TRF1 - 1004030-75.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:22
Juntada de manifestação
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21/02/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:26
Juntada de cumprimento de sentença
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14/11/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:33
Juntada de manifestação
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02/10/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
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26/01/2024 18:22
Juntada de manifestação
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04/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 20:20
Juntada de impugnação
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30/06/2023 14:14
Juntada de contestação
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12/06/2023 23:39
Juntada de outras peças
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02/06/2023 17:56
Juntada de manifestação
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30/05/2023 03:44
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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30/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004030-75.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATIAS JOAQUIM SANTOS LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDYARA ANDREZA MARQUES MORAIS - BA74588 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais por meio da qual busca a parte autora o deferimento da medida de urgência com a finalidade de obter provimento jurisdicional que abstenha o réu de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito - SPC/SERASA, em virtude de dívida cujo inadimplemento vem questionar em juízo.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é necessário que todos os requisitos legais insertos no artigo citado estejam concomitantemente comprovados.
Se exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise dos autos, reputo preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de tutela antecipada em relação à inscrição do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito do SPC e SERASA.
In casu, em juízo de cognição sumária, observo que existe, até o momento, prova inequívoca capaz de afirmar a verossimilhança das alegações, tendo em vista que os documentos (Id 1634735891; Id 1634735892; Id 1634735894; e 1634735895) revelam que a quitação do financiamento estudantil FIES referente ao contrato nº 27.3274.185.0000819-0 no valor de R$ 15.701,66 (quinze mil setecentos e um reais e sessenta e seis centavos), ocorreu em 05/11/2021 (Id 1634735892; p. 1).
Desse modo, tendo o autor optado pela quitação total do contrato de financiamento e estando comprovado nos autos que o valor foi pago, mostra-se indevida a possibilidade de restrição creditícia.
Por sua vez, evidencia-se que, sem a concessão da tutela urgência, a parte autora sofrerá prejuízo em sua vida social de difícil reparação, tendo em vista que se encontra com seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito.
Em contrapartida, diante da plena reversibilidade da medida, uma vez que o nome poderá ser negativado novamente a qualquer momento, caso a decisão liminar seja revogada, não há prejuízo para a parte ré, independentemente do resultado da demanda, após cognição exauriente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a Caixa Econômica Federal - CEF se abstenha de incluir o nome do requerente do cadastro de inadimplentes (SPC/ SERASA) em relação ao débito discutido nos presentes autos, referente ao contrato 27.3274.185.0000819-0, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, pois somente a ré pode produzir a prova de que as cobranças são devidas pela ausência de quitação da dívida.
Defiro, outrossim, a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cite-se a ré para contestar o feito no prazo legal, ocasião em que deverá promover a exibição de todos os extratos e documentos pertinentes ao caso em debate, inclusive, com observância do disposto no caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara da SJ/BA.
Em Substituição na Subseção Judiciária de Barreira/BA. -
25/05/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 11:50
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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24/05/2023 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2023 21:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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