TRF1 - 1008593-49.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1008593-49.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1768029067 - Documento Comprobatório (Certidão paradigma2) 1768029068 - Documento Comprobatório (Certidão paradigma) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008593-49.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIDEIR ANGELO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALVADOR MESSIAS PENGA - RO10474 POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDEIR ANGELO GONCALVES contra ato praticado pelo INCRA-RO, objetivando a regularização fundiária do imóvel rural denominado sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado na linha 605 travessões 06 km 03, zona rural em Theobroma.
Em síntese, reclama o impetrante acerca do excesso de prazo já transcorrido entre o protocolo do pedido da certidão de quitação do imóvel (12/04/2022), e a consequente inércia do INCRA na análise dele, bem como a falta de respostas do órgão sobre o andamento do seu pedido.
Inicial instruída com documentos e procuração. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O impetrante não se desincumbiu em colacionar a cópia integral do processo administrativo que almeja a conclusão, circunstância que obsta a análise do pleito liminar, porquanto não há como verificar se o processo administrativo vem tendo movimentação diligente pela entidade pública.
Ademais, cumpre esclarecer, por fim, que o processo de regularização fundiária depende também de diligências por parte da própria requerente e, sem a juntada de tela atualizada do sistema SIGEF, não é possível saber o estágio atualizado da demanda.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1008593-49.2023.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIDEIR ANGELO GONCALVES IMPETRADO: (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DA GRATUIDADE (pedido de justiça gratuita) Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cabe esclarecer que o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício deve ser analisado para cada uma das despesas processuais.
Dessa maneira, apenas em relação às custas é que se faz a análise do pleito nesse momento.
Nesse ponto, ao menos em relação às módicas quantias de custas processuais, possui a parte autora condição financeira de promover o pagamento.
No e.
TRF1, o valor das custas para Mandado de Segurança é de pouco mais de dez reais (v.
Tabela de Custas) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova análise por ocasião da incidência de outras despesas processuais.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS FORA DO PADRÃO ESTABELECIDO Verifica-se que o representante processual (procurador/defensor/advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem à exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. [...] Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, devendo incluir os documentos juntados em desacordo com os normativos acima.
Havendo pedido de liminar ou antecipação de tutela, cumpridas as diligências, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/05/2023 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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