TRF1 - 1014399-22.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DARLY ALVES PEIXOTO em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:20
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1014399-22.2023.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLY ALVES PEIXOTO REU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO* Nos termos da Portaria COGER - 8388486, de 28/06/2019, INTIME-SE a parte autora para indicar o número da conta bancária para transferência eletrônica do valor depositado judicialmente (ID 1813090674).
Ressalta-se que nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação.
Dados a serem informados: - Banco; - Nº da Agência; - Nº da Conta; - Nome completo do titular; - CPF do titular. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente 2º JEF Adjunto -
20/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:22
Decorrido prazo de DARLY ALVES PEIXOTO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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17/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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17/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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17/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014399-22.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARLY ALVES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GUIOTTI FILHO - GO39138 POLO PASSIVO:BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO AUGUSTO PANIAGO MACIEL - GO39336, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e IZABELA ASSUNCAO BAIA - MG134585 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por DARLY ALVES PEIXOTO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF; do BANCOSANTANDER (BRASIL) S.A. e de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, objetivando: “(...) 5.
Condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento do montante de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), a título de danos materiais. 6.
Condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (...).” A parte autora alega, em síntese, que, no dia 13/03/2023, enquanto navegava na plataforma online “OLX”, viu um anúncio de venda de um veículo VW/FOX, ano 2004.
Alega que na ocasião, o mesmo entrou em contato com o número do anúncio, via whatsapp, a saber, (62) 999863-8014.
Na ocasião, o indivíduo que se identificou como Leandro Tavares disse para o autor se encontrar com o seu amigo que estava com o veículo, chamado Roney, no tabelionato de notas do 1º Ofício de Anápolis, situado na Av.
Minas Gerais, Bairro Jundiaí.
O mesmo ainda pediu para que o autor não falasse nada com o Roney, e se gostasse do veículo, poderia efetuar a transferência do valor.
Desconfiado de que se tratava de um golpe, desfez as negociações, solicitando junto ao banco o cancelamento ou a suspensão da operação, mas não obteve êxito.
Por meio do despacho/ofício (id1767046563) determinei a realização do SISBAJUD no CPF nº *37.***.*85-77, pertencente ao destinatário da transferência, entretanto foi encontrado saldo remanescente apenas de R$229,95, que foi bloqueado e deve ser devolvido ao autor.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte das rés CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ao negar a devolução do valor subtraído da conta do autor, mediante transferência realizada pelo próprio titular da conta que havia sido vítima de um golpe.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, as capturas de tela das mensagens trocadas com o estelionatário (id. 1549695381), comprovante da transferência (id. 1549695374), boletim de ocorrência (id. 1549695377).
O autor foi contatado por um farsante que, se passou por dono de um veículo, solicitando-lhe a transferência de um valor para a entrega do veiculo.
Induzido a erro, o correntista efetuou a transferência TED no valor total de R$ 10.700 (dez mil, setecentos reais e dezenove centavos) para a conta indicada pelo criminoso.
Conforme destacado na inicial e senha de atendimento, após mais de uma hora da transferência, o autor percebeu que havia caído em um golpe e, em seguida, comunicou à CEF e o SANTANDER, mas não obteve ajuda.
Ressalta-se que o autor demorou retornar, em razão disso, era de fato, improvável que o dinheiro transferido não teria sido sacado e além disso não havia possibilidade dos bancos impedir a transferência depois de mais de uma hora.
Ademais, em relação a BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX), não possui relação nenhuma com ocorrido, visto que anúncios de estelionatários estão em todos sites ou redes sociais que é possível a venda de produtos, cabendo a parte, realizar a verificação antes de qualquer pagamento.
Observa-se que os artifícios fraudulentos empregados pelos estelionatários, in casu, não se aproveitaram de quaisquer irregularidades ou falhas no sistema de segurança da CEF, do SANTANDER ou OLX se mostrando completamente externos à atividade bancária ou do site.
Desse modo, é possível constatar a inexistência de nexo de causalidade.
Também se verifica que o autor demorou mais de uma hora para retornar CEF, então depois de todo esse tempo não havia possibilidade de as rés bloquearem as transferências, visto que o pagamento via TED é instantâneo.
Assim, também não há falha na prestação de serviço.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF, SANTANDER ou OLX bem como não se demonstrou nos autos a ocorrência de qualquer dano moral.
Nesse viés, mesmo o valor não sendo devolvido ao autor, o simples prejuízo econômico não acarreta a verificação de dano moral, que, em regra, deve ser comprovado.
Por fim, destaca-se que, inexistente a falha na prestação de serviços ou o liame causal, ainda que haja dano material, não há falar em responsabilidade civil.
O golpe ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DETERMINO a devolução ao autor dos valores constante da conta judicial (id1813090674).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Cumpridas as obrigações anteriores, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 15 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:37
Juntada de contestação
-
10/10/2023 22:03
Juntada de contestação
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DARLY ALVES PEIXOTO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 01:49
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1014399-22.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLY ALVES PEIXOTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo desta lide a empresa BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX), CNPJ º 13.***.***/0002-55.
CITEM-SE a OLX e o Banco Santander para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/09/2023 08:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:53
Juntada de aditamento à inicial
-
23/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1014399-22.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARLY ALVES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GUIOTTI FILHO - GO39138 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, IZABELA ASSUNCAO BAIA - MG134585 e RENATO AUGUSTO PANIAGO MACIEL - GO39336 DESPACHO I – Converto em diligência.
II – DETERMINO a realização do SISBAJUD no CPF nº *37.***.*85-77, pertencente ao destinatário da transferência de R$10.700,00 conforme comprovante de transferência (id1549695374).
III – INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para acrescentar a OLX no polo passivo.
Anápolis, GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/08/2023 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 15:54
Cancelada a conclusão
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10/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:29
Juntada de manifestação
-
29/05/2023 14:16
Juntada de contestação
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22/05/2023 00:14
Publicado Ato ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1014399-22.2023.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLY ALVES PEIXOTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 18 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/05/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2023 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
28/03/2023 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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