Promissão, à BR-364, km 30, zona rural de São Simão/GO, em razão das péssimas condições de higiene e conforto no alojamento.
Na ocasião foram lavrados diversos autos de infração, referentes a irregularidades relacionadas a 51 (cinquenta e um) empregados para laborarem na referida fazenda, na execução da atividade de plantio manual de cana-de-açúcar, que foram resgatados da suposta condição análoga à de escravo.
A fiscalização concluiu que as condições de trabalho flagradas pela equipe subsomem-se no conceito de submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou trabalho escravo contemporâneo, na modalidade trabalho em condições degradantes.
Das oitivas das vítimas e testemunhas de acusação, apurou-se o seguinte: ADRIANO DE SIQUEIRA GARCEZ, trabalhador rural, ao ser questionado sobre os fatos, informou, em resumo, que trabalhou muito tempo com os réus e só tem a agradecer, pois eles realizaram o pagamento de forma correta e no dia combinado.
De sua parte, não tem o que reclamar, pois recebia tudo certinho.
O hotel onde estavam também era “tudo certinho”.
Quem pagava tudo eram eles.
Em qualquer canto que for trabalhar, o trabalho nunca é bom para o trabalhador.
O depoente ia para trabalhar.
Cortava cana, media cana, fazia tudo.
Quando abre vagas, ele avisava o pessoal.
Eles iam por conta própria e davam serviço para os meninos.
Possui contato com todo mundo, pelo “zap”.
Ele avisava quando tinha local de trabalho.
As pessoas que tinham contato são de sua cidade, Gameleira-PE.
Não tinha contato com outras cidades.
Eram pessoas de vários estados.
De sua cidade foram poucas pessoas.
Uns diziam que eram do Piauí.
De Gameleira foram aproximadamente 20 pessoas.
Quem pagava tudo era o VALDECI e o BRUNO.
As despesas do trabalho eram por conta deles.
O pessoal levava as carteiras de trabalho e quando chegavam aí, eles pegavam as carteiras para fichar.
Quem pegava as carteiras era o BRUNO e VALDECIR.
As moradias foram dadas por VALDECIR e BRUNO.
Não sabe dizer se houve contrato entre a Usina e o Hotel.
Quando chegaram tiveram todo apoio, hotel e comida.
Não sabe dizer de quem era a empresa.
O tempo de trabalho foi rápido e foram embora.
Tinha água gelada para os trabalhadores, na roça levavam água gelada com tábua de gelo para o pessoal trabalhar.
Comida era fornecida por eles.
Todo dia chegavam marmitas para eles.
O local não era ruim.
Tinha ar condicionado e ventilador dentro do quarto.
Tinha banheiro.
Cada quarto tinha seu banheiro.
Ficavam duas a três pessoas em cada quarto, cada um na sua cama.
Todos receberam seus acertos.
SEVERINO DIAS, trabalhador rural, ao ser questionado sobre os fatos, informou, em resumo, que trabalhou para o VALDECIR e BRUNO.
Foi convidado por “Formigão/VALDECIR” para trabalhar.
Os trabalhadores que pagavam para ir, para voltar eles pagavam.
Ficaram hospedados num hotel, mas não se recorda o nome.
O Hotel era bom.
Trabalhou 28 dias com eles.
O pagamento era certinho.
Recebia pela produção de uma vez só, na mão de VALDECIR.
As condições de trabalho não faltava nada para eles.
Começava o trabalho 7h e encerra 14h30.
O horário de almoço era 11h, com uma hora de descanso na barraca.
Era uma cobertura estendida com mesas e cadeiras para ficarem à vontade.
O banheiro era na roça, armavam o banheiro químico na roça mesmo.
A comida já vinha pronta, um dia era galinha, no outro peixe, no outro era carne de boi.
Cada quarto era dividido por 3 pessoas.
Cada um na sua cama.
Tinha banheiro no quarto.
A roupa era lavada na pia, na área reservada atrás da casa.
Ficava na pousada do Gato.
Na época viajaram com o depoente umas 18 pessoas.
JOSÉ GLACIANO DE MORAIS BELO, trabalhador rural, ao ser questionado sobre os fatos, informou, em resumo, que foi convidado por uma rapaz de sua cidade, de nome ADRIANO.
Ele que o chamou para ir para o estado de Goiás.
Só conheceu os réus no Goiás.
A promessa era que conseguiria ganhar um bom salário.
