TRF1 - 1048482-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GIULIANO BRUNO MACHADO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
21/02/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 14:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
14/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:17
Juntada de comunicações
-
21/08/2023 20:13
Juntada de réplica
-
18/07/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 03:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:40
Decorrido prazo de GIULIANO BRUNO MACHADO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:27
Decorrido prazo de GIULIANO BRUNO MACHADO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:53
Juntada de contestação
-
27/05/2023 18:11
Juntada de contestação
-
26/05/2023 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 12:34
Juntada de comunicações
-
23/05/2023 12:16
Juntada de procuração/habilitação
-
19/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1048482-73.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANO BRUNO MACHADO DOS SANTOS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Giuliano Bruno Machado dos Santos em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ademais, ilegais os requisitos específicos para concessão do financiamento estudantil previstos nas portarias normativas do MEC.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/05/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/05/2023 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047915-51.2023.4.01.3300
Adaisa Barbosa Barbalho Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Milena Xavier dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 13:53
Processo nº 1048186-51.2023.4.01.3400
Barbara Fonseca Chaves Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudio Cezar de SA Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 13:36
Processo nº 1002055-85.2023.4.01.3507
Jessica Rodrigues de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 15:46
Processo nº 1002112-06.2023.4.01.3507
Wellinton Quintina de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Cardoso dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 16:17
Processo nº 1014399-22.2023.4.01.3500
Darly Alves Peixoto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Augusto Paniago Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 14:07