TRF1 - 1003848-57.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO n. 1003848-57.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR:IMPETRANTE: CLEOBERSON JOSE DE MELO Advogado do(a) Autor(a): Advogados do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO KUMMER - RS109916, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, JAQUELI GASPERINI - RS109786, MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 RÉU: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE MARABÁ - PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) RÉU: DESPACHO 1.
Intime-se o Apelado para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso interposto (ID n.1793156154). 2.
Cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao Egrégio TRF1, com as cautelas de estilo.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003848-57.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEOBERSON JOSE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399, AUGUSTO KUMMER - RS109916, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e JAQUELI GASPERINI - RS109786 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Em síntese, alega que a União não foi condenada a lhe restituir os gastos relacionados às custas do processo.
A União apresentou contrarrazões na petição id. nº 1915887148. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente.
Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material), pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Merece guarida o recurso apresentado, na medida em que a sentença não condenou a União a restituir as custas pagas pelo impetrante no início do processo.
Os gastos relacionados às custas serão restituídos pela parte que perdeu a causa, incluindo a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações. (§ 4º do art. 14 da Lei 9.289/96).
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO IMPETRANTE NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DA PARTE VENCIDA. 1.
As custas dos processos judiciais serão reembolsadas pela parte vencida, seja ela a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal ou suas autarquias e fundações, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial. (§ 4º do art. 14 da Lei 9.289/96) 2.
Na hipótese dos autos, restou claro que a embargante, em virtude da greve de seus servidores, não só deu causa ao ajuizamento da ação mandamental, como também restou vencida na demanda, devendo, por isso, reembolsar os gastos dispendidos pela impetrante. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00139335320114036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) Ante o exposto, CONHEÇO o recurso apresentado e ACOLHO os pedidos contidos nos embargos de declaração para determinar que a União, após o trânsito em julgado da decisão, promova a restituição das custas processuais ao impetrante.
Mantenho o restante da decisão em todos os seus termos.
Em caso de apresentação de apelação, remetam-se os autos ao tribunal após a juntada das contrarrazões.
Juiz Federal TUCURUÍ, 18 de janeiro de 2024. -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO Nº 1003848-57.2022.4.01.3907 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos em id 1809351665.
TUCURUÍ, 13 de novembro de 2023.
ANA ELIZABETH SILVA DE OLIVEIRA Estagiária-Pa1805es -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003848-57.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEOBERSON JOSE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, JAQUELI GASPERINI - RS109786, AUGUSTO KUMMER - RS109916 e MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal de Marabá - PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLEOBERSON JOSE DE MELO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ – PARÁ.
A impetrante requer que seja concedida a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante na(s) sua(s) matrícula(s) CEI, enquanto produtor(a) rural pessoa física.
A autoridade coatora prestou informações no id. 1356705776 - Pág. 1.
A União (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito e se manifestou no id. 1639808387 - Pág. 1 pela denegação da segurança.
Manifestação do MPF no id. 1527494895 - Pág. 1. É o que importa relatar.
Decido.
O salário-educação é uma contribuição social cobrada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados.
Atualmente, essa contribuição é prevista no art. 212, §§ 5º e 6º da Constituição Federal: Art. 212 (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/96 c/c o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.766/98, o Salário-Educação é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Prevê o art. 1º, § 3º da Lei nº 9.766/98 que se entende por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Entende o STJ que, existindo lei específica, não se aplica para o salário-educação a previsão do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91, que equipara os contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
Desse modo, o produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Judrídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação.
O STJ afirma, contudo, que essa regra tem uma exceção.
O produtor-empregador rural pessoa física, mesmo sem estar inscrito no CNPJ, será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente (“na prática”) caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.766/98 (Resp. 1.812.828-SP).
A União (Fazenda Nacional) alegou que no período não atingido pela prescrição quinquenal, o impetrante, mantém/manteve sociedade com Pessoa Jurídica cujo objeto social está ligado ao agronegócio, de forma que não há como separar o que é recolhido pelo empregador rural pessoa física, daquilo que é recolhido pelas pessoas jurídicas das quais ele é dirigente.
O documento de id. 1639808391 - Pág. 1 demonstra que o impetrante foi sócio da COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE MARACAJA – COOPERMAR CNPJ 18.***.***/0001-46, da qual constava outra pessoa física como presidente (CPF *52.***.*37-20 - GILSON LOPES BISPO), atualmente inapta.
A integração no quadro societário de sociedades por parte do produtor rural pessoa física por si só não caracteriza planejamento fiscal abusivo, devendo ser corroborada por evidências que demonstrem a intenção de fraudar (consilium fraudis) e o exercício das mesmas atividades.
Não é possível presumir a má-fé da parte e, a partir apenas do fato de ter o impetrante participado de cooperativa, concluir que houve planejamento fiscal abusivo.
Isso sem sequer ter havido instauração de qualquer processo administrativo com o fim de aferir a apontada suspeita.
No caso dos autos, o autor é produtor rural, pessoa física e sem registro no CNPJ, não estando, portanto, sujeito ao recolhimento do salário-educação.
Pelo exposto CONCEDO A SEGURANÇA para afastar a incidência da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física, ficando assegurado ao Impetrante o direito à compensação dos tributos indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do writ, conforme determina a Súmula 213 do STJ, respeitada a prescrição quinquenal, do período anterior ao ajuizamento da ação, devidamente corrigida pela SELIC.
Custas pelo impetrante, inclusive as remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003848-57.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEOBERSON JOSE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, JAQUELI GASPERINI - RS109786, AUGUSTO KUMMER - RS109916 e MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal de Marabá - PA e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência para deferir o ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, e devolver o prazo para manifestação, através da PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, tendo em vista que após a retificação do polo passivo não foi intimada para se manifestar no feito.
Após, autos conclusos para sentença.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
04/11/2022 03:05
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Marabá - PA em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 16:14
Juntada de Informações prestadas
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07/10/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 08:12
Juntada de manifestação
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03/10/2022 14:56
Juntada de manifestação
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30/09/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:22
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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29/09/2022 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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