Quando chegaram aí, foi totalmente diferente.
As condições de trabalho não foram de seu agrado.
A forma de pagamento não era nas datas combinadas.
No início era para pagar no dia 5 e dia 20, depois passaram o pagamento para o dia 10 e dia 25, depois passaram para dia 15 e dia 30.
Sempre o valor dava errado, sempre para menos do que combinado.
O depoente pagou a passagem de ida, entregou o dinheiro para Adriano.
Só foi ressarcido depois que chegou o Ministério do Trabalho.
Trabalhou por 2 meses e 12 dias.
As condições do alojamento eram péssimas.
A cama era box, não deram roupa de cama, nem travesseiro.
O banheiro do seu quarto ficou no escuro.
O dono da pousada foi até lá e retirou a lâmpada.
Tinham que tomar banho com a lanterna do celular.
E a comida era sempre ruim, com arroz duro.
Ficou na Pousada do Gato.
A roupa era lavada no tanque atrás da pousada.
A água não era boa, pois a caixa d’água era destampada.
No quarto em que estava não tinha nem ar condicionado, nem ventilador.
Era um local abafado.
Tinha o depoente e mais 3 pessoas no quarto.
Os pertences ficavam em cima da cama mesmo.
A limpeza dos quartos eram feitas por eles.
A comida era fornecida.
Não chegava marmita para todo mundo na roça, aconteceu isso por poucas vezes.
O banheiro às vezes ficava muito distante. Às vezes não tinha barraca do ônibus para comer.
Muita gente reclamava das condições de trabalho.
Recebeu os valores devidos após a chegada do Ministério.
Haviam pessoas de Pernambuco, Piauí, Maranhão, Alagoas, Bahia, Paraíba.
Quando chegou em Goiás, levaram as xérox dos documentos e entregaram para o Bruno.
Ele chegou como representante da empresa.
Só encontrou com os réus quando iniciaram o trabalho.
O Adriano era um funcionário dos réus, intermediava as coisas para os réus.
Os técnicos de segurança do trabalho chegaram a ir algumas vezes, mas a limpeza era feita por eles mesmo.
Pelo que sabe, quem contratou o hotel foi o Bruno.
ANTÔNIO DIAS PEREIRA, auditor-fiscal do trabalho, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou, em resumo, que se recorda dos alojamentos estavam bastante precários.
Alguns não tinham camas, o trabalhador dormia no chão, não tinha local para refeição.
Eram condições precárias.
A água do reservatório não tinha tampa, água com bastante sujeira.
O maior alojamento era uma pousada do Gato, lembra que os reservatórios de água estavam muito sujos.
Também não tinha chuveiro quente.
A roupa de cama não era fornecida.
Nos demais alojamentos tinham trabalhadores que dormiam no chão, nem armários para colocar os objetos pessoais.
Na Pousada do Gato não tinha como todos lavarem suas roupas.
Muitos lavavam as roupas no próprio banheiro.
Da frente de trabalho não se recorda.
Não sabe dizer se o contrato com a pousada era com os réus ou com a Usina.
Se recorda que a empresa era do filho do Sr Valdecir.
Uma parte estavam sem registro na firma.
Quem tocava a empresa e contratava os trabalhadores era o VALDECIR e o outro filho BRUNO.
A firma estava em nome do filho MAX, mas quem comandava eram os réus.
ROBERTO MENDES, auditor-fiscal do trabalho, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou, em resumo, que a fiscalização constatou que a empresa de Max Daniel Moreira de Freitas, filho de Valdeci, contratou 51 trabalhadores de diversos estados do Brasil em condições degradantes.
Os problemas incluíam aliciamento, alojamentos inadequados sem camas suficientes, roupas de cama, local apropriado para refeições ou água potável.
Um dos alojamentos ficava ao lado de um prostíbulo e não havia instalações sanitárias no campo.
Os trabalhadores relataram insatisfação com as condições e atrasos nos pagamentos prometidos.
A Usina, destinatária final dos serviços, foi informada da situação e inspecionou um dos alojamentos, mas não tomou providências.
Entretanto, não houve indícios de atraso nos pagamentos por parte da Usina.
RHUANNA CRISTHIE MACEDO, analista da Usina, ao ser questionada pelos fatos, afirmou, em síntese, que acompanhou a prestação de serviço da empresa e soube da fiscalização pelo Ministério do Trabalho.
