TRF1 - 1001386-67.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ABILIO EVALDO JUNGES em 04/08/2025 23:59.
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07/07/2025 18:02
Juntada de embargos de declaração
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03/07/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:24
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:16
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:58
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ABILIO EVALDO JUNGES em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ABILIO EVALDO JUNGES em 12/07/2023 23:59.
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23/05/2023 23:37
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001386-67.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ABILIO EVALDO JUNGES POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ABILIO EVALDO JUNGES, por meio da Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
Alega, em síntese: (i) nulidade da citação por edital, pois não foram exauridos todos os meios disponíveis para localização do executado; (ii) ausência de liquidez e certeza do título, em virtude de não ter sido comprovada a regularidade do procedimento administrativo de apuração do débito; (iii) falta de interesse de agir, por ausência de indicação da origem do crédito cobrado.
Por fim, impugna todos os fatos e documentos que acompanham a ação de execução fiscal por negativa geral.
Pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação por edital, bem como do título que deu suporte ao processo de execução fiscal, com o consequente desbloqueio de valores penhorados.
Inicial instruída com cópia do processo principal (ID 440014440).
Despacho recebendo os embargos para discussão (ID 788072481).
O IBAMA apresentou impugnação (ID 1042730787).
Defende a validade da citação por edital.
Alega presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa e desnecessidade da juntada do processo administrativo referente ao débito cobrado.
Sustenta não ser possível afastar a referida presunção por meio de negativa geral.
A parte autora apresentou réplica (ID 1341797750).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Alegação de nulidade da citação por edital A Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial (art. 72, II, do CPC e art. 4°, XVI, da LC n. 80/1994), alega nulidade da citação por edital, pois não teriam sido esgotados os meios para localização da parte executada.
Da análise dos autos, verifica-se que houve tentativa de citação pessoal, a qual não teve êxito porque o executado não foi localizado no endereço obtido pelo exequente em consulta à base de dados vinculada ao CPF (ID 440014440, p. 13/14 e 18/19).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de justiça (REsp 1103050/BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 6/4/2009).
A orientação está sintetizada no enunciado 414 de sua súmula (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”).
Assim, constatado pelo Oficial de Justiça que o executado se encontra em local incerto e não sabido – como ocorre no caso em apreço –, cabível é a citação editalícia.
Cumpre ressaltar que a não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para sua citação pessoal.
A propósito, vale conferir precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE À AUTORIDADE FISCAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NORMAS ESTABELECIDAS PELA LEI 6.830/1980. 1. É dever do contribuinte manter atualizados os respectivos cadastros.
Se o executado não foi localizado no endereço por ele fornecido à Receita Federal, não há de se falar em nulidade da citação por edital. 2.
A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal (REsp 1103050/BA, procedimento de recurso repetitivo, DJ de 6/4/2009). 3.
O ato processual tem sua validade condicionada à observação das normas do Código de Processo vigente à época de sua prática (tempus regit actum). 4.
A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN).
Não transcorridos mais de cinco anos até a data do ajuizamento da execução fiscal, fica afastada a prescrição. 5.
A ação de execução fiscal tem sua instrução regulada pela Lei 6.830/1980, que em seu art. 6º estabelece as informações que devem constar da petição inicial juntamente com a Certidão da Dívida Ativa.
A prova da dívida é a própria CDA, que goza da presunção de certeza e liquidez. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 00417965820174019199, Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, data de julgamento: 05/03/2018, data de publicação: 08/06/2018).
Inexiste, portanto, nulidade a ser declara, uma vez que incumbe ao contribuinte informar eventual mudança de endereço à administração tributária.
Descumprido tal dever, é legítima a citação por edital, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980 c/c art. 256, II, do CPC. b) Alegação de ausência de liquidez e certeza do título Pretende o embargante ver declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 17.691, que embasa o processo executivo n. 0000932-85.2013.4.01.4100.
Para tanto, afirma que “a fim de instruir a execução, a autarquia limitou-se a acostar a CDA, olvidando da comprovação da regularidade do procedimento administrativo de apuração do débito. […] não acostou nem o processo administrativo, nem mesmo o auto de infração e embrago, documentos fundamentais para a apuração da infração”.
O argumento não merece ser acolhido.