Informou que a contratação dos trabalhadores foi feita por Valdeci e Bruno, e que a Usina realizava vistorias periódicas sobre EPIs e condições sanitárias nos alojamentos e no campo, além de reuniões para orientar os prestadores sobre desvios simples.
Nas inspeções, não identificaram as irregularidades apontadas pela fiscalização e só tinham conhecimento da Pousada do Gato como alojamento.
Também afirmou que Valdeci e Bruno seguiam as orientações da Usina e que nenhum trabalhador relatou abusos.
Em seu interrogatório, BRUNO RAFAEL, atualizou seus dados pessoais, disse ser técnico agrícola e ganhar R$ 3.000,00 mensais.
Nunca foi processado criminalmente.
Ao ser questionado sobre os fatos, alegou, em síntese, que não reduziu os trabalhadores ao trabalho escravo.
Estava presente na fiscalização do Ministério do Trabalho.
Não sabe dizer o número exato dos trabalhadores, pois fazia parte da parte operacional na lavoura/plantio.
A parte de alimentação e alojamento era de responsabilidade do hotel, que foi indicado pela Usina.
Seu pai chegou apenas na semana da fiscalização.
Quem fazia parte de contratação era o pessoal do administrativo da empresa.
A hospedagem e as refeições já eram embutidas nos valores repassados ao hotel.
Trabalhava na empresa MDM, que era do seu irmão.
A empresa era responsável pelos trabalhadores.
A Usina indicava o local para alocação dos trabalhadores, como condição para a contratação da empresa.
Estava como líder de frente na lavoura.
Estava no mesmo hotel junto com os trabalhadores, na Pousada do Gato.
Ficava no mesmo quarto.
Na linha de frente tinham banheiros.
O almoço vinha por marmitas.
Comia a mesma comida que os demais trabalhadores na área de vivência dos ônibus.
Sobre as condições precárias, disse que as fiscalizações e auditorias era o pessoal da Usina.
No dia-a-dia acabava cobrando do hotel as providências para melhoria, mas a Usina também repassava orientações.
Não sabia dos demais alojamentos.
Nunca houve atraso no pagamento dos trabalhadores.
Informa que é mero empregado da empresa, pois possui formação em técnico agrícolas.
Os trabalhadores são humildes e idôneos, os pagamentos eram feitos.
O réu dormia e se alimentava no mesmo local que os trabalhadores.
Ressalta que havia bebedouros de águas disponíveis e os reservatórios eram utilizados para refrigeração.
Em seu interrogatório, VALDECIR, atualizou seus dados pessoais, disse ser vereador e motorista, ganha em média R$5.000,00.
Nunca foi processado criminalmente.
Ao ser questionado sobre os fatos, alegou, em síntese, que não reduziu os trabalhadores ao trabalho escravo.
Foi para São Simão na semana da fiscalização. É pai do dono da empresa.
Não figura no contrato social da empresa, apenas ajudava os filhos.
Tinha conhecimento dos trabalhadores, tanto que foi para lá para resolver o atraso de pagamento da Usina para a empresa do filho.
O Adriano era um conhecido que pediu serviço.
Tinha contato com ele pelo celular.
Adriano perguntou se tinha serviço e que conhecia um pessoal para trabalhar como trabalhador avulso.
As pessoas não vieram de uma só vez, veio o Adriano com outros companheiros da mesma cidade.
Não ficava na fazenda.
Seu filho ficou no hotel com os trabalhadores.
Não tem conhecimento de outros alojamentos.
Salienta que foi lá para ajudar os filhos, que até o presente momento não receberam os valores devidos pela Usina.
Não tinham dinheiro nem para ir embora.
Da análise do contexto fático-probatório é possível perceber que, apesar da insatisfação de alguns trabalhadores, seja pela prorrogação da data do pagamento previamente acordada, sejam pelas condições irregulares das instalações dos alojamentos, a situação não chegou ao extremo de degradação da dignidade humana.
Neste contexto, é possível concluir que as condições modestas de trabalho constatadas não são aptas a configurar condições degradantes caracterizadoras de trabalho análogo ao de escravo.
Embora o relatório da fiscalização tenha descrito instalações em péssimas condições de higiene e limpeza, esse documento, por si só, sem o apoio de outras evidências, não é suficiente para condenar o acusado pelo crime previsto no artigo 149, caput, do Código Penal. (nesse sentido: TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 00108830520194014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 14/03/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/03/2024; TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 00075338820144013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/03/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024) Ademais, para caracterizar o crime de redução à condição análoga à de escravo, é essencial comprovar a intenção deliberada dos agentes em violar direitos fundamentais.
No entanto, não foi demonstrada a existência desse dolo por parte dos réus.
Assim, não há provas para corroborar o teor das acusações quanto ao delito previsto no art. 149, caput, do Código Penal.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na denúncia para, nos termos do art. 386, VII, do CPP, absolver os réus VALDECIR DE FREITAS MONTEIRO e BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO, da imputação da prática dos delitos tipificados nos artigos 149, caput, e 207, ambos do Código Penal.
Sem custas em razão da absolvição.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF1 com nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/02/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:54
Juntada de alegações/razões finais
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10/01/2025 10:57
Juntada de alegações/razões finais
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17/12/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:10
Juntada de alegações/razões finais
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29/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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29/11/2024 14:50
Juntada de arquivo de vídeo
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31/10/2024 14:17
Juntada de Ata de audiência
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29/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:13
Juntada de procuração/habilitação
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29/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:20
Juntada de manifestação
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29/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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09/10/2024 13:58
Juntada de Informação
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09/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de VALDECIR DE FREITAS MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:55
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2024 15:54
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:00
Expedição de Carta precatória.
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24/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de VALDECIR DE FREITAS MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:20
Decorrido prazo de VALDECIR DE FREITAS MONTEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1035354-11.2022.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP253354 DECISÃO Em foco, pedido de redesignação de audiência pela defesa constituída pelo réu BRUNO RAFAEL, em virtude de audiência criminal anteriormente designada no bojo do processo nº 1500928-80.2023.8.26.0288 em tramitação na Comarca de Ituverava/SP (id 2060516165).
Decido.
A defesa informa intimação para audiência criminal no processo nº 1500928-80.2023.8.26.0288 em tramitação na Comarca de Ituverava/SP para o dia 18/06/2024, às 14h20.
Na consulta processual do referido processo, verifico que o mandado de intimação do réu BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO foi cumprido em 17/05/2024.
Da análise a presente ação penal, verifico que a carta precatória para intimação do acusado foi protocolada no sistema E-SAJ em 13/05/2024, conforme certidão de id 2126739537, porém, a intimação sobre a audiência designada foi posterior, com mandado cumprido em 29/05/2024. (vide consulta E-SAJ CP 1000644-29.2024.8.26.0213) Ante o exposto, verificada a impossibilidade de comparecimento do réu, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência, devendo a Secretaria providenciar nova data em caráter de urgência.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/06/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 16:25
Deferido o pedido de BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO - CPF: *20.***.*53-85 (REU)
-
12/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:48
Juntada de manifestação
-
10/06/2024 11:15
Juntada de manifestação
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:44
Juntada de manifestação
-
05/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:43
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:51
Juntada de carta
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de VALDECIR DE FREITAS MONTEIRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:43
Juntada de carta
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de VALDECIR DE FREITAS MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:51
Juntada de carta
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21/02/2024 13:44
Juntada de carta
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20/02/2024 13:57
Baixa Definitiva
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20/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:46
Expedição de expediente
-
20/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1035354-11.2022.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP253354 DESPACHO Visto a necessidade de reorganização da pauta de audiências, redesigno a audiência de instrução designada no despacho id. 1949403156, devendo a secretaria incluí-la em nova data, conforme pauta a ser disponibilizada por este juízo.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2024 09:57
Expedição de expediente
-
01/02/2024 08:23
Expedição de expediente
-
01/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio para 23ª VARA FEDERAL - Titular
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1035354-11.2022.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP253354 DESPACHO Ante a necessidade de reorganização da pauta de audiências, visto o surgimento da necessidade de realização de audiência de réus presos, redesigno a audiência incluída na pauta, por meio da certidão id. 1888045692 para o dia 20/2/2024, às 14h.
Proceda-se a Secretaria aos atos necessários para a realização da audiência, nos termos da decisão id. 1844544670.
Intime-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035354-11.2022.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP253354 Destinatários: BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: SP253354) VALDECIR DE FREITAS MONTEIRO LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: SP253354) A apurar FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 30 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1035354-11.2022.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP253354 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de VALDECIR DE FREITAS MONTEIRO e BRUNO RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no artigos 149, caput, 207, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Denúncia recebida em 16/5/2023 (ID 1612061369).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Id 1825815659), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo a secretaria incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária, conforme data disponibilizada por este juízo.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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