O título executivo ora examinado é revestido de presunção de Iiquidez, certeza e exigibilidade, conforme dispõe o artigo 204, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional e o artigo 3° da Lei n. 6.830/1980: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
A não apresentação, pelo exequente, de cópia do processo administrativo no qual foi constituído o crédito ou de documentos que demonstrem a observância do devido procedimento legal não conduz à nulidade da CDA, por não haver tal exigência na legislação aplicável ao tema.
Nesse sentido: FGTS.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na sentença, foi declarada extinta execução fiscal de dívida do FGTS ao fundamento de que a desídia da parte exequente, não juntando aos autos o processo administrativo, mesmo diante da expressa determinação judicial neste sentido, resulta no afastamento da presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, uma vez que não restou comprovada a notificação do executado acerca do lançamento em questão. 2. É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS (REsp 1311899/RS, Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 02/03/2021). 3.
Provimento à apelação, reformando-se a sentença para prosseguimento da execução, com a intimação do executado para juntada do processo administrativo. (TRF1.
AC 00783913220124019199, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, data de julgamento: 23/08/2021, publicação: PJe 24/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMIç~vbNISTRATIVO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
CDA REGULAR.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de que a inexistência de processo administrativo juntado aos autos resulta em cerceamento de defesa na esfera administrativa, vício procedimental suficiente para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. 2.
A CDA que instrui a execução contém todos os elementos essenciais elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais.
Assim, estando regularmente inscrita, a CDA em comento possui presunção iuris tantum de legalidade e veracidade, cabendo ao executado eventual comprovação de vício, para que houvesse a desconstituição do débito exequendo. 3.
A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, incumbindo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 4.
Caberia à parte executada, assim, trazer aos autos elementos aptos a afastar a exigibilidade da CDA, via embargos à execução, para constituir prova e discutir a validade do título em análise. 5.
Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da presente execução fiscal. (TRF2, AC 201451011011850, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 11/11/2014, publicação: 21/11/2014).
PROCESSO CIVIL.
FGTS.
NULIDADE DA CDA.
NÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO NEGADA. 1.
A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. 2.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3.
Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que as nulifique. 4.
No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa - CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte embargante. 5.
Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender.
Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF3, ApCiv 00028510720194036182, Relator: Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, data de julgamento: 17/11/2020, publicação: 22/11/2020).
Assim, qualquer irregularidade na constituição do débito deve ser demonstrada pela parte que a alega, sob pena de se tornar inócua a presunção de veracidade e legitimidade da dívida ativa inscrita, a qual não depende de prova, a teor do art. 374, inciso IV, do CPC.
No caso em apreço, o embargante não comprovou qualquer irregularidade na constituição da dívida capaz de infirmar a presunção de legitimidade que milita em favor do título impugnado. c) Alegação de falta de interesse de agir O embargante aduz que não há, no título executivo, “indicação expressa dos motivos que ensejaram a cobrança da dívida e tampouco dos cálculos que levaram ao valor.
Inexistem os requisitos previstos nos incisos III do parágrafo 5º, art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”.
Os elementos que devem constar na CDA são aqueles previstos nos artigos 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n. 6.830/1980.
O embargante alega a inobservância dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do § 5° do artigo 2° da LEF, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (...) Contudo, examinando a CDA n. 17.691 (ID 440014440, p. 06/07), é possível identificar os requisitos exigidos pelos dispositivos legais acima transcritos, inclusive o termo inicial para fins de incidência de correção monetária e juros, bem como a legislação, metodologia e coeficientes utilizados para o cálculo do débito exequendo.
O documento também informa a origem do crédito, descrevendo a conduta que motivou a lavratura do auto de infração e indicando os dispositivos da legislação ambiental aplicáveis ao caso.
Nesse cenário, não há nulidade a ser reconhecida. d) Pedido de Justiça Gratuita Na hipótese de citação por edital, não se presume a hipossuficiência da parte revel, representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial.
Não sendo possível aferir a capacidade econômica do embargante, o pleito de gratuidade deve ser indeferido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
CONDENO o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico buscado, correspondente ao valor da causa, a ser atualizado, conforme artigo 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/1996).
Traslade-se cópia desta sentença aos autos n. 0000932-85.2013.4.01.4100.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
18/05/2023 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 20:33
Juntada de Certidão
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18/05/2023 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 20:33
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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02/10/2022 09:40
Juntada de réplica
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13/09/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 00:26
Decorrido prazo de ABILIO EVALDO JUNGES em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 22:58
Juntada de contestação
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26/02/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:16
Conclusos para despacho
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09/02/2021 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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09/02/2021 